TJMA - 0800741-10.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800741-10.2022.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ALTEMIR FREITAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 00, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na qual houve o cumprimento da obrigação.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento da dívida.
Assim, tendo ocorrido o pagamento da dívida, a extinção do presente feito se impõe.
Isto posto e nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s), para levantamento do valor depositado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe. Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família Resp. pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal -
05/10/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:29
Juntada de termo
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21/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:11
Juntada de petição
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17/09/2022 19:11
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800741-10.2022.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ALTEMIR FREITAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 75429836 a seguir transcrita: ntime-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa no valor de 10% sobre o total da condenação e penhora de bens e/ou de ativos. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
09/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:22
Juntada de termo
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05/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 20:05
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:51
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:22
Juntada de petição
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04/08/2022 05:56
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800741-10.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALTEMIR FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 e LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.72656231, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por ALTEMIR FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a anuidade de cartão de crédito e devolução em dobro dos valores pagos.
Rejeito a preliminar suscitada na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; Passo ao mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
Analiso as prejudiciais de mérito: 1. DA DECADÊNCIA - Não há que falar em decadência do direito da autora, já que, por se tratar de relação de consumo cuja pretensão possui cunho condenatório, não se aplica ao caso os prazos decadenciais dispostos no Código Civil, mas o prazo prescricional disciplinado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; 2. DA PRESCRIÇÃO - Nesse particular, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extrapatrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Assim, sendo neste particular, quinquenal a prescrição.
Assim, o último desconto impugnado ocorreu em 25/02/2022 e a ação foi ajuizada em 27/04/2022, tenho por afastada, na hipótese, a prescrição para a reparação civil.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores debitados em conta é aplicável ao caso as normas do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC), em que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos impugnados ocorreu em 25/10/2018 e o último ocorreu em 25/02/2022, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/04/2022, as parcelas descontadas no período de 27/04/2019 a 25/02/2022, encontram-se livres da incidência do prazo prescricional.
A parte ré, em contestação, suscitou as preliminares acima rejeitadas e, no mérito, aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação de cartão de crédito, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
A informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
No caso dos autos, não restou comprovado de que o autor não foi informado de que pagaria encargos bancários referentes a anuidade de cartão de crédito.
Dessa forma, a parte demandada não só não atendeu às expectativas do cliente/consumidor como também não prestou as informações necessárias no ato da contratação, deixando de colaborar para que o mesmo tivesse ciência de forma clara dos valores que pagaria pela contratação do cartão de crédito.
Assim, a instituição financeira demandada violou os deveres contratuais de colaboração e informação, corolários da boa-fé objetiva.
Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento legítimo de contrato do cartão de crédito ora questionado.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos comprovante de ter o autor utilizado cartão de crédito que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto de anuidade em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, não prescrita, em dobro, totalizando o valor de R$ 1.048,00 (um mil e quarenta e oito reais), referentes aos valores descontados indevidamente da conta do autor a referente a anuidade de cartão de crédito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
02/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 09:04
Juntada de termo
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05/07/2022 16:55
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
05/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 12:27
Juntada de contestação
-
26/05/2022 17:39
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:39
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 05:41
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800741-10.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALTEMIR FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s)ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.65638570 a seguir transcrita: DECISÃO É cediço que, à luz do art. 300 da Lei Processual Civil, para concessão da tutela antecipatória deve o requerente apresentar prova inequívoca de modo a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo provisório, denominado pela legislação processual civil de “juízo de verossimilhança”.
Ademais, deverá estar configurada uma das hipóteses elencadas no art. 300 e ss. do CPC/2015, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterização de abuso de defesa por parte do réu.
Acontece que não foi o que ocorreu, vez que ausente aquele imprescindível in casu grau de certeza suficiente a autorizar o adiantamento da tutela definitiva, por, prima facie, não ter se ministrado a indispensável prova inequívoca exigida pelo Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise dos extratos da conta da parte autora extrai-se que foi utilizado o cartão de crédito para "Compra Cartão/Elo, demonstrando inexistir verossimilhança a justificar a concessão da medida de urgência ora postulada.
Por conseguinte, não vislumbrando, de momento, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pedida na inicial, sem prejuízo de sua posterior reanálise.
Aguarde-se realização de audiência una - conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos.
Intimem-se.
Cite-se.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
28/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 20:47
Juntada de petição
-
27/04/2022 20:01
Conclusos para decisão
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27/04/2022 20:01
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
27/04/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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