TJMA - 0820112-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 15:55
Juntada de apelação
-
19/07/2023 22:15
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 18:21
Juntada de petição
-
13/12/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 23:47
Juntada de petição
-
10/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
08/12/2022 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 00:53
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:24
Juntada de petição
-
03/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,27 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/09/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:07
Juntada de contestação
-
15/09/2022 08:54
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Denunciada a lide o HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. e, citada - Num. 70946527 - não ofereceu resposta.
Emenda a inicial feita pela parte autora, para inclusão no pedido - para que seja autorizada feita a cirurgia de colecistectomia (retirada da vesícula), com os materiais cirúrgicos requisitados pelo cirurgião, assim como arque com todas as despesas de internações, cirurgia, anestesia, materiais cirúrgicos solicitados pelo médico e medicamentos que forem necessários para o pronto restabelecimento da saúde da parte autora.
Informado pela requerida GEAP SAÚDE o cumprimento da liminar com a autorização do procedimento ecistectomia sem colangiografia por videolaparoscopia e que também aquiesceu ao aditamento da liminar, com pedido de prazo para resposta.
Defiro o pedido.
Intime-se a requerida para complementar a peça de resposta já oferecida, em 15 dias (art. 329,II,CPC).
Oferecida a resposta, intime-se a autora para se manifestar, em 15 dias.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
06/09/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 19:00
Outras Decisões
-
26/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:54
Juntada de petição
-
17/08/2022 22:09
Decorrido prazo de GEAP SAÚDE em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 13/08/2022 06:00.
-
13/08/2022 11:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:18
Juntada de diligência
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís- 16ª Vara Cível Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0820112-32.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado(s) do reclamante: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS (OAB 9896-MA) REU: GEAP SAÚDE - avenida Prof.
Carlos Cunha, 3000 - Jardim Renascença, São Luís - MA, 65075-441, na cidade de São Luís – MA HOSPITAL SÃO DOMINGOS - avenida Jerônimo de Albuquerque, 540, Bequimão, São Luís - MA, CEP 65060-645 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804-DF) Liminar concedida durante o plantão judicial (id. 64999276) para: "determinar que a parte requerida GEAP SAÚDE, já devidamente qualificada nos autos, imediatamente, dê cobertura à internação, exames e medicações que a parte requerente necessita, bem como custei outras despesas médicas que porventura sejam necessárias para recuperação da mesma, conforme prescrição médica, devendo arcar com todas as despesas relacionadas ao tratamento exigido para o caso".
Na peça de id. 73143286, o requerente informa que foi descumprida a liminar porque houve negativa de fornecimento de materiais cirúrgicos para retirada de vesícula, o que se agravaria diante do risco de morte decorrente da enfermidade que o acomete.
Intimada a parte ré para que se manifestasse quanto o relato do paciente (id. 73195991) e reiterada informação de que o procedimento cirúrgico não fora realizado (id. 73354876), o plano de saúde juntou petição na qual asseverou que apesar de concedida a liminar nos termos acima reproduzidos, o pedido inicial da parte autora se restringia tão somente ao custeio e autorização do exame de angiotomografia de coronárias, de modo que a tutela de urgência pleiteada já tinha sido levada a efeito e que não houve emenda referente à cirurgia mencionada (id. 73378871).
Decido.
A inicial protocolada em 19.04.2022 formulou pedido de, dentre outros (id. 73378871): "Seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré, de imediato, autorize e/ou custeie o exame de angiotomografia de coronárias descrito nesta peça inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência".
A angiotomografia de coronárias se traduz em procedimento pré-operatório para cirurgia de colecistectomia, pelo que a pretensão do autor e do próprio exame não se resumia à observação do estado arterial do paciente, mas também abarcava seu consectário lógico, qual seja, a retirada de sua vesícula - mesmo porque justificada sua necessidade prévia à intervenção cirúrgica pelos laudos médicos anexados (id. 64998636, 64998634, 64998633 e 64998632) Ante o fato de a decisão do juízo plantonista ter determinado que o plano arcasse com todas as despesas conforme prescrição médica, restou caracterizado o descumprimento da liminar, que independe da regularização da inicial de modo a abranger a obrigação de fazer em sua integralidade.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de até 2 (dois) dias, realize o procedimento cirúrgico solicitado, conforme avaliação, laudo e solicitação médica, sob pena multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da intimação do Ministério Público para adoção de medidas de ordem criminal.
Serve a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO de GEAP SAÚDE e HOSPITAL SÃO DOMINGOS, cujo cumprimento deve ser realizado por oficial de justiça (plantonista), com autorização de realização da diligência fora do horário normal de expediente.
Intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial, com a especificação dos pedidos de obrigação de fazer, causa de pedir e fundamentos jurídicos, no prazo de 15 dias, ou, em caso de oposição da requerida a emenda, promover outra ação, que tramitará conexa a esta.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
10/08/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 18:36
Juntada de diligência
-
10/08/2022 16:09
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 12:31
Outras Decisões
-
10/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 03:00
Juntada de petição
-
09/08/2022 18:16
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:46
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - OAB/MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804-A DESPACHO Intime-se a requerida GEAP Saúde para que, em 24 (vinte e quatro) horas, se manifeste quanto ao alegado descumprimento da liminar e comprove a obediência ao comando judicial, sob pena de majoração da multa, sem prejuízo até mesmo da adoção de medidas de cunho criminal (id. 73143286).
Serve a presente de MANDADO, pelo que desde já está autorizado o cumprimento da diligência por oficial de justiça fora do expediente normal.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
08/08/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:59
Juntada de diligência
-
08/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 01:57
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 03:22
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:59
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 04:15
Juntada de petição
-
10/05/2022 04:00
Juntada de petição
-
10/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - OAB/MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,6 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
06/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:14
Juntada de contestação
-
05/05/2022 12:01
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - OAB/MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804 DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 07:01
Juntada de petição
-
02/05/2022 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - OAB/MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804 DESPACHO O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Dentre as despesas decorrentes do ajuizamento da ação, em caso de sucumbência total ou parcial, tem-se a condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, § 14º, CPC – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Também, segue-se a orientação o disposta no art. 85, § 2º, onde é estabelecido que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
No presente caso, a parte autora fixou à causa tão somente o valor dado ao pedido de indenização por danos morais, sem se atentar à necessidade de atribuição de valor à obrigação de fazer pleiteada.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/04/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:00
Juntada de petição
-
20/04/2022 00:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/04/2022 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2022 21:30
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 03:19
Juntada de petição
-
19/04/2022 03:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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