TJMA - 0801858-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:49
Juntada de petição
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10/09/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:30
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:30
Juntada de despacho
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21/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 14:56
Juntada de apelação
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20/06/2023 07:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801858-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES -oab MA6100-A EXECUTADO: DOMINGOS JOSE MARTINS DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DOMINGOS JOSÉ MARTINS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados.
Alega o impugnante, em suma, a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento, haja vista que o aviso de recebimento fora assinado por terceira pessoa.
Intimado, o impugnado apresentou contrarrazões alegando, em síntese, a regularidade da citação, pleiteando, ao final, a improcedência da impugnação (ID 88812109).
DECIDO.
Da análise detida dos autos, verifica-se tratar-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de DOMINGOS JOSÉ MARTINS, a qual fora julgada procedente, sendo destacado no decisum que o requerido, apesar de citado, não se manifestou.
Pois bem.
De acordo com José Miguel Garcia Medina (Direito Processual Civil Moderno.
São Paulo: RT, 2016, p. 411), “com a citação, dá-se notícia ao demandado de que foi ajuizada ação em que se pede tutela jurisdicional contra ele e, citando, passa o demandado a integrar a relação processual.” E, nos termos do STJ, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato – REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020.
Veja-se outras jurisprudências nesse sentido: CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO – CITAÇÃO PELO CORREIO – PESSOA FÍSICA – RECEBIMENTO POR OUTRA PESSOA DIVERSA DA CITANDA – VALIDADE NÃO RECONHECIDA – NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO – NULIDADE RECONHECIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se pode considerar válida a citação por carta recebida por pessoa diversa do réu, eis que, em tratando de citação de pessoa física pelo correio, nos termos do art. 248, parágrafo único, do CPC, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura no recibo.
Reconhecimento da nulidade da citação. (TJ-SP - AI: 20462471020208260000 SP 2046247-10.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO PRINCIPAL - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - AR ASSINADO POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. - Segundo o § 4º do art. 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento, superando o entendimento jurisprudencial até então dominante.
V.V.
DIVERGÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CARTA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE.
PORTEIRO.
CITAÇÃO PESSOAL INVÁLIDA.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE.
I- Na atualidade, o entendimento jurisprudencial é o no sentido de ser possível a propositura de ação rescisória para apontar nulidade de citação, em aplicação do princípio da fungibilidade com a ação de querella nulitatis.
II- Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no aviso de recebimento, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando, quando recebida por pessoa diversa - porteiro.
III- A falta de citação válida implica em nulidade processual absoluta, geradora de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de acolhimento do pedido rescisório.
IV- Pedido inicial julgado procedente. (TJ-MG - AR: 10000205305360000 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Deste modo, é nula a citação postal quando o réu é pessoa física e o mandado foi recebido por terceiro, devendo a citação ser realizada de forma pessoal.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao endereço cadastrado do requerido junto à empresa autora, não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.
Assim, a citação efetuada está eivada de nulidade, conforme legislação vigente, e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e torno nula a citação de DOMINGOS JOSÉ MARTINS e, por via de consequência, de todos os atos processuais que lhe são posteriores, tudo em razão do princípio da causalidade.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10ª Vara Cível -
18/06/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:23
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801858-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A EXECUTADO: DOMINGOS JOSE MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
15/03/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:12
Juntada de petição
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14/02/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:11
Juntada de diligência
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09/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:18
Juntada de petição
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30/09/2022 12:14
Juntada de petição
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22/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/06/2022 17:59
Juntada de petição
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12/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/06/2022 08:46
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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06/05/2022 06:43
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:26
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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30/04/2022 09:16
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE MARTINS em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
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17/01/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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