TJMA - 0801163-97.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:10
Baixa Definitiva
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27/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:56
Publicado Ementa em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801163-97.2022.8.10.0117 – Santa Quitéria Apelante: Francisco da Conceição Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842 e OAB/MA 22.861- A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, o apelante ajuizou ação de restituição de valores com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ser necessária a juntada de extratos bancários do autor, declaração de hipossuficiência e documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração.
III – De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça, não é necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, assim como não se revela possível impor ao consumidor a apresentação de prévio pedido na via administrativa através das ferramentas de mediação extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação.
Apelação provida, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*12-94 (APELANTE) e provido
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:19
Juntada de petição
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 09:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:10
Recebidos os autos
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22/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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22/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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