TJMA - 0822792-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2024 14:14
Juntada de contrarrazões
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01/07/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:33
Juntada de petição
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09/04/2024 10:00
Juntada de apelação
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22/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:44
Juntada de petição
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20/03/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:20
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/02/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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15/08/2023 04:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822792-87.2022.8.10.0001 AUTOR: ABRAAO DA SILVA SOUSA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393-A, SERGIO FELIPE DE MELO SILVA - MA19390-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO Nº 0822067-04.2022.8.10.0000, ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 81474465.
São Luís, 11 de julho de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
11/08/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/03/2023 10:46
Juntada de petição
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28/02/2023 23:40
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822792-87.2022.8.10.0001 AUTOR: ABRAAO DA SILVA SOUSA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/02/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:17
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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09/11/2022 09:11
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 22:29
Juntada de contestação
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05/08/2022 18:57
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA SOUSA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:47
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822792-87.2022.8.10.0001 AUTOR: ABRAAO DA SILVA SOUSA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ABRAÃO DA SILVA SOUSA E OUTROS contra o MUNICIPIO DE SÃO LUIS , ambos qualificados na exordial.
Alegam os autores que são fiscais sanitários efetivos de nível superior da Prefeitura Municipal de São Luís, com poder de polícia e atividade arrecadadora similar aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal e aos Fiscais de Urbanismo da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo.
No entanto, mesmo com produtividade semelhante, não recebem o mesmo valor recebido pelos outros fiscais lotados nas demais Secretarias Municipais.
Asseveram que nos autos da ação judicial nº. 008486/2001, promovida pela classe dos Técnicos em Fiscalização Urbanística, restou concedida a extensão de diversos benefícios aos Técnicos em Fiscalização e Tributação do Município de São Luís, hoje denominados Auditores Fiscais de Tributos Municipais e ,em segundo momento, os servidores públicos municipais da classe dos Engenheiros lotados na Coordenadoria de Fiscalização Urbana, da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo, do Município de São Luís também buscaram perante o Judiciário as providências necessárias para restabelecer a legalidade, assim como obstar a malsinada subtração de valores dos salários tão lesionadora de direitos, obtendo êxito em seus pedidos.
Requerem a concessão de liminar para que o Municipio de São Luís seja obrigado a equiparar as suas remunerações de fiscal de Vigilância Sanitária Municipal a remuneração dos Técnicos em Fiscalização Urbanística e dos Engenheiros, lotados na Coordenadoria de Fiscalização Urbana da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo, da Prefeitura Municipal de São Luís, e dos Auditores Fiscais.
Devidamente intimados, para emendar inicial retificando o valor da causa, os autores apresentaram cálculos e retificaram o valor da causa para o montante de R$ 5.092.322,66 (cinco milhões, noventa e dois mil, trezentos e vinte e dois reais, e sessenta e seis centavos). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requerem os autores, liminarmente, que o réu seja obrigado a equiparar as suas remunerações de fiscal de Vigilância Sanitária Municipal a remuneração dos Técnicos em Fiscalização Urbanística e dos Engenheiros, lotados na Coordenadoria de Fiscalização Urbana da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo, da Prefeitura Municipal de São Luís, e dos Auditores Fiscais.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade por parte do réu no que concerne a diferença da remuneração percebida pelos autores em relação aos outros cargos apontados.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a equiparação da remuneração da forma requerida na inicial entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes quais seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Determino que a SEJUD proceda a retificação do valor causa no sistema PJE para o montante de R$ 5.092.322,66 (cinco milhões, noventa e dois mil, trezentos e vinte e dois reais, e sessenta e seis centavos).
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifiquem-se os autores desta decisão.
Cite-se o Municipio de São Luís, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se os autores para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:36
Juntada de termo
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15/06/2022 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:24
Juntada de petição
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18/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:11
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822792-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ABRAAO DA SILVA SOUSA, ADEGILSON COSTA LINHARES, ALESSANDRA ALENCAR SERRA PINTO, ALLYSSON ROBERTH NUNES SOUSA, ANA PATRICIA AZEVEDO DE MEDEIROS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - OAB/MA 5393 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de ação movida por ABRAÃO DA SILVA SOUSA, ADEGILSON COSTA LINHARES, ALESSANDRA ALENCAR SERRA PINTO, ALLYSSON ROBERTH NUNES SOUSA e ANA PATRÍCIA AZEVEDO DE MEDEIROS RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA, ambos qualificados nos autos.
Observou-se que a competência do Juízo, no caso em tela, deve ser atribuída a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca, pois figura no polo passivo da demanda ente público, pessoa jurídica de direito público cuja natureza lhe atribui prerrogativas, dentre as quais, o Juízo privativo.
Sendo assim, e porquanto existente no Foro de São Luís, atribuição de competência para as Unidades da Fazenda Pública para processar e julgar as causas em que a Administração Pública figura em um dos polos da demanda, conforme Lei de Organização Judiciária, forçoso se faz declinar, ex officio, da competência.
Em conclusão, DECLINO da competência para processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, por intermédio da distribuição, com as devidas baixas e anotações pertinentes.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
04/05/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:11
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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