TJMA - 0804063-26.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 07:44
Baixa Definitiva
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03/10/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:26
Decorrido prazo de GILBERTO MOURA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804063-26.2022.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: GILBERTO MOURA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO.
MÚLTIPLAS DEMANDAS.
CONDUTA PREDATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
CLÁUSULA PÉTREA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não deve o magistrado a quo pressupor que o ajuizamento de demandas repetitivas implica na ausência de interesse processual. 2.
Inafastabilidade da jurisdição.
Cláusula pétrea. 3.
Apelação cível provida. DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILBERTO MOURA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que pleiteia a reforma da sentença de 1º grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ao perceber que o autor havia ajuizado múltiplas demandas semelhantes, ordenando que emendasse a inicial da primeira ação proposta com vistas a reunir, nos mesmos autos, os pedidos. Na petição inicial de ID 16884587, o autor informa que é idoso, analfabeto e recebe benefício mínimo da Previdência Social.
Alega que constatou desconto de empréstimo em seus proventos e que não reconhece essa dívida (Contrato n°. 809943407).
Por isso, requereu: a) inicialmente, a suspensão dos descontos; b) ao final, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de repetição do indébito dos valores descontados; e c) o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na sentença de ID 16884596, o juízo a quo extinguiu o feito por falta de interesse processual, fundamentando sua decisão no fato de o autor/ apelante ter ingressado com múltiplas ações de semelhante teor, ostentando conduta predatória. Em apelação de ID 16884597, o ora apelante requer a reforma da sentença por entender desarrazoado o entendimento do juiz sentenciante. Contrarrazões apresentadas (ID 16884561). Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal que autorize comparar a propositura de múltiplas demandas semelhantes à hipótese de ausência de interesse processual. Ademais, quando restar demonstrada nos autos conduta processual temerária ou abusiva, comportamento predatório ou desleal, aplicar-se-á o instituto da litigância de má-fé, sendo condenada a parte, que incorrer no rol do art. 80 do CPC/2015, ao pagamento de multa. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
31/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 12:32
Provimento por decisão monocrática
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27/08/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 07:51
Recebidos os autos
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25/08/2022 07:51
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804063-26.2022.8.10.0029 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Em análise dos autos, percebe-se que o Juiz de 1º grau não oportunizou ao apelado a apresentação de resposta ao presente recurso, nos termos do art. 332, § 4º do CPC/2015.
Diante disso, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para a citação do apelado a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
08/07/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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08/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 21:22
Recebidos os autos
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11/05/2022 21:22
Conclusos para despacho
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11/05/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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