TJMA - 0800099-70.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 21:25
Juntada de petição
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23/06/2022 20:36
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:13
Juntada de petição
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13/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:04
Juntada de petição
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02/06/2022 04:29
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800099-70.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAFAEL MACHADO DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 DEMANDADO: BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751-RS), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 67343212, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
20/05/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:44
Juntada de termo
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19/05/2022 16:44
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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04/05/2022 10:14
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 10:13
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800099-70.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAFAEL MACHADO DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 DEMANDADO: BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
O autor pediu: justiça gratuita; tutela de urgência para suspensão de cobrança do débito contestado; inexistência da relação jurídica nas compras que somam R$ 555,00 e cancelamento de tais cobranças; condenação da ré ao pagamento de R$ 1.110,00, correspondente ao dobro do indébito; R$ 12.120,00 em compensação por danos morais.
Em suma, afirma que em 31/12/2021 foi surpreendido com tentativa de compra em seu cartão final 2916, a qual não se concretizou por insuficiência de saldo; que depois disso efetuaram 3 três compras no crédito no valor de R$ 10,00, R$ 15,00 e R$ 30,00; que comunicou imediatamente o fato a requerida, cuja preposta informou que o cartão seria bloqueado ante ao indício de fraude e que deveria aguardar o lançamento dos valores na fatura para então contestar; que no mesmo dia, apesar do bloqueio, foi feita nova compra no crédito, no valor de R$ 100,00, e no dia seguinte, 01/01/2022, outra compra de R$ 100,00; que as compras somam R$ 555,00.
A requerida, de seu lado, suscitou sua ilegitimidade passiva eis que as cobranças são legítimas e não houve falha na prestação dos serviços.
No mérito, apontou que as transações foram realizadas pela tecnologia contactless, ou seja, por meio de cartão presente no estabelecimento e sem inserção de senha numérica, sendo realizada por aproximação do cartão junto a máquina.
Aduz não haver responsabilidade civil e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não restando configurado os danos morais, pugnando pelo afastamento do pedido de inexigibilidade do débito e impossibilidade de restituição em dobro É o pertinente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade das cobranças e a existência ou não de falha de prestação de serviço é matéria de mérito e ali deve ser discutida.
Ademais, a requerida é a fornecedora do serviço de cartão de crédito no qual ocorreram as transações questionadas pelo autor, de modo que pode muito bem figurar no polo passivo da demanda.
Ao mérito.
No que tange à ocorrência das transações questionadas pela autora, restou incontroversa.
A controvérsia cinge-se a legitimidade dessas transações, pois de um lado a autora alega não ter feito, enquanto, de seu turno, a requerida afirma não ter ocorrido fraude e que foi a autora quem transacionou.
Pende também controvérsia sobre repetição de indébito e responsabilidade civil por dano moral.
Tratando-se de fato negativo, não se exige, mesmo pela regra geral de distribuição do ônus da prova, que a autora comprove alegação de um fato inexistente.
Cabe a requerida, portanto, dentro da regra geral do ônus da prova, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora.
No caso, entendo sem razão a ré, uma vez que não faz prova da localização das transações questionadas, o que poderia auxiliar em sua defesa, e que de fato o cartão foi empregado pelo autor, cumprindo lembrar que este solicitou bloqueio e, ainda, assim, as transações fraudulentas ocorreram.
Não se olvida que o autor, em seu depoimento, mencionou que a ré lhe apresentou três causas distintas para as transações em questão, a saber, emprego do cartão na internet, aproximação, e inserção com uso de senha pessoal, o que fragiliza o argumento da requerida, a qual trouxe como prova apenas uma espartana tela de sistema.
Portanto, concluo que as transações questionadas, que somam R$ 555,00, são indevidas e inexistentes, ante a prova de concorrência de expressa vontade da autora na formação das transações, devendo ser acatado o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica nessas compras e cancelamento das respectivas cobranças.
Apesar do indébito, este deve ser restituído na modalidade simples, haja vista que a requerida não foi beneficiária dos pagamentos realizados, posto que apenas executou a transação pagando os boletos e lançado o débito para a parte autora.
Assim, a restituição deve ser feita de modo simples, no montante de R$ 555,00.
Presente o dano moral, haja vista ter ocorrido falha na prestação de serviço, não somente ante a autorização de uma transação ilegítima com cartão de crédito, mas, também, pela demora injustificada de mais de sete meses da requerida em conferir ao autor uma solução eficiente em tempo hábil, não obstante as reclamações administrativas promovidas por este, levando-se em conta boa-fé do autor em pagar a fatura questionada.
Assim, entendo que uma compensação de R$ 1.500,00 seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pelo autor, considerando a grave violação de segurança e a falta de disposição da ré para resolver a situação amigavelmente.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, de modo a declaro a inexistência da relação jurídica nas compras questionados pelo autor nos autos, as quais somam R$ 555,00, e, em razão disto, determino o cancelamento de tais cobranças.
Condeno a requerida a restituir ao autor, de modo simples, o indébito de R$ 555,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e de INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a requerida a pagar a pare autora R$ 1.500,00, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais e correção pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença, consoante enunciado nº 10, da TRCC/MA.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita ao autor, como requerido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a Secretaria a realizar os procedimentos necessários à liberação de valores.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
02/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:54
Juntada de termo
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07/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 21:11
Juntada de contestação
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06/04/2022 09:22
Juntada de petição
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04/04/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 09:37
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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