TJMA - 0803334-10.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 12:24
Baixa Definitiva
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26/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:50
Decorrido prazo de GEZANY BARROS DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803334-10.2021.8.10.0037 Apelante: GEZANY BARROS DE SOUSA Advogada: Ana Cassia Magalhaes Costa (OAB/MA 16363-A) Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-S) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 14840034) interposta por GEZANY BARROS DE SOUSA em face de sentença (ID 14840027) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Selecina Henrique Locatelli, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pela apelante em desfavor da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “ Ocorre que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à Parte Autora.
Sem custas e Honorários.” (...) Em seus fundamentos, a apelante alegou, em síntese, a suspensão dos efeitos da MP 904 de 11 de novembro de 2019 pelo STF, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6262 desde 20/12/2019.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 14840036), oportunidade na qual alegou a quitação administrativa e pugnou pela manutenção da sentença.
A PGJ manifestou-se (ID 15333938) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe ressaltar que ao sentenciar, o Juízo a quo ponderou pela extinção da ação com fundamento na Medida Provisória (MP) nº 904/2019.
No entanto, o STF, quando do julgamento da ADI 6262, suspendeu os efeitos da referida MP por entender que o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil, e, de acordo com a Constituição Federal (artigo 192), é necessária lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro, e, por conseguinte, os efeitos da Lei 6.194/74 foram restaurados.
Dessa forma, a anulação da sentença é a medida jurídica que se impõe.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, de indenização complementar ao valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), desconsiderado o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) já recebido na seara administrativa, totalizando R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do Seguro DPVAT, com fundamento no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74.
A apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão (punho esquerdo), deixando de apresentar as reais consequências advindas, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74.
Diante da natureza eminentemente técnica do objeto da presente ação judicial – qualificação e quantificação de invalidez decorrente de acidente de trânsito –, competiria ao magistrado de primeiro grau a designação de perícia técnica, de forma a lastrear a fundamentação da sentença, atendendo aos ditames da Lei 6.194/74, no caso em que a referida invalidez não fora demonstrada por meio de provas documentais. Assim entende esta E.
Corte de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A fundamentação desenvolvida na sentença recorrida lastreou-se na ausência de provas do direito alegado, muito embora o Julgador na origem tenha abreviado o rito processual após a fase postulatória.
II.
Se havia carência de provas até o final da fase postulatória, o procedimento a ser adotado era o saneamento do feito e a realização da instrução probatória regular, de forma a elucidar a questão controversa quanto aos fatos narrados na demanda.
III.
Em sintonia com a jurisprudência e a doutrina hodierna, verifica-se que não há outra solução jurídica ao caso em tela, a não ser a anulação da sentença apelada, porquanto configurado o error in procedendo do Juízo de origem, ao julgar precocemente o feito.
IV.
Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0800493-93.2020.8.10.0096, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de abertura: 08/04/2021, DJe 12/07/2021) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I – O exame de corpo de delito elaborado pelo Instituto Médico Legal não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de provas idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e do dano corporal suportado.
II – Verificando-se que o relatório médico existente nos autos é inconclusivo em relação à invalidez do autor, necessária a complementação de prova técnica para atestar o grau da perda funcional, a fim de que se apure o valor devido da indenização. (ApCiv 0508402017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/02/2018 , DJe 21/02/2018) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÃO CRANIO FACIAL.
NÃO INDICAÇÃO GRAU DA LESÃO.
IMPUGNAÇÃO PERÍCIA.
DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
OMISSÃO NO DECISUM.CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Entende-se por matéria exclusivamente de direito aquela cuja apreciação do mérito não dependa da produção de nenhuma prova ou esclarecimento de fato, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. 2. feito carente de instrução, estando evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem manifestar-se sobre impugnação ao laudo pericial, pela não avaliação do grau da lesão e nem sobre os documentos novos juntos pelo autor. 4.
Apelo provido.
Sentença anulada. (ApCiv 0360062017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2017, DJe 09/11/2017) (destacou-se) Ademais, verifico que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, impossibilitando a aplicação da teoria da causa madura, por não havendo incidência das hipóteses autorizativas elencadas no art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória apta a verificar as alegações aduzidas em juízo, em especial em relação à repercussão da invalidez (intensa, média, leve ou residual), nos termos da Lei 6.194/74.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
02/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:19
Conhecido o recurso de GEZANY BARROS DE SOUSA - CPF: *63.***.*30-48 (APELANTE) e provido
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29/04/2022 10:52
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/03/2022 22:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:45
Recebidos os autos
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31/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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