TJMA - 0800094-53.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 02:38
Decorrido prazo de RODOLFO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS *82.***.*52-30 em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:48
Decorrido prazo de SUPRIANO DE CASTRO CRUZ em 18/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:40
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 AGRAVO Nº: 0800094-53.2022.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: SUPRIANO DE CASTRO CRUZ ADVOGADO(A): WENDEL BORGES LOPES, OAB: MA21861-A AGRAVADA: RODOLFO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3449/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão que indeferiu a citação por WhatsApp da parte ré, no processo de origem ( nº 0800663-77.2021.8.10.0016) .
Diante disso, cabe destacar que não se admite recurso de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por falta de expressa previsão legal e por ser meio de impugnação incompatível com os procedimentos do rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO AMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
O manejo de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas pelos julgadores a quo não encontra respaldo na legislação que rege o Juizado Especial Cível.
Inconformismo que não merece conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*81-13, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 22/08/2018). (TJ-RS - AI: *10.***.*81-13 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 22/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2018)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NEGADO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*13-49, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 09/01/2018). (TJ-RS - AI: *10.***.*13-49 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 09/01/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2018). Recurso de agravo de instrumento NÃO CONHECIDO.
Sem custas processuais, diante do benefício da gratuidade, e honorários advocatícios sobrestados na forma do art. 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em não conhecer do recurso de agravo de instrumento, porque inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas processuais, diante do benefício da gratuidade, e honorários advocatícios sobrestados na forma do art. 98, § 3º do CPC. Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Substituta). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
26/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 20:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUPRIANO DE CASTRO CRUZ - CPF: *12.***.*91-87 (AGRAVANTE)
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13/07/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 03:09
Decorrido prazo de RODOLFO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS *82.***.*52-30 em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800094-53.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: SUPRIANO DE CASTRO CRUZ Advogado: WENDEL BORGES LOPES OAB: MA21861-A AGRAVADO: RODOLFO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS *82.***.*52-30 AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 05 (cinco) de julho de 2022, com início às 15hrs e término no dia 12 (doze) de julho de 2022, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 10/05/2022 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
18/05/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:23
Juntada de petição
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05/05/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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04/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800094-53.2022.8.10.9001 Agravante : Supriano de Castro Cruz Advogado : Wendel Borges Lopes (OAB/MA nº 21.861) Agravado : Rodolfo Carlos Ferreira dos Santos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Supriano de Castro Cruz, contra decisão de ID nº 15772646, originária do 11º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís, MA.
O agravante direcionou a distribuição do presente recurso à 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, tendo os autos sido conclusos à relatoria da MM.
Juíza de Direito titular do 2º cargo, a Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
A mencionada magistrada, por sua vez, reconhecendo a incompetência do referido órgão, determinou que o feito fosse remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo que (cf.
ID n° 16274742): “Em se tratando da presente espécie recursal, a competência deste Colegiado fica restrita às decisões cautelares e antecipatórias prolatadas por Juiz de Direito na condução de processo em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, consoante previsto nos arts. 3º e 4º Lei nº 12.153/2009.
No caso em testilha, a decisão guerreada foi proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis juridicamente subordinado ao Tribunal de Justiça do Maranhão, sob o rito comum regido pelo Código de Processo Civil, fugindo completamente da previsão legal mencionada”.
Os autos vieram a mim conclusos, na qualidade de Vice-Presidente, às 10:06 horas do dia 26.04.2022.
Entretanto, verifico que a decisão judicial ora questionada foi proferida pela MM.
Juíza de Direito Alessandra Costa Arcangeli, do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, no qual o feito tramita.
Assim, houve um equívoco no decisum que declarou a incompetência, porquanto entendeu que o feito originou-se de vara cível e sob a égide do procedimento comum.
Nesse sentido, imperioso ressaltar que o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução-GP – 512013) estabelece que: “Art. 7º Às turmas recursais compete processar e julgar: I - os recursos interpostos contra sentenças oriundas das unidades dos juizados especiais, das varas e comarcas que tenham obedecido ao rito estabelecido na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;” Acrescente-se, ademais, que a autoridade judiciária signatária do decisum não se enquadra entre aquelas descritas no art. 6º, XVI, do RITJMA[1], que atraia a competência do Pleno desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, no âmbito desta Vice-presidência, para o seu exame e julgamento.
Desse modo, declino da competência para julgar o feito, pelo que determino o retorno dos autos à 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, MA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. [1] Art. 6º.
Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) XVI - agravos ou outros recursos de decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo presidente, vice-presidente ou relator; -
03/05/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:01
Declarada incompetência
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26/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2022 16:38
Declarada incompetência
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31/03/2022 16:30
Juntada de petição
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31/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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