TJMA - 0000019-07.2002.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 20:15
Determinado o arquivamento
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01/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:00
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000019-07.2002.8.10.0026 Assunto: [Cheque] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ARMAZEM MATEUS S.A.
Réu: JEANE CARNEIRO BARROS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ARMAZEM MATEUS S.A. vs.
JEANE CARNEIRO BARROS Identificação do Caso: [Cheque] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada.
Principais ocorrências: 1.
Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de integrar à sentença a DETERMINAÇÃO para a BAIXA nas restrições existentes e vinculadas aos presentes autos, LEVANTANDO-SE eventuais penhoras e outros ônus reais, com expedição de OFÍCIO aos cartórios de registros, mediante a comprovação do pagamento das custas e emolumentos.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
27/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 17:17
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:27
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2022 08:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000019-07.2002.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: ARMAZEM MATEUS S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) PARTE RÉ: JEANE CARNEIRO BARROS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), do inteiro teor da SENTENÇA ID N° 71380207, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de execução de título extrajudicial manejada por ARMAZÉM MATEUS S.A em face de JEANE CARNEIRO BARROS, com valor da causa atribuído, originariamente, em R$ 21.484,94, na qual as partes comparecem em juízo para noticiar autocomposição e requerer a extinção do feito.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID 71271594), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários advocatícios inclusos na forma acordada.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE --".
Balsas 03/08/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária. -
03/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 16:10
Homologada a Transação
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12/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:28
Juntada de petição
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27/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 01:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2022 03:15
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 23:23
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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06/05/2022 07:45
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) de nº 0000019-07.2002.8.10.0026 Polo ativo: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A Polo passivo: JEANE CARNEIRO BARROS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
BALSAS/MA, 04/05/2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente -
04/05/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2002
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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