TJMA - 0803899-26.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:25
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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23/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:48
Juntada de termo
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08/08/2022 08:24
Juntada de protocolo
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08/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803899-26.2021.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratuais ] PARTE(S) REQUERENTE(S): JORGETANS DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - MA22543 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARILENE SOARES OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - MA22543 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA Id 68411438 com o seguinte dispositivo: " Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (REsp 1.906.378).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento nº. 0809471-85.2022.8.10.0000 informando da sentença proferida nos presentes autos.
Cumpra-se.Pinheiro/MA, 03 de junho de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente). " Pinheiro/MA, 4 de agosto de 2022.
Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. - 
                                            
04/08/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:03
Indeferida a petição inicial
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23/05/2022 16:15
Juntada de termo
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13/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:05
Juntada de termo
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12/05/2022 09:44
Juntada de petição
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05/05/2022 09:00
Juntada de protocolo
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04/05/2022 10:10
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803899-26.2021.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratuais ] PARTE(S) REQUERENTE(S): JORGETANS DAMASCENO PARTE(S) REQUERIDA(S): MARILENE SOARES OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - MA22543 para tomar conhecimento do(a) despacho id 61443433 proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:" ... indefiro o pagamento das custas ao final do processo.
Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais em sua totalidade ou, alternativamente, promover o seu parcelamento, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação (art. 290, do CPC).
Advirta-se que, no caso da parte optar pelo parcelamento, deverá recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 04 (quatro) parcelas, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução-GP-41/2019, do TJMA, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação.
Além disso, deve a parte autora juntar aos autos cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de residência. "Pinheiro/MA, 2 de maio de 2022.
Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. - 
                                            
02/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:13
Outras Decisões
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16/12/2021 14:44
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:44
Juntada de termo
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16/12/2021 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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