TJMA - 0807493-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ALAN JOHNES OLIVEIRA SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0807493-73.2022.8.10.0000.
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0828573-27.2021.8.10.0001.
PACIENTE: ALAN JOHNES OLIVEIRA SOUSA.
IMPETRANTES: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB/MA 11426) e JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 13125).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau, em favor de Alan Johnes Oliveira Sousa, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís.
Narram os impetrantes que o paciente permanece preso desde 17/03/2022, em razão de prisão preventiva decretada em procedimento investigatório criminal.
Alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do PIC e oferecimento da denúncia, em razão de o paciente estar segregado há 28 (vinte e oito) dias, sem a manifestação da autoridade impetrada sobre os pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, ultrapassando o prazo previsto no art. 10, do Código de Processo Penal (dez dias).
Acrescentam que dos sete investigados, apenas o paciente foi preso preventivamente e a suposta conduta imputada a ele era de ser responsável pela fiscalização da execução dos serviços previstos no contrato com a prefeitura, tirando fotos para anexá-las nos relatórios, inclusive denunciando a empresa investigada ao Secretário, atitude incompatível com quem deseja beneficiar a prestadora de serviço do município.
Concluem afirmando que o paciente colaborou com a autoridade policial, fornecendo as senhas de seus celulares, bem como aduz ser pai de uma criança de nove meses de idade, que depende dos seus cuidados, além de ser arrimo de família.
Com fulcro nesses argumentos, requerem a concessão de habeas corpus, em caráter liminar, para relaxar a prisão ilegal do paciente, haja vista o excesso de prazo na manutenção da medida, pela não finalização do PIC e não oferecimento da denúncia respectiva.
Ao final, pugnam pela concessão definitiva do presente writ.
Instruíram a inicial com os documentos contidos no ID 16112535 a 16114242.
Determinada a distribuição do feito, por não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão (ID 16113809).
Requisitadas informações da autoridade impetrada (ID 16237366), sendo a peça informativa apresentada no ID 16438199.
Liminar indeferida no ID 16592375.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora, Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, manifesta-se pela denegação da ordem (ID 17500145). É o relatório.
Decido.
Examinados os autos, constato não persistir razão ao prosseguimento do presente habeas corpus, sob o critério interesse-adequação.
Inobstante já indeferido o pleito liminar, por não ter sido possível aferir, àquela ocasião, de pronto, o excesso de prazo alegado, assim como também apresentada manifestação desfavorável da PGJ pela concessão da ordem, constato que, na presente ocasião, ainda que os impetrantes renovem requerimentos de julgamento de mérito, a medida não mais se mostra adequada ao caso concreto.
Na origem, a então indigitada autoridade apontada como coatora, em decisão proferida em 27/4/2022, ou seja, 14 (quatorze) dias após a impetração, declinou da competência para o Tribunal de Justiça, uma vez que constatada, com o desenrolar das investigações, possível participação de Prefeito, autoridade com prerrogativa de função.
Com efeito, o acerto (ou desacerto) e o excesso de prazo (ou não) da prisão preventiva anteriormente decretada – previamente ao declínio de competência – serão objeto de apreciação do juízo a quem estabelecida, constitucionalmente, a atribuição de julgamento da causa, in casu, o Tribunal de Justiça, via relator para o qual fora distribuído o feito.
Logo, o julgamento do habeas corpus, contra decisão proferida por juízo que não é mais competente e, não bastasse, quando o feito principal já se encontra remetido a este Tribunal de Justiça, não se mostra a medida adequada ao desiderato pretendido pelos impetrantes em favor dos pacientes, sobretudo quando se trata de exame a ser realizado pelo relator da causa, nos termos do art. 319 e do art. 476, ambos do RITJMA.
Ademais, cabe registrar que já foram formulados pedidos de relaxamento/revogação da preventiva, tanto no feito originário (0828573-27.2021.8.10.0001 – ID 17927662), quanto nos Processos nº 0817530-59.2022.8.10.0001 e 0817056-88.2022.8.10.0001, demonstrando que se tem conhecimento acerca da medida processual correta para a análise da quaestio.
Do exposto, por não ser a medida adequada para a apreciação de eventual constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada por juízo que posteriormente declinou da competência, ao tempo em que o feito originário agora se encontra sob atribuição do Tribunal de Justiça, julgo extinto o presente habeas corpus.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 4 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
04/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2022 09:24
Juntada de petição
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30/06/2022 12:07
Juntada de petição
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28/06/2022 11:50
Juntada de petição
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27/06/2022 09:43
Juntada de petição
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20/06/2022 09:26
Juntada de petição
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13/06/2022 11:20
Juntada de petição
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09/06/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:26
Juntada de petição
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02/06/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 18:22
Juntada de parecer
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01/06/2022 03:29
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:26
Decorrido prazo de ALAN JOHNES OLIVEIRA SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0807493-73.2022.8.10.0000.
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0828573-27.2021.8.10.0001.
PACIENTE: ALAN JOHNES OLIVEIRA SOUSA.
IMPETRANTES: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB/MA 11426) e JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 13125).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Remetam-se os autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA).
Após, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:07
Juntada de petição
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23/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:07
Juntada de parecer
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23/05/2022 09:07
Juntada de petição
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19/05/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:54
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ALAN JOHNES OLIVEIRA SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 04:29
Decorrido prazo de ALAN JOHNES OLIVEIRA SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0807493-73.2022.8.10.0000 PACIENTE: Alan Johnes Oliveira Sousa IMPETRANTE: José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA 11426) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau, em favor de Alan Johnes Oliveira Sousa, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA.
Narra o impetrante que o paciente permanece preso desde 17/03/2022, em razão de prisão preventiva decretada em procedimento investigatório criminal. Alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do PIC e oferecimento da denúncia, em razão de o paciente estar segregado há 28 (vinte e oito) dias, sem a manifestação da autoridade impetrada sobre os pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, ultrapassando o prazo previsto no art. 10, do Código de Processo Penal (dez dias).
Acrescenta que dos sete investigados, apenas o paciente foi preso preventivamente e a suposta conduta imputada a ele era de ser responsável pela fiscalização da execução dos serviços previstos no contrato com a prefeitura, tirando fotos para anexá-las nos relatórios, inclusive denunciando a empresa investigada ao Secretário, atitude incompatível com quem deseja beneficiar a prestadora de serviço do município.
Conclui afirmando que o paciente colaborou com a autoridade policial, fornecendo as senhas de seus celulares, bem como aduz ser pai de uma criança de nove meses de idade, que depende dos seus cuidados, além de ser arrimo de família.
Com fulcro nesses argumentos, requer a concessão de habeas corpus, em caráter liminar, para relaxar a prisão ilegal do paciente, haja vista o excesso de prazo na manutenção da medida, pela não finalização do PIC e não oferecimento da denúncia respectiva.
Ao final, pugna pela concessão definitiva do presente writ. Instruiu a inicial com os documentos contidos no ID 16112535 a 16114242. Determinada a distribuição do feito, por não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão (ID 16113809). Requisitadas informações da autoridade impetrada (ID 16237366), sendo a peça informativa apresentada no ID 16438199. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Ab initio, embora o juízo impetrado tenha informado o declínio da competência dos autos principais, em razão de as investigações apontarem a existência de possível investigado com foro perante esta Corte de Justiça, os autos ainda não foram remetidos para o exame da matéria, circunstância que não pode inviabilizar a apreciação do pleito liminar, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição[1].
Nesse contexto, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial de impetração não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, verifica-se que o feito aparentemente está tramitando dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades evidenciadas na causa, tratando-se de uma investigação complexa com envolvimento de possível organização criminosa com atuação no âmbito da Secretaria de Infraestrutura do Município de Imperatriz/SINFRA, integrada, possivelmente, por agentes públicos e por particulares, dividida em núcleos administrativo e empresarial, estruturada para o desvio de verbas públicas oriundas do erário municipal.
Ademais, conforme mencionado pela autoridade impetrada, as investigações foram acompanhadas de diversas diligências que resultaram na colheita de indícios da prática de diversos crimes pela suposta organização criminosa, tais como, fraude à licitação, peculato e outros correlatos e, posteriormente, apurou a suposta participação de investigado com foro por prerrogativa de função, o que, em tese, justifica o elastério do prazo do procedimento investigatório criminal, em razão da complexidade e peculiaridade da investigação.
A respeito: “(…) O reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade.
Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional.[2] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís / MA, 03 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1] Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. [2] HC 542.663/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020. -
03/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ALAN JOHNES OLIVEIRA SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:48
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 13:23
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:09
Juntada de malote digital
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25/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 20:59
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2022 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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18/04/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2022 11:48
Juntada de petição
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13/04/2022 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 23:03
Determinada a redistribuição dos autos
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13/04/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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