TJMA - 0800833-25.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 09:53
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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03/06/2022 18:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 19:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:20
Juntada de petição
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13/05/2022 14:19
Juntada de petição
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06/05/2022 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800833-25.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Josias Sousa Lima Requerido: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou dois empréstimos consignados, a saber: i) o de n° 804225523, no valor de R$ 7.103,42 (sete mil, cento e três reais e quarenta e dois centavos); e ii) o de nº. 803623360, no valor de R$ 669,10 (seiscentos e sessenta e nove reais e dez centavos), em virtude dos quais foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Não concedida a tutela antecipada de urgência (id. 26034020).
Contestação e documentos em expediente de nº 44270904 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou escoar o prazo in albis.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). 3 – PRELIMINARES 3.1 – Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Esclareço que o art. 927 do CPC assevera que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos nos IRDR para fundamentar sua decisão, assegurando que o ordenamento jurídico fica vinculado à força desse precedente judicial, bem como vinculando o juízo na aplicação do entendimento firmado no incidente em todos os demais casos que tratem da mesma matéria de direito.
Firmadas tais premissas como a ratio decidendi do presente, na espécie em apreço, quanto aos fatos, alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a empresa reclamada.
A defesa, por seu turno, aduz a vontade da promovente em realizar o contrato de empréstimo, como também, a inexistência de qualquer ilegalidade, eis que pactuado de acordo com as normas vigentes que regem a matéria.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Depreende-se dos autos que a parte requerente na qualidade de aposentado(a) beneficiário(a) do INSS teve contratado em seu nome dois empréstimos consignados junto ao banco requerido, n° 804225523 e nº. 803623360, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária do id. 23211915.
Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu, fato admitido na contestação ofertada.
A instituição financeira trouxe aos autos os contratos desencadeadores dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (id. 44270906 e id. 44270907), o qual contém assinatura do contratante, acompanhada da cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como comprovantes de liberação das quantias emprestadas em favor do(a) autor(a) por meio de transferência eletrônica diretamente para sua conta bancária (id. 44270908).
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos contratos com expressa anuência da parte promovente, diferentemente do que esta alega na peça exordial. À vista disso, é possível constatar que o contrato impugnado foi devidamente celebrado entre as partes.
Em virtude dessa contratação, foram liberados e creditados ao autor as quantias de R$ 669,10 e R$ 7.103,42, conforme demonstram os comprovantes de liberação das quantias emprestadas em favor do(a) autor(a) por meio de crédito em sua conta bancária.
Nesse sentido, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, é forçoso concluir que a parte autora, voluntariamente, pactuou o empréstimo com a promovida, tendo recebido os valores estipulados, comprovado, através das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato e depósito bancário).
Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Note-se, portanto, que os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte reclamante são devidos, ante a existência dos contratos de empréstimo e o depósito da quantia acordada.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado, ajustando o desconto em folha das parcelas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o reclamante foi constrangido a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes.
Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico. 5 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante os benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
04/05/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 21:12
Decorrido prazo de Ana Cristina Azevedo Silveira Prates em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:28
Decorrido prazo de Ana Cristina Azevedo Silveira Prates em 16/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 16:21
Juntada de contestação
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27/05/2020 04:08
Decorrido prazo de Ana Cristina Azevedo Silveira Prates em 26/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 02:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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23/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2020 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2020 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2019 21:33
Conclusos para decisão
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05/09/2019 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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