TJMA - 0803389-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:54
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:30
Juntada de petição
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06/10/2022 19:27
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 03:21
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803389-38.2022.8.10.0000 – JOÃO LISBOA Processo de Origem: 0800216-23.2021.8.10.0038 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Mara Rúbia Viana Nogueira Ferreira Advogada: Sarah Marcolina Amorim Caldas (OAB/MA 20.337) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC. 3.
As provas apresentadas pela agravante são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da gratuidade da justiça, na forma da lei. 4.
Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/10/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:59
Conhecido o recurso de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA - CPF: *35.***.*92-53 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 15:47
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 11:03
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 01:16
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 08:59
Juntada de malote digital
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05/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803389-38.2022.8.10.0000 – JOÃO LISBOA Processo de Origem: 0800216-23.2021.8.10.0038 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Mara Rúbia Viana Nogueira Ferreira Advogada: Sarah Marcolina Amorim Caldas (OAB/MA 20.337) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) DECISÃO Mara Rúbia Viana Nogueira Ferreira interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de João Lisboa/MA, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800216-23.2021.8.10.0038, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais de ID nº 15242517, a agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista que recebe mensalmente remuneração de pouco menos de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e encontra-se, momentaneamente, sem condições de arcar com as custas processuais, sem colocar em risco sua manutenção básica.
Requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo em sua modalidade instrumental e em seu efeito suspensivo ativo haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante e, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, o objeto do recurso é a assistência judiciária e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido regularmente no sentido não se negar seguimento em virtude de falta de preparo, uma vez que o pedido se confunde com o próprio mérito da demanda (EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015).
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que assiste direito à agravante, pelo menos neste momento de cognição sumária.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, o que não exclui a possibilidade de revogação da benesse, se verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao examinar os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora, pessoa física, demonstrou que percebe mensalmente a remuneração de pouco mais que um salário-mínimo, conforme contracheque de ID nº 61128087 (autos de origem), corroborado pela cópia da Declaração de Imposto de Renda (ID nº 41205253 – autos de origem), que nesse momento de cognição sumária, faz presumir que não tem condições de arcar com as custa processuais.
Por outro lado, o “fato de estar assistida de patrono particular, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas” (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017).
A nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, contudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme encontrar-se em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento.
Sumariamente, não vislumbro essa possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que os elementos nos autos não infirmam a declaração de pobreza – pelo contrário, os documentos juntados aos autos corroboram essa necessidade.
Deste modo, entendo que imputar à agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, ainda que de forma parcelada, poderá lhe causar dano grave e difícil reparação.
Por outro lado, caso não recolha as custas no prazo determinado, o processo de origem será extinto.
Portanto, presente os requisitos do artigo 995 do CPC, merecem ser suspensos os efeitos da decisão ora recorrida, pois nada obsta que, não provido este recurso, sejam as custas recolhidas a posteriori.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita à autora, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
04/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:58
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 21:42
Declarada incompetência
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25/03/2022 21:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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