TJMA - 0810275-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:15
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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20/04/2023 03:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:08
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/03/2023 11:25
Juntada de petição
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27/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
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24/11/2022 20:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2022 23:59.
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09/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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01/11/2022 14:11
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810275-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRA MARIZA RATHUNDE - MG182406, SERGIO SCHULZE - SC7629-A, GERMANO GUSTAVO LINZMEYER - SC23781 REU: ANTONIO CARLOS FONSECA CARVALHO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S/A em face de ANTÔNIO CARLOS FONSECA CARVALHO.
Verifico que a parte autora juntou petição de ID nº 77713572, requerendo a substituição do polo ativo, alegando que houve cessão dos direitos creditórios que aludem a presente demanda.
Observo que a parte junta o termo de cessão nos autos, demonstrando a cessão dos créditos do BANCO PAN S/A para a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS – CNPJ n.º 30.***.***/0001-01 (ID nº 77713573).
Sucintamente relatei, Decido.
Sabe-se que a cessão de crédito configura um negócio jurídico bilateral, no qual o credor na qualidade de cedente, transfere seus direitos a terceiro, sendo este o cessionário do crédito, conforme arts. 286 e 298 do Código Civil.
Observo que na presente demanda, encontram-se presentes os pressupostos necessários para a cessão de direitos creditórios.
O Código de Processo Civil prevê em seu Art. 778, §1º, inciso III, que podem promover a execução ou nela prosseguir, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
Ademais, o requerimento de alteração do polo ativo da demanda, fora realizada antes de estabelecida a triangulação processual.
Diante disso, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo conforme petição de ID nº 61544955 e documentos de ID nº 61544965, passando, assim, a configurar no polo ativo da demanda a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS – CNPJ n.º 30.***.***/0001-01.
Após a preclusão da decisão de substituição, o processo retornará ao seu curso.
Proceda-se a secretaria judicial com as providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
24/10/2022 16:48
Juntada de petição
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24/10/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:52
Outras Decisões
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14/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:18
Juntada de petição
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02/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810275-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: ANTONIO CARLOS FONSECA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o que consta da petição ID 71778423, REITERO a intimação da parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 71197076), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
31/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:41
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA CARVALHO em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810275-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB SP292207 REU: ANTONIO CARLOS FONSECA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 71197076), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
19/07/2022 15:30
Juntada de petição
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19/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 23:33
Juntada de diligência
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28/05/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 15:30
Juntada de Mandado
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23/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:21
Juntada de petição
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06/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810275-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: ANTONIO CARLOS FONSECA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se, a pedido do autor (ID 65869155) MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO no endereço anteriormente diligenciado , a saber: Rua General Tasso Fragoso, 05, Fátima, São Luís, Ma, Cep: 65030-630.
São Luís, Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
03/05/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:27
Juntada de petição
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25/04/2022 16:02
Juntada de diligência
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16/03/2022 15:00
Mandado devolvido dependência
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16/03/2022 15:00
Juntada de diligência
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16/03/2022 03:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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