TJMA - 0858153-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:44
Juntada de termo
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14/11/2023 15:33
Juntada de Ofício
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10/11/2023 17:03
Juntada de termo
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21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de 18º Distrito de Polícia Civil da Cidade Olímpica em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 09:29
Juntada de termo
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26/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:19
Juntada de termo
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02/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 12:31
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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16/02/2023 14:18
Transitado em Julgado em 13/11/2022
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13/02/2023 17:00
Juntada de Ofício
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13/02/2023 17:00
Juntada de Ofício
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13/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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13/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:31
Juntada de termo
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13/02/2023 08:57
Juntada de petição
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20/01/2023 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:39
Juntada de petição
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25/11/2022 17:47
Decorrido prazo de EZEQUIEL CONCEICAO REIS em 14/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 05:58
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
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23/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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19/11/2022 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 07:06
Juntada de diligência
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08/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 15:30
Juntada de Mandado
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07/11/2022 10:57
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0858153-05.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EZEQUIEL CONCEICAO REIS ADVOGADO(s): DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: [...] É o Relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito da ação penal, verifico a necessidade de deliberação sobre questão prejudicial arguida em sede de alegações finais pela defesa, consistente no pedido de nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante a violação do domicílio do réu, em afronta ao inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, diante da ausência de justa causa que fundamentasse o ingresso no imóvel sem consentimento.
Em exame dos autos, observa-se que a presente arguição não merece acolhimento, na medida em que demonstrada a justa causa a permitir a entrada no imóvel mesmo que não houvesse prévia autorização do morador, porquanto as testemunhas ouvidas declararam de forma contundente que diligenciaram até o endereço do réu após o recebimento de diversas denúncias de tráfico de drogas na casa do acusado e visualizaram pela porta que se encontrava entreaberta, o réu em atitude suspeita como se estivesse cortando algo e em ato continuo, ao perceber a presença dos policiais no local, o acusado tentou empreender fuga, levando nas mãos uma sacola, a qual após apreendida constataram que se tratava de drogas do tipo maconha e crack.
Tais circunstâncias caracterizam fundada suspeita pelos policiais de que dentro do imóvel haveria situação de flagrante, o que de fato se confirmou com a apreensão de considerável quantidade de drogas diversas e de petrechos comuns ao tráfico, como balança de precisão, lâmina de gilete e papel insulfilme.
Nesse sentido, reconheço a legalidade da prova coletada, pois devidamente demonstrada a justa causa a permitir o ingresso dos policiais na residência do réu, mesmo que não tivesse autorização deste ou ordem judicial (REsp 1,574.681-RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017), razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, supostamente praticado pelo acusado EZEQUIEL CONCEIÇÃO REIS.
O delito de tráfico de drogas é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar e encontra-se emoldurado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a seguir transcrito: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (ID 59084361, pág.7/8), laudo de exame de constatação nº 4094/2021 (ID 59084361, pág. 11/12), B.O. (ID 59084361, pág. 25/26) e do laudo pericial criminal de nº 4094/2021 (ID 62180061), sendo detectado: no material amarelo sólido de massa líquida total de 7,935g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam; e, no material vegetal de massa líquida total de 770g, a presença do THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu, MACONHA, cujas substâncias encontram-se relacionadas nas LISTAS F1 e F2 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha arrolada pela acusação, SEBASTIÃO JOSÉ MORAIS REIS, policial militar, declarou em suma que receberam uma denúncia e iriam fazer apenas um levantamento, mas observaram que a porta estava entreaberta e o portão estava só encostado e resolveram fazer o cerco.
Observaram o réu na sala como se estivesse cortando alguma coisa.
Quando abriram o portão estava o réu e uma moça grávida e acha que seria esposa dele, e quando viu os policiais na porta ele tentou fugir pelo quintal, mas tinha um policial no muro e verbalizou para ele que a casa estava cercada e o réu voltou para onde estava.
Ele voltou sem a sacola.
Foi feita revista e foi encontrado o material.
Apreenderam uma peça maior de material semelhante à maconha e peças menores de outro tipo de droga.
Não recordou se foi apreendido dinheiro.
O réu tentou sair pelos fundos.
Foi apreendido balança de precisão, uma lâmina de aço e papel filme.
Quando passaram pela primeira vez deu para visualizarem o réu dentro da casa.
Fizeram primeiro o cerco para evitar fuga.
Dois policiais foram para porta, o portão estava só encostado e a porta aberta e o réu como estivesse cortando alguma coisa.
Só verificaram o que era depois que o réu correu com a sacola e foi encontrado.
Estava a esposa e a porta estava entreaberta e adentraram a residência.
A testemunha arrolada pela acusação, SAYARA CRUZ DOS SANTOS, policial militar, em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que receberam denúncias de que o réu estava comercializando entorpecentes e passaram pelo local.
A porta estava entreaberta e deu para perceber que o réu estava cortando alguma coisa.
Já tinha sido feito o cerco.
O réu tentou empreender fuga e não teve êxito.
Foi localizado substância semelhante à maconha e à crack.
Uma maior quantidade de maconha e menor de crack.
Foi apreendido balança, plástico insulfilme e uma gilete.
As denúncias ocorreram no dia da prisão.
Também entrou na residência.
No momento em que passaram no portão da casa do réu não tinha movimentação de venda de drogas, mas lá é um ponto de tráfico muito grande e tem presença de usuário, é constante.
No portão da casa não, mas todo entorno tem vários usuários.
Eram duas ou três cabeças de crack e de maconha era um material prensado, quase uma barra.
Não lembra o que o réu falou sobre a droga.
Não conhecia o acusado.
A esposa dele estava no local, ela disse que não era dela.
O acusado EZEQUIEL CONCEIÇÃO REIS, foi ouvido em interrogatório e negou a acusação.
Declarou que em sua casa só tinha 3g de pedra e 100g de maconha.
Na época da prisão fumava os dois materiais, maconha e pedra.
Comprou a droga no João Paulo.
As 100g saiu por R$200,00 (duzentos reais).
Não se recorda dessa barra.
Consigo só tinha 100g de maconha.
Estava com a droga há dois dias e comprou por R$200,00 (duzentos reais).
Estava em casa assistindo a um filme.
Sua mulher estava deitada, dormindo.
Os policiais chegaram e já deram voz.
Não tentou escapar.
Em momento nenhum empreendeu fuga até porque a sua mulher foi e abriu um dos cadeados e o outro cadeado foi a policial feminina ouvida que cortou com alicate e adentraram em sua casa.
A droga estava em cima da mesa.
Tinha uma balança.
Já a tinha a bastante tempo.
Não trabalha em facção vendendo droga.
O portão estava fechado com cadeado e a porta estava um pouco aberta.
Os policiais chegaram e se identificaram, falando que era polícia.
A sua mulher abriu o cadeado de baixo e o de cima a policial quebrou com o alicate.
Estava do lado de sua mulher a acalmando, pois ela estava chorando nervosa.
Eles entraram e acharam a droga em cima da mesa.
Os policiais só falaram das denúncias depois que entraram em sua casa.
Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes nos depoimentos testemunhais e juntada de laudo definitivo das drogas apreendidas, revelam a prática delitiva da narcotraficância pelo acusado EZEQUIEL CONCEIÇÃO REIS nas modalidades guardar e ter em depósito.
Em que pese o acusado tenha negado em Juízo a prática do comércio de drogas, alegando que o tablete de maconha não teria sido apreendido em sua residência, mas tão somente duas porções de crack e 100g de maconha que teria adquirido pelo valor de R$200,00 (duzentos reais) com a finalidade de uso próprio, tal versão não encontra amparo nas provas produzidas, mostrando-se na verdade em uma tentativa de eximir-se da responsabilização criminal, porquanto as duas testemunhas ouvidas em Juízo em unanimidade declararam que incursionaram ao imóvel depois de terem recebido denúncias que apontavam a residência do acusado como ponto de venda de drogas e que, ao chegarem ao local, visualizaram o réu cortando algum material tendo ele tentado correr com uma sacola nas mãos, cuja sacola quando recolhida constaram tratar-se de um tablete de maconha e algumas trouxinhas de crack, sendo ainda apreendido no interior do imóvel petrechos usualmente utilizados no fracionamento e preparo da droga para a venda, como balança de precisão, lâmina e rolo de insulfilme.
Com efeito, depreende-se do auto de apresentação e apreensão e laudo definitivo das drogas que foi arrecadado do interior da casa do acusado: um pacote grande de 770g e duas porções avulsas de crack, além da balança de precisão, uma lâmina e um pedaço de rolo de papel insulfilme, mostrando-se induvidoso o propósito comercial dada a diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas.
Vale anotar que não consta nos autos nenhum indicativo de terem os policiais a intenção de incriminar o acusado, não sendo crível que dispusessem de um tablete de maconha de alto valor econômico com o fim de prejudicarem o réu.
Ademais, o proprio acusado admite que estava na posse de drogas, inclusive, relata que parte da substancia estava em cima de uma mesa, o que confirma as declarações das testemunhas, sendo dezarrazoado e frágil sua alegação de que as substancias eram para consumo próprio, ate porque a grande quantidade apreendida se revela incompatível com o consumo imediato.
Nesse sentido, não resta dúvidas acerca da materialidade e da autoria atribuída ao réu, de forma que a aplicação das sanções dispostas ao tipo é medida que se impõe.
Em relação à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, como anteriormente dito, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente o réu ou faltar com a verdade.
O S T F já deixou claro que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Sobre o tema colho o seguinte aresto do nosso Tribunal de Justiça: TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
GRIFEI Assim, as provas produzidas no processo sob o pálio do contraditório e a ampla defesa, são suficientes para formar a convicção deste juízo de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede, pois não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas no imóvel do réu destinavam-se a consumo de terceiros, a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em face do acusado EZEQUIEL CONCEIÇÃO REIS, consubstanciado nos verbos guardar e ter em depósito, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório.
Anoto que conforme consta dos autos (ID 67925766), o acusado responde de forma reiterada a outras duas ações penais pela mesma atividade ilícita, Processos nº 0011056-76.2020.8.10.0001, em tramitação nesta Especializada e Processo nº 0002147-11.2021.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, circunstância que demonstram à toda evidência não ser o réu um neófito no crime, mas ao contrário, fazia do tráfico de drogas um modo de vida, razão pela qual afasto a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação à atividade criminosa.
Por fim, não há que se falar em incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preceitua a súmula 630 do STJ, porquanto o réu alegou a posse de drogas para consumo pessoal.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu EZEQUIEL CONCEIÇÃO REIS nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há nos autos registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da diversidade de drogas (maconha e crack) e quantidade de um dos tipos de droga apreendida (770g de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Presente a circunstância atenuante da menoridade, motivo pelo qual diminuo da pena 10 meses e 83 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em observância a súmula 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes incidentes ao caso.
Torno definitiva a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela ausência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime semiaberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, II, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Nego ao condenado EZEQUIEL CONCEIÇÃO REIS o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos ensejadores do ergástulo cautelar, em razão da periculosidade do agente aferida pala habitualidade criminosa tendo em vista encontrar-se em seu terceiro ciclo prisional e ostentar registros criminais por delitos da mesma natureza, Processo nº 0011056-76.2020.8.10.0001, em tramitação nesta Especializada e Processo nº 0002147-11.2021.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, constituindo sua liberdade risco à sociedade e à saúde pública, restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para resguardo da ordem pública.
Determino, contudo, a compatibilização da prisão cautelar com o regime inicial ora fixado, qual seja, o regime semiaberto1.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente ostenta 18 (dezoito) condenações por atos fraudulentos.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto. (STJ - RHC: 49404 SP 2014/0162744-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015) DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) determino ainda a destruição de 01 balança de precisão, uma lâmina e um pedaço de rolo de insulfilme, por tratar-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Custas ex lege pelo condenado.
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
04/11/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:53
Juntada de termo
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03/11/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:07
Juntada de petição
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30/08/2022 16:48
Decorrido prazo de EZEQUIEL CONCEICAO REIS em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:54
Juntada de petição
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17/08/2022 21:13
Decorrido prazo de DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 20:54
Juntada de diligência
-
08/08/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0858153-05.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EZEQUIEL CONCEICAO REIS ADVOGADO: DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO: [...] Verifica-se que inobstante devidamente intimado via DJe, o advogado constituído pelo(a) acusado(a), manteve-se inerte.
Assim, determino a intimação pessoal do(a) acusado(a), para dizer se pretende constituir novo advogado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar a afirmativa ou negativa dele(a), deixando-o(a) ciente de que, em caso de silêncio, transcorrido o prazo de 10 dias, o Defensor Público atuante neste Juízo realizará sua defesa técnica.
Por fim, intime-se, via DJe, o advogado DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO – MA18761-A, para justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. [...] São Luís/MA, 02 de agosto de 2022. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela Vara -
04/08/2022 19:30
Juntada de petição
-
04/08/2022 17:05
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:39
Decorrido prazo de DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL CONCEICAO REIS em 24/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 15:07
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0858153-05.2021.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: REU: EZEQUIEL CONCEICAO REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da parte denunciada REU: EZEQUIEL CONCEICAO REIS, conforme deliberação no ID n°70379314 São Luís/MA, 12/07/2022.
ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
12/07/2022 22:55
Decorrido prazo de DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:17
Decorrido prazo de DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:49
Juntada de petição
-
08/07/2022 15:48
Decorrido prazo de DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:02
Decorrido prazo de DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO em 06/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
30/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 13:42
Decorrido prazo de DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO em 16/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:58
Juntada de diligência
-
16/06/2022 18:44
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 16:21
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 12:28
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0858153-05.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EZEQUIEL CONCEICAO REIS ADVOGADO(s): DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Nestas condições, RECEBO A DENÚNCIA em face do denunciado, posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de junho de 2022, às 10:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís (MA). Em tempo, passo ao exame do pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado no bojo da defesa preliminar, ID 68089342. Compulsando os autos, verifico que o requerente foi preso em flagrante no dia 06/12/2021, após os policiais receberem denúncia anônima relatando acerca da comercialização de entorpecentes em uma residência na cidade olímpica.
Ao chegarem no local, realizaram um cerco e de imediato, visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como o ora denunciado EZEQUIEL CONCEIÇÃO REIS, o qual tentava empreender fuga pelo quintal da residência em posse de uma sacola.
Em revista domiciliar, os policiais arrecadaram no quintal, 01 (uma) barra de maconha, 02 (duas) pedras pequenas de crack, além de uma balança de precisão, uma lâmina de aço e um rolo de papel filme.É verdade que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetivo.Sendo medida cautelar dotada da cláusula rebus sic stantibus a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo se não subsistirem motivos para a sua manutenção, conforme se depreende do artigo 316 do CPP.No caso sob exame, o decreto preventivo foi baseado em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no fundamento da garantia da ordem pública, consubstanciada essa na periculosidade decorrente da reiteração criminosa, conforme decisão proferida pelo MM.
Juiz da Central de Inquéritos (ID 57770823).Compulsando os autos, verifico que de fato o acusado encontra-se preso desde o dia 06/12/2021, prazo equivalente aos 180 dias estipulados pela jurisprudência como razoável para conclusão da instrução processual.
Contudo, friso que o atraso na tramitação processual foi provocado pela defesa, visto que o denunciado Ezequiel foi notificado no dia 06/03/2022, o seu advogado juntou procuração em 13/03/2022, sendo expedida em seguida a intimação para apresentação de defesa, e somente no dia 30/05/2022 foi protocolada a sua defesa prévia, logo o excesso de prazo para a conclusão da instrução, decorreu da efetiva participação da defesa, não cabendo a essa beneficiar-se da sua própria inércia.Ademais, verifica-se que o réu já responde a outros processos pelo mesmo crime de tráfico de drogas (processo n.° 0011056-76.2020 – nesta 1ª Vara de Entorpecentes e processo n.° 2147-11.2021 – 2ª Vara de Entorpecentes, estando atualmente em seu 3º ciclo prisional, conforme se verifica das consultas extraídas dos sistemas Jurisconsult e SIISP, circunstância que evidencia a sua periculosidade e reforça a necessidade da manutenção da prisão, vez que o mesmo demonstra menoscabo à justiça, bem como não ser dotado do senso de responsabilidade para responder o processo em liberdade sem violar a ordem jurídica.No caso em exame, salta aos olhos que a ordem pública deve ser resguardada, vez que os fatos apurados nos autos vão além da gravidade abstrata do crime, pois, resta comprovado o risco à ordem pública, tanto pela apreensão de drogas quanto pela reiteração criminosa, sendo certo que uma vez em liberdade, o mesmo encontrará os mesmos estímulos para voltar a praticar o mesmo crime, motivo pelo qual entendo que subsistem os fundamentos para manutenção da medida extrema.Assim, subsistentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva do acusado EZEQUIEL CONCEIÇÃO REIS.Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar revisada a situação prisional do requerente.Alerto que as testemunhas e denunciado(a) deverão se apresentar portando documentos pessoais com foto e comprovante de vacinação para ingressar nas dependências do Fórum Des.
Sarney Costa Fica ciente a parte ré que não comparecendo o advogado constituído ou Defensor Público, e não havendo justificativa, será nomeado um Defensor Dativo indicado por este Juízo para funcionar na audiência, as custas da Defensoria Pública.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se a parte acusada, o advogado constituído e a(s) testemunhas arrolada(s) na denúncia, promovendo as requisições necessárias.Ciência ao Ministério Público.
Encaminhe-se a balança de precisão apreendida para realização de perícia.
Cite-se e intime-se o réu e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia para audiência designada.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública. Cumpra-se.São Luís (MA), data da assinatura digital.ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
07/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:33
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:56
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 13:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
07/06/2022 13:05
Não concedida a liberdade provisória de EZEQUIEL CONCEICAO REIS - CPF: *14.***.*48-59 (INVESTIGADO)
-
07/06/2022 13:05
Recebida a denúncia contra EZEQUIEL CONCEICAO REIS - CPF: *14.***.*48-59 (INVESTIGADO)
-
06/06/2022 23:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:43
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 15:33
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
30/05/2022 23:46
Juntada de petição
-
30/05/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:56
Juntada de diligência
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo nº 0858153-05.2021.8.10.0001 Parte: EZEQUIEL CONCEICAO REIS Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, nos termos da decisão de ID nº67780102. São Luís/MA, 26/05/2022. ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
26/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:35
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0858153-05.2021.8.10.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EZEQUIEL CONCEICAO REIS ADVOGADO(s): DANIEL MARCIO DOS REIS DELGADO - MA18761-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO: [...] indefiro o pedido formulado pelo requerente, mantendo a sua prisão para garantia da ordem pública. Sem embargo disso, nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, na hipótese de não ser(em) apresentada(s) no referido prazo, os autos do processo serão encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que preste assistência jurídica em todos os atos do processo. [...] Intime-se o advogado de defesa e o Ministério Público.
Cumpram-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
03/05/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:44
Juntada de petição
-
13/03/2022 17:04
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:10
Juntada de petição
-
08/03/2022 08:42
Juntada de termo
-
07/03/2022 05:41
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
07/03/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
06/03/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 22:16
Juntada de diligência
-
28/02/2022 14:01
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 28/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 08:54
Juntada de termo
-
24/02/2022 18:44
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:19
Juntada de Mandado
-
16/02/2022 12:33
Não concedida a liberdade provisória de EZEQUIEL CONCEICAO REIS - CPF: *14.***.*48-59 (FLAGRANTEADO)
-
03/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 19:00
Juntada de denúncia
-
25/01/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 13:14
Juntada de termo
-
24/01/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2022 00:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2022 19:41
Juntada de petição
-
14/01/2022 15:20
Juntada de relatório em inquérito policial
-
12/01/2022 15:49
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 13:42
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:15
Juntada de petição
-
16/12/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 23:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/12/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 22:52
Juntada de petição
-
09/12/2021 10:55
Juntada de petição
-
09/12/2021 10:14
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:53
Audiência Custódia realizada para 07/12/2021 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/12/2021 15:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/12/2021 15:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/12/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:44
Audiência Custódia designada para 07/12/2021 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/12/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 07:34
Outras Decisões
-
06/12/2021 22:47
Juntada de petição
-
06/12/2021 21:22
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
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06/12/2021 20:37
Conclusos para decisão
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06/12/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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