TJMA - 0800389-86.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 13:38
Juntada de petição
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12/08/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:29
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:02
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800389-86.2022.8.10.0143 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DOMINGOS SANTOS PACHECO Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para recebimento do Alvará Judicial, no prazo de 05(cinco) dias, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, será certificado e os autos serão arquivados.
Morros/MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022. SERGEAN DE SOUSA SILVA Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186304 -
18/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:01
Juntada de petição
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06/07/2022 10:49
Juntada de petição
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25/06/2022 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2022 23:59.
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16/06/2022 15:18
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800389-86.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: DOMINGOS SANTOS PACHECO Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Após: 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 2.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 4.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, 26 de Maio de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:43
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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20/05/2022 01:28
Juntada de petição
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05/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800389-86.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: DOMINGOS SANTOS PACHECO Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por DOMINGOS SANTOS PACHECO em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a empréstimo consignado, número 0123373359707, no valor de R$ 9061,80, com parcelas sucessivas de R$ 246,74, que afirma não teria contratado.
Ao final, requer, em síntese, o cancelamento da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu afirma ainda, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, rebate inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A relação travada é, portanto, amparada pelo princípio da vulnerabilidade, assim, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia ao Requerido, em razão disso, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguinte: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que a autora comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 61935758), a anotação do contrato nº 0123373359707, no valor de R$ 9061,80, com parcelas iguais e sucessivas de RS 246,74 na sua aposentadoria, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato do INSS (id. 61935758), a parte autora comprovou terem sido descontadas de seus proventos 11 parcelas de R$ 246,74, entre Agosto/2019(data inicial dos descontos) e 01/06/2020(data final dos descontos).
Tem-se, portanto, que a quantia descontada perfaz a cifra de R$ 2714,14.
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 5428,28, a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO SA ao pagamento do valor de R$ 5428,28 a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - agosto/2019 - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com o INPC. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO SA a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – agosto/2019 – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com o INPC. 3) Declarar a nulidade e determinar o cancelamento do empréstimo BANCO BRADESCO SA no valor de R$ 9061,80, com parcelas de R$ 246,74.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 25 de abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
02/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 21:02
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:35
Audiência Una realizada para 21/03/2022 15:00 Vara Única de Morros.
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18/03/2022 10:06
Juntada de contestação
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10/03/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:23
Audiência Una designada para 21/03/2022 15:00 Vara Única de Morros.
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07/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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