TJMA - 0808011-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 02:57
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2022.
Nº Único: 0808011-63.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas/MA Paciente : Andreia Ferreira Soares Impetrante : Maria Regina D’ Almeida Lins Polo (OAB/MA nº 14.008) Impetrado : Juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma.
Prisão preventiva.
Falta de contemporaneidade.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida.
Confirmação da liminar. 1.
Não sendo apontados elementos concretos e contemporâneos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido à ré, que permaneceu solta durante a instrução, recorrer em liberdade.
Precedentes STJ. 2.
Ordem concedida.
Liminar ratificada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Andreia Ferreira Soares, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos do processo nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Extrai-se da documentação acostada que, na tarde de 07 de junho de 2021, por volta das 15h40min, no interior da Lotérica Trevo da Sorte, situada na Rua do Egito, Centro, Balsas/MA, os réus Antônio Vinícius França dos Santos e Lucídio de Sousa Vieira, logo após reduzirem os funcionários à impossibilidade de resistência, mediante grave ameaça, em decorrência do emprego de uma arma de fogo e de um simulacro, subtraíram mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em dinheiro.
O crime teria sido orquestrado de dentro do sistema penitenciário, por Fernando Cardoso Amaral e Erisaldo Dourado de Abreu, ambos integrantes da facção criminosa PCM, a qual tem o primeiro como um de seus líderes.
A execução do delito coube a Antônio Vinícius França dos Santos e Lucídio de Sousa Vieira, os quais receberam ajuda determinante de Mariele de Sousa Castro, companheira de Erisaldo, e de Ketlyn Aline Lenz Zang – ex-companheira de Erisaldo e que supostamente sabia de todo o plano criminoso, com quem um dos executores pegou a chave da porta blindada da lotérica –, bem como as informações privilegiadas fornecidas, em tese, pelas funcionárias da lotérica Michele Pereira da Silva e Andréia Ferreira Soares.
Relata a impetrante que a paciente, Andréia Ferreira Soares, foi presa preventivamente em 01/07/2021 (id. 16266309), o que motivou a impetração do habeas corpus nº 0812949-38.2021.8.10.0000, no qual a Segunda Câmara Criminal, sob esta relatoria, na sessão virtual de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021, concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (id. 16266313).
Aduz que, mesmo sem qualquer prova ou indício de participação no crime, a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 29, do Código Penal.
Destaca que, “não satisfeita, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva da paciente, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, argumentando de maneira genérica a garantia da ordem pública, nos termos da sentença”, sendo esta a razão para o ingresso da presente ação autônoma de habeas corpus.
No presente mandamus, a defesa alega, em resumo, a existência de condições pessoais favoráveis, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar em razão da ausência dos fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, especialmente pela ausência de novos fundamentos a embasar a custódia, razão pela qual pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada na sentença e mantida a liberdade provisória concedida no HC nº 0812949-38.2021.8.10.0000, garantindo à paciente o direito de recorrer em liberdade.
A liminar foi deferida na decisão de id. 16266326, na qual revoguei a ordem de prisão preventiva mantendo as medidas cautelares diversas anteriormente impostas.
Informações prestadas, id. 16815031.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 17699105), manifesta-se pela denegação da ordem e cassação da liminar anteriormente deferida, ao argumento de que, embora “a paciente tenha respondido a ação penal em liberdade condicional e, tão logo tenha sido prolatada a sentença condenatória, interposto recurso de apelação, fato é que ficou devidamente comprovado nos autos, após instrução criminal que obedeceu ao contraditório e a ampla defesa, a gravidade de sua conduta, revelada em seu modus operandi, argumentação utilizada pelo juízo sentenciante para justificar a necessidade de se resguardar a ordem pública com a prisão da paciente”. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Atendidos os pressupostos legais, conheço do presente writ.
Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Andreia Ferreira Soares, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos do processo nº 0802582-71.2021.8.10.0026, no qual o impetrante alega que a paciente está submetido a constrangimento ilegal, ante a desnecessidade da prisão preventiva, decretada quando da sentença condenatória.
Quando sumariada a questão, entendi que a ordem deveria ser concedida, por restar evidente o constrangimento ilegal a que está submetido a paciente.
Agora, em aprofundamento cognitivo, reitero essa ordem de ideias, pelas razões a seguir expendidas.
Conforme relatado, busca-se no presente mandamus a revogação da prisão preventiva da paciente, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade à condenação imposta na ação penal nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Verifico que Andreia Ferreira Soares, desde setembro de 2021, vinha respondendo ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Em 21/04/2022, sobreveio sentença, condenando-a pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, com decretação de prisão preventiva, nos seguintes termos: "XXII - DA PRISÃO CAUTELAR OU DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE COM RELAÇÃO À ACUSADA ANDREIA FERREIRA SOARES Analisando detidamente o que está contido nos autos, verifica-se que a constrição física da sentenciada é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados os novos parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011, bem como, com as inovações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Vejamos: Da análise dos autos, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva consubstanciados pelos elementos de informação apresentados, bem como a confissão dos acusados Antônio Vinicius, Lucídio de Sousa e Ketlyn Aline perante a autoridade policial, indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesses moldes, afigura-se razoável a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
In casu, o crime cometido, roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, teve participação relevante das funcionárias da casa lotérica, que, ao repassarem as informações privilegiadas, auxiliaram para que o crime acontecesse, declinando horários e fornecendo materiais (chave) para que os criminosos adentrassem no estabelecimento sem qualquer dificuldade, e conseguissem efetuar o roubo, levando a vultuosa quantia de dinheiro que até a presente data não foi recuperada.
Deste modo, o periculum libertatis da sentenciada justifica-se em virtude da gravidade do delito.
Portanto, a manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010), especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu o delito, estando satisfeitos os requisitos para o decreto do ergástulo cautelar, como garantia da ordem pública.
Por outro lado, assim que desaparecerem as condições que ensejaram seu ergástulo cautelar, nos termos do Código de Processo Penal, a acusada poderá ser colocada em liberdade, conforme atesta o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Outrossim, ressalta-se que não se aplica quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade da agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia da ordem pública, precipuamente.
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDREIA FERREIRA SOARES, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.” (id. 16266322 – Págs. 1/2) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém ressaltar, ainda, que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, embora o juiz de primeiro grau tenha demonstrado elementos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, não restou evidenciada a existência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva decretada na sentença, especialmente, se considerarmos que a paciente respondia ao processo em liberdade, não havendo notícia de novos envolvimentos em fatos delituosos, descumprimento das medidas cautelares e tampouco de fatos supervenientes que justifiquem a custódia.
Ressalto, ainda, que as argumentações deduzidas na sentença para a decretação da prisão preventiva são as mesmas utilizadas quando do primeiro decreto constritivo, garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, o que foi examinado no habeas corpus nº 0812949-38.2021.8.10.0000, no qual a Segunda Câmara Criminal decidiu pela desnecessidade da prisão preventiva, impondo, na oportunidade, medidas cautelares diversas, especialmente pelas condições pessoais favoráveis da paciente.
Ou seja, não há elemento novo a justificar a imposição, neste momento, de uma prisão cautelar, conforme exige o art. 315, §1º, do CPP: “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade da demonstração da contemporaneidade dos fundamentos que dão suporte à decretação da prisão preventiva, neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3.
In casu, a paciente teve a prisão preventiva decretada na sentença, a qual limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da gravidade do crime perpetrado e da existência de anterior condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Contudo, essa condenação já era de conhecimento do Juízo quando do indeferimento do pedido de prisão da paciente. 4.
Não sendo apontados elementos concretos e contemporâneos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido à ré, que permaneceu solta durante a instrução, recorrer em liberdade. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e permitir à paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. (HC 537.065/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (Destaquei) Assim, em que pese a gravidade concreta do delito perpetrado, verifico a ausência de fundamentos atuais que justifiquem a necessidade da segregação antecipada, devendo ser deferido à paciente o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção das medidas cautelares alternativas determinadas quando do julgamento do HC nº 0812949-38.2021.8.10.0000, a saber: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de base; ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e, iv) monitoração eletrônica.
Com essas considerações, conheço do presente habeas corpus, para, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 23 às 14h59min de 30 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
05/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:38
Concedido o Habeas Corpus a ANDREIA FERREIRA SOARES - CPF: *50.***.*18-23 (PACIENTE)
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04/07/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 10:10
Juntada de parecer
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09/06/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:31
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0808011-63.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas/MA Paciente : Andreia Ferreira Soares Impetrante : Maria Regina D’ Almeida Lins Polo (OAB/MA nº 14.008) Impetrado : Juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal, obedecendo à manifestação ministerial de id. 17325634.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
27/05/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:55
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:39
Juntada de malote digital
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05/05/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0808011-63.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas/MA Paciente : Andreia Ferreira Soares Impetrante : Maria Regina D’ Almeida Lins Polo (OAB/MA nº 14.008) Impetrado : Juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Andreia Ferreira Soares, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos do processo nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Extrai-se da documentação acostada que, na tarde de 07 de junho de 2021, por volta das 15h40min, no interior da Lotérica Trevo da Sorte, situada na Rua do Egito, Centro, Balsas/MA, os réus Antônio Vinícius França dos Santos e Lucídio de Sousa Vieira, logo após reduzirem os funcionários à impossibilidade de resistência, mediante grave ameaça, em decorrência do emprego de uma arma de fogo e de um simulacro, subtraíram mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em dinheiro.
O crime teria sido orquestrado do interior do sistema penitenciário, por Fernando Cardoso Amaral e Erisaldo Dourado de Abreu, ambos integrantes da facção criminosa PCM, a qual tem como um de seus líderes o primeiro.
A execução do delito coube a Antônio Vinícius França dos Santos e Lucídio de Sousa Vieira, os quais receberam ajuda determinante de Mariele de Sousa Castro, companheira de Erisaldo, e de Ketlyn Aline Lenz Zang – ex-companheira de Erisaldo e que supostamente sabia de todo o plano criminoso, com quem um dos executores pegou a chave da porta blindada da lotérica –, bem como as informações privilegiadas fornecidas, em tese, pelas funcionárias da lotérica Michele Pereira da Silva e Andréia Ferreira Soares.
Relata a impetrante que a paciente, Andréia Ferreira Soares, foi presa preventivamente em 01/07/2021 (Id. 16266309), o que motivou a impetração do habeas corpus nº 0812949-38.2021.8.10.0000, no qual a Segunda Câmara Criminal, sob esta relatoria, na sessão virtual de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021, concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (id. 16266313).
Aduz que, mesmo sem qualquer prova ou indício de participação no crime, a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 29, do Código Penal.
Destaca que, “não satisfeita, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva da paciente, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, argumentando de maneira genérica a garantia da ordem pública, nos termos da sentença”, sendo esta a razão para o ingresso da presente ação autônoma de habeas corpus.
No presente mandamus, a defesa alega, em resumo, a existência de condições pessoais favoráveis, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar em razão da ausência dos fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, especialmente pela ausência de novos fundamentos a embasar a custódia, razão pela qual pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada na sentença e mantida a liberdade provisória concedida no HC nº 0812949-38.2021.8.10.0000, garantindo à paciente o direito de recorrer em liberdade. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Como é ressabido, a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA1, e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao lado desses pressupostos, exige-se, ainda, a presença de perigo atual e probabilidade de dano irreparável, bem como os elementos verossímeis da existência de ilegalidade no constrangimento.
No caso vertente, tendo em vista a plausibilidade da argumentação e a respectiva documentação comprobatória que instrui a inicial, entendo como satisfeitos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada.
Conforme relatado, busca-se no presente mandamus a revogação da prisão preventiva da paciente, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade à condenação imposta na ação penal nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Verifica-se que Andreia Ferreira Soares, desde setembro de 2021, vinha respondendo ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Em 21/04/2022, sobreveio sentença, condenando-a pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, com decretação de prisão preventiva, nos termos dos seguintes fundamentos: "XXII - DA PRISÃO CAUTELAR OU DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE COM RELAÇÃO À ACUSADA ANDREIA FERREIRA SOARES Analisando detidamente o que está contido nos autos, verifica-se que a constrição física da sentenciada é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados os novos parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011, bem como, com as inovações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Vejamos: Da análise dos autos, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva consubstanciados pelos elementos de informação apresentados, bem como a confissão dos acusados Antônio Vinicius, Lucídio de Sousa e Ketlyn Aline perante a autoridade policial, indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesses moldes, afigura-se razoável a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
In casu, o crime cometido, roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, teve participação relevante das funcionárias da casa lotérica, que, ao repassarem as informações privilegiadas, auxiliaram para que o crime acontecesse, declinando horários e fornecendo materiais (chave) para que os criminosos adentrassem no estabelecimento sem qualquer dificuldade, e conseguissem efetuar o roubo, levando a vultuosa quantia de dinheiro que até a presente data não foi recuperada.
Deste modo, o periculum libertatis da sentenciada justifica-se em virtude da gravidade do delito.
Portanto, a manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010), especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu o delito, estando satisfeitos os requisitos para o decreto do ergástulo cautelar, como garantia da ordem pública.
Por outro lado, assim que desaparecerem as condições que ensejaram seu ergástulo cautelar, nos termos do Código de Processo Penal, a acusada poderá ser colocada em liberdade, conforme atesta o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Outrossim, ressalta-se que não se aplica quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade da agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia da ordem pública, precipuamente.
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDREIA FERREIRA SOARES, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.” (id. 16266322 – Págs. 1/2) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, embora o juízo de primeiro grau tenha demonstrado elementos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, não restou evidenciada a existência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva decretada na sentença, especialmente considerando que a paciente respondia ao processo em liberdade, não havendo notícia de novos envolvimentos em fatos delituosos, descumprimento das medidas cautelares, e tampouco de fatos supervenientes que justifiquem a custódia.
Ressalto, ainda, que as argumentações deduzidas na sentença para a decretação da prisão preventiva são as mesmas utilizadas quando do primeiro decreto constritivo, garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, o que foi examinado no habeas corpus nº 0812949-38.2021.8.10.0000, no qual a Segunda Câmara Criminal, decidiu pela desnecessidade da prisão preventiva, impondo, na oportunidade, medidas cautelares diversas, especialmente pelas condições pessoais favoráveis da paciente.
Ou seja, não há elemento novo a justificar a imposição, neste momento, de uma prisão cautelar, conforme exige o art. 315, §1º, do CPP: “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade da demonstração da contemporaneidade dos fundamentos que dão suporte à decretação da prisão preventiva, neste sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA VERIFICADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, foi negado o direito de apelar em liberdade, apesar de o paciente ter respondido solto ao processo.
Destacou-se na sentença condenatória que a gravidade em concreto do crime praticado, aliada ao fato de o paciente ser reincidente e portador de maus antecedentes, seria motivo suficiente para se decretar a custódia cautelar. 3.
Contudo, ainda que não apreciada na origem a tese de ausência de contemporaneidade da prisão, existe flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Isso, porque se verifica que o paciente respondeu solto ao processo, por fato praticado há mais de sete anos, e o fundamento de reiteração delitiva apresentado na sentença condenatória, proferida em 14/4/2020, teve como fato mais recente a condenação por roubo qualificado praticado em 2015, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/4/2017.
Portanto os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito.
Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte e a novel redação do art. 315, §1º, do CPP. 4.
Concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC 603.416/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) E ainda: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE).
REINCIDENTE.
RESPONDEU EM LIBERDADE.
PRESUNÇÃO DE FUGA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, a reincidência da paciente é fato pretérito à ação penal, visto que segunda a própria decisão, ocorreu a extinção pelo cumprimento da pena em 27/01/2015, sendo que os fatos da presente ação penal, segundo a inicial acusatória, ocorreram em datas incertas, porém até o dia 16 de março de 2016, e a prisão preventiva foi decretada somente em 11/8/2019.
Precedentes.
Conforme a novel normatização dada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, a decisão deve ser pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos. 4.
Além disso, a decisão se baseou em uma presunção de fuga, pois a paciente declinou seu endereço nos autos, tendo sido regularmente citada, como faz prova a certidão de mandado cumprido em 19/1/2018, cerca de 5 meses antes da sentença condenatória, tendo o mandado de prisão sido cumprido no mesmo endereço cerca de 1 ano e 7 meses após a citação e 9 dias após a prolação da sentença.
Constrangimento ilegal.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para assegurar à paciente a liberdade provisória. (HC 551.478/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020) Reforçando o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3.
In casu, a paciente teve a prisão preventiva decretada na sentença, a qual limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da gravidade do crime perpetrado e da existência de anterior condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Contudo, essa condenação já era de conhecimento do Juízo quando do indeferimento do pedido de prisão da paciente. 4.
Não sendo apontados elementos concretos e contemporâneos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido à ré, que permaneceu solta durante a instrução, recorrer em liberdade. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e permitir à paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. (HC 537.065/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) Assim, em que pese a gravidade concreta do delito perpetrado, bem como a necessidade de se resguardar a ordem pública, verifica-se que, ante a ausência de fundamentos atuais que justifiquem a necessidade da segregação antecipada, deve ser deferido à paciente o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção das medidas cautelares alternativas determinadas quando do julgamento do HC nº 0812949-38.2021.8.10.0000, a saber: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de base; ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e, iv) monitoração eletrônica. À vista do exposto, defiro a liminar pleiteada, para conceder a ANDREIA FERREIRA SOARES, brasileira, em união estável, cédula de identidade rg 034437462007-3 SESP MA, inscrita no CPF sob o nº *50.***.*18-23, residente e domiciliada na Rua das Mangueiras, nº 1048, 2ª casa, Parque Governador Luís Rocha, Balsas/MA, CEP 65.800-000, o direito a recorrer em liberdade ao processo nº 0802582-71.2021.8.10.0026, com as cautelares acima especificadas, salvo se deva permanecer presa por outro motivo, servindo esta decisão, desde já, como salvo-conduto/alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada coatora, remetendo-lhe cópia do inteiro teor da presente decisão, que servirá de ofício para essa finalidade.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA2, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. 2Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
03/05/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 10:46
Juntada de documento
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22/04/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2022 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 06:05
Outras Decisões
-
21/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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