TJMA - 0807491-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:28
Decorrido prazo de Sebastião Santos da Silva em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:26
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE BARREIRINHAS-MA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA EM 30/06/2022 A 07/07/2022 HABEAS CORPUS Nº 0807491-06.2022.8.10.0000 – BARREIRAS/MA Processo de origem: 0800006-27.2022.8.10.0073 PACIENTE : Sebastião Santos da Silva IMPETRANTE : Sandra Maria Gonçalves Rocha - OAB/MA nº 5.198 IMPETRADO : Juízo da 1ª Vara da comarca de Barreirinhas/MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 157, § 2º, II, e § 2º – A, I, do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, E § 2º – A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I - Não carece de fundamentação a decisão que observa, rigorosamente, os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva, a teor do que dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
II - Muito embora a custódia cautelar seja medida de ultima ratio, é possível sua manutenção na sentença em face das circunstâncias do caso concreto, evidenciada, como de fato está, quando o paciente respondeu preso a toda a instrução criminal.
III – Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
IV – Denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0807491-06.2022.8.10.0000, “unanimemente, e em acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, nos termos do voto do desembargador relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (Vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís - MA, 07 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sandra Maria Gonçalves Rocha, em favor de Sebastião Santos da Silva, contra ato do MM.
Juiz da 1ª Vara da comarca de Barreirinhas/MA.
Aduz a impetrante que o paciente foi preso em 03.01.2022, por volta das 06:00h da manhã, em sua residência, localizada na Rua Nova, s/n, bairro Cidade Nova, em Barreirinhas/MA, sob a acusação da prática do crime de roubo de duas motos, em que foram vítimas a Sra.
Ana Cleudes Costa Batista e Sr.
Cleivis Costa da Silva.
Relata que consta na peça acusatória que o ora paciente, mediante ameaça, teria assaltado as duas vítimas no bairro Mundico Cosme, tomando a direção dos veículos e fugido rapidamente do local em direção à Cidade Nova, em 25.09.2021, por volta das 20 horas.
Ressalta que, durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas indicadas pela acusação sustentaram, de forma duvidosa, ter sido o denunciado o autor dos assaltos, e, em seu interrogatório em juízo, afirmou ser inocente.
Assevera que o paciente foi sentenciado em primeiro grau, em 08.03.2022, com pena “metrificada em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, estando ainda preso, preventivamente, no Presídio de Rosário, desde 03.01.2022”.
Assevera que o paciente encontra-se preso preventivamente, em regime totalmente fechado, mesmo sendo o paciente tecnicamente réu primário, tendo profissão definida, residência fixa, não tendo resistido à prisão e, muito menos, mentido para a autoridade policia, ou seja, mostrou-se seu caráter de cidadão de bem e com conduta pacífica, além de ter um bebê com pouco mais de 1(um) ano de idade, que chora todos os dias com saudades do pai.
Desta feita, ante as alegações acima, requereu, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva, concedendo à paciente o direito de recorrer em liberdade, com a devida expedição de alvará de soltura.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos constantes do ID´S 16112653 e seguintes.
Proferida decisão de indeferimento do pedido de liminar por este signatário (ID 16583350).
E dispensadas as informações da autoridade coatora.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti (ID 17223939), manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Como visto, pleiteia o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente Sebastião Santos da Silva, ergastulado desde 03/01/2022 até a presente data, ante a alegação de sofrer constrangimento ilegal por ter sido negado a ele o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes argumentos, em suma: I - ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva (art. 312, do CPP); II – possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), por ser possuidor de condições pessoais favoráveis.
Insurge-se o impetrante contra a decisão do Magistrado singular que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por ocasião da prolação da sentença condenatória, estando ele preso desde 03/01/2022.
Ressalta que a manutenção da prisão preventiva, medida extrema, deve ser a última a ser aplicada, tendo em vista a regra constitucional ao estabelecer a liberdade como padrão.
Em sentença, o Magistrado de base condenou o paciente como incurso no crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º – A, I, do Código Penal, uma pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado.
Na hipótese, sobre os fatos consta que, no dia 25 de setembro de 2021, por volta das 20:00 horas, Ana Cleudes Costa Batista trafegava em sua motocicleta, Honda Pop 110, pelas ruas do Bairro Mundico Cosme, em Barreirinhas, quando fora surpreendida com a chegada de dois homens em uma moto.
Ato contínuo, o garupa desceu rapidamente e, empunhando um revólver, anunciou o assalto, subtraindo sua motocicleta, empreendendo fuga logo em seguida.
Que horas depois, por volta de 1h:20min., outra vítima, chamada Cleivis Costa da Silva estava trabalhando como mototaxista em frente ao clube maracanã, na Av. 31 de março, quando um homem solicitou uma corrida com destino ao Bairro Mundico Cosme.
Aceitando o serviço, a vítima seguiu em direção ao destino e, já na curva que dá acesso ao bairro, o dito passageiro pediu que parasse, de modo que pudesse urinar.
Na sequência, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima e anunciou o assalto, tendo tomado a direção do veículo e fugido rapidamente do local.
Inicialmente, verifica-se dos autos a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva do paciente por ocasião da prolação da sentença, de acordo com o art. 312, do Código de Processo Penal e a Juíza a quo fundamentou de forma concreta, escorreita, ainda que de forma sucinta, vejamos (ID 16112655 – fls. 10-25): “(…) Deixo de aplicar a regra do artigo 71, § único do CP, por negativas tão somente os antecedentes e as circunstâncias de um dos crimes.
Fixo a pena única, assim, em definitivo, em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, no Complexo Penitenciário de São Luís, nos termos do artigo 33, § 1º, “a” e § 2º, “a”, do CP.
Considerando a pena privativa de liberdade em concreto, o critério trifásico, portanto, fixo a pena de multa em 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, 09/2021, uma vez que não há nos autos informações sobre as condições econômicas do acusado. (…) No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, nego-lhe o benefício de recorrer em liberdade.
O acusado responde a três ações penais, tendo os fatos deste feito sido praticados com uso de arma de fogo, contra as duas vítimas, e contra uma delas, em concurso de agentes.
Grande é o risco para a sociedade se o acusado for solto.
Assim, é que além de elevada a pena, e em regime fechado, o que sugere possível fuga do acusado se posto em liberdade nesse momento, riscos à aplicação da lei penal e à ordem pública, são solares, pelo exposto.
Indefiro, pois, consoante parecer do Ministério Público, o pedido de revogação de prisão do acusado. (…)”. Do trecho acima colacionado, constata-se que a magistrada de base fundamentou concretamente a manutenção da prisão preventiva, por ocasião da prolação da sentença condenatória, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei de penal, em razão de o mesmo encontrar-se preso desde 03/01/2022, levando-se em consideração o fato de o paciente e seu comparsa terem praticado 02 (dois) crimes de roubos, com emprego de arma de fogo, além responder pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP, processo nº 0000219-37.2020.8.10.0073, demonstrando, de certa forma, risco de reiteração delitiva.
Sobre a matéria, confira-se acórdão recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça em um caso semelhante ao aqui tratado: (...) No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 141-154): Com efeito, assim foi exarado o r. decisum: "Denego ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Em fato, o delito de tráfico possui grande perniciosidade social, o qual está sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade, e com desdobramentos em outros crimes.
Assim, a custódia cautelar do réu é necessária para a garantia da ordem pública.
Ademais, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, de modo que agora condenado, sua soltura configurar-se-ia em contrassenso.
Outrossim, o autuado foi preso em posse de quantidade significativa de entorpecentes ,fracionadas em porções individualizadas e elevado numerário, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes a demonstrar, não se tratar de pequeno traficante e denotar a elevada possibilidade de recidiva no comércio espúrio, ante o dinheiro rápido e fácil que ele proporciona."(fls. 234 dos autos principais) Como bem ressaltou a r. sentença, o Paciente permaneceu preso durante toda a instrução, em razão de sua prisão preventiva, a qual foi decretada nos seguintes termos: [...] O tráfico de drogas contribui de forma determinante para a manutenção de uma realidade perniciosa com a qual todos os cidadãos têm que conviver e está diretamente ligado a inúmeros crimes que retiram a tranquilidade da sociedade.
No caso dos autos, os policiais faziam patrulhamento no local, quando visualizaram o acusado e outro indivíduo.
Ao visualizarem a viatura, ambos correram, tendo o acusado dispensado uma pochete ao solo.
A pochete continha quarenta e três pinos de cocaína, além da quantia de R$125,00 em dinheiro, tendo o acusado alegado que a droga era de propriedade de um desconhecido, o qual havia lhe vendido dois pinos de cocaína.
Interrogado, o acusado negou a prática do tráfico de drogas, bem como a propriedade da droga que fora encontrada. [...] A versão exposta pelo acusado deve ser melhor analisada em instrução, especialmente porque os policiais afirmaram ter visto o acusado dispensando a pochete com a droga localizada.
De fato, há prova da materialidade e indícios da autoria, de modo que, para resguardo da ordem pública, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva, até instrução, quando a sua versão poderá ser melhor analisada.
No caso, a quantidade de drogas apreendida, a forma de acondicionamento, além da quantia em dinheiro sem comprovação de origem fornecem indícios da prática do tráfico de drogas, de sorte que, pese tecnicamente primário, de rigor, para o resguardo da ordem pública e para a instrução, a manutenção da custódia cautelar.
De fato, o acusado tentou empreender fuga e a alegação de que a droga pertencia a terceiro deve ser melhor apurada em fase própria de instrução.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do artigo312, bem como os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva."(fls. 43/45 dos autos principais) Com efeito, diferentemente do que foi narrado na inicial, a segregação excepcional do Paciente se encontra adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à sua liberdade individual.
Desse modo, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o MM.
Juízo a quo considerou a gravidade do crime imputado ao acusado (tráfico de drogas) e, visando assegurar a futura aplicação da lei penal, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. [...] Insta consignar, ainda, que eventuais predicados favoráveis, por si sós, não possuem o condão de impedir a prisão, que, na espécie, mostrou-se a medida mais adequada. [...] Além do mais, inexiste qualquer desproporcionalidade na decretação da custódia cautelar, ainda que se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Assim, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato.
A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Observa-se que que está demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, porquanto foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes em forma acondicionada - 43 microtubos com cocaína -, o que evidencia o destino para consumo de terceiros, além de quantia em dinheiro sem comprovação de origem.
Importa ainda destacar a natureza lesiva do entorpecente, que apresenta maior grau de nocividade e dependência química.
Ademais, o recorrente estaria em local conhecido pelo intenso comércio de drogas e tentado empreender fuga ao visualizar a viatura policial, não alcançando seu objetivo apenas porque foi impedido pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Assim, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Registre-se que não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/4/2019).
Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego -lhe provimento[1]. Sobreleva destacar que, não há que se falar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, haja vista que agora a paciente possui um édito condenatório a cumprir, ainda que pendente de julgamento do recurso de apelação e já remetido a esta Segunda Instância.
Portanto, adequada é a fundamentação do encarceramento mantido na sentença.
Dessa forma, compartilhando do igual raciocínio esposado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, não reconheço a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, impondo assim a manutenção da segregação cautelar eis que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
A propósito, transcrevo a seguir, litteris, excertos relevantes do parecer da representante da Procuradoria Geral de Justiça (ID 172239369), os quais incorporam a esta decisão: “(…)
Por outro lado, reputa que a elevada pena de 13 anos e 09 meses de reclusão, bem como o fato de o ora paciente ter permanecido preso durante toda a instrução processual, e ainda o demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, impedem a concessão do pleiteado benefício. (…)”. Na sequência, no que tange à alegação de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos art. 282, § 6º e arts. 319 e 321, todos do CPP e ante as condições pessoais do paciente, pelas mesmas razões acima expostas, porquanto devidamente justificada a contemporaneidade e necessidade da custódia cautelar do paciente, não há falar na aplicação de tal benesse, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
E, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justificam a custódia cautelar, como observadas na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020).
ANTE O EXPOSTO, em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E DENEGO ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sessão virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1](STJ - RHC: 149185 SP 2021/0189471-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 22/10/2021) -
19/07/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:03
Denegado o Habeas Corpus a Sebastião Santos da Silva (PACIENTE) e SEBATIAO SANTOS DA SILVA - CPF: *13.***.*89-74 (PACIENTE)
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07/07/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 10:33
Juntada de parecer
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22/06/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 18:22
Juntada de parecer
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21/06/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:20
Juntada de parecer
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19/05/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:54
Decorrido prazo de SEBATIAO SANTOS DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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05/05/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0807491-06.2022.8.10.0000 – BARREIRAS/MA Processo de origem: 0800006-27.2022.8.10.0073 PACIENTE : Sebastião Santos da Silva IMPETRANTE : Sandra Maria Gonçalves Rocha - OAB/MA nº 5.198 IMPETRADO : Juízo da 1ª Vara da comarca de Barreirinhas/MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 157, § 2º, II, e § 2º – A, I, do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sandra Maria Gonçalves Rocha, em favor de Sebastião Santos da Silva, contra ato do MM.
Juiz da 1ª Vara da comarca de Barreirinhas/MA.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em 03.01.2022, por volta das 06:00h da manhã, em sua residência, localizada na Rua Nova, s/n, bairro Cidade Nova, em Barreirinhas/MA, sob a acusação da prática do crime de roubo de duas motos, em que foram vítimas a Sra.
Ana Cleudes Costa Batista e Sr.
Cleivis Costa da Silva.
Relata que consta na peça acusatória que o ora paciente, mediante ameaça, teria assaltado as duas vítimas no bairro Mundico Cosme, tomando a direção dos veículos e fugido rapidamente do local em direção à Cidade Nova, em 25.09.2021, por volta das 20 horas.
Ressalta que, durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas indicadas pela acusação sustentaram, de forma duvidosa, ter sido o denunciado o autor dos assaltos, e, em seu interrogatório em juízo, afirmou ser inocente.
Assevera que o paciente foi sentenciado em primeiro grau, em 08.03.2022, com pena “metrificada em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, estando ainda preso, preventivamente, no Presídio de Rosário, desde 03.01.2022”.
Ressalta que, o paciente encontra-se preso preventivamente, em regime totalmente fechado, mesmo sendo o paciente tecnicamente réu primário, tendo profissão definida, residência fixa, não tendo resistido à prisão e, muito menos, não ter mentido para a autoridade policia, ou seja, mostrou-se seu caráter de cidadão de bem e com conduta pacífica perante, além de ter um bebê de pouco mais de 1(um) ano de idade, que chora todos os dias com saudades do pai.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva, concedendo à paciente o direito de recorrer em liberdade, com a devida expedição de alvará de soltura.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos constantes do ID´S 16112653 e seguintes. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica ou, para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Em sentença, foi mantida a prisão preventiva do paciente, sobretudo pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) Deixo de aplicar a regra do artigo 71, § único do CP, por negativas tão somente os antecedentes e as circunstâncias de um dos crimes.
Fixo a pena única, assim, em definitivo, em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, no Complexo Penitenciário de São Luís, nos termos do artigo 33, § 1º, “a” e § 2º, “a”, do CP.
Considerando a pena privativa de liberdade em concreto, o critério trifásico, portanto, fixo a pena de multa em 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, 09/2021, uma vez que não há nos autos informações sobre as condições econômicas do acusado.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sua suspensão condicional.
Deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do juiz da execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Custas pelo Estado, pois o réu é pobre, na forma da lei.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, nego-lhe o benefício de recorrer em liberdade.
O acusado responde a três ações penais, tendo os fatos deste feito sido praticados com uso de arma de fogo, contra as duas vítimas, e contra uma delas, em concurso de agentes.
Grande é o risco para a sociedade se o acusado for solto.
Assim, é que além de elevada a pena, e em regime fechado, o que sugere possível fuga do acusado se posto em liberdade nesse momento, riscos à aplicação da lei penal e à ordem pública, são solares, pelo exposto.
Indefiro, pois, consoante parecer do Ministério Público, o pedido de revogação de prisão do acusado. (…)”.
Assim, do teor da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, entendo, prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, embora que de forma sucinta, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, levando-se em consideração a dinâmica dos fatos, eis que no dia 25 de setembro de 2021, por volta das 20:00 horas, Ana Cleudes Costa Batista trafegava em sua motocicleta, Honda Pop 110, pelas ruas do bairro Amapá, no Bairro Mundico Cosme, fora surpreendida com a chegada de dois homens em uma moto.
Ato contínuo, o garupa desceu rapidamente e, empunhando um revólver, anunciou o assalto, subtraindo sua motocicleta, empreendendo fuga logo em seguida.
Que horas depois, por volta de 1h:20min., outra vítima, chamada Cleivis Costa da Silva estava trabalhando como mototaxista em frente ao clube maracanã, na Av. 31 de março, quando um homem solicitou uma corrida com destino ao Bairro Mundico Cosme.
Aceitando o serviço, a vítima seguiu em direção ao destino e, já na curva que dá acesso ao bairro, o dito passageiro pediu que parasse, de modo que pudesse urinar.
Na sequência, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima e anunciou o assalto, tendo tomado a direção do veículo e fugido rapidamente do local.
Desta feita, entendo que a liberdade do paciente, neste momento inicial destes habeas corpus, representará também descrédito à Justiça, repito, ante a gravidade da conduta a ele imputado e por já possuir agora um édito condenatório.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR.
VARIEDADE DE DELITOS E PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA.
TESE DE AUSÊNCIA DE VONTADE (DROGADIÇÃO) QUE É INCOMPATÍVEL COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi condenado em primeiro grau a pena de 13 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, além de 1 ano, 2 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial fechado, e 73 dias-multa, pelos crimes de resistência, desobediência, condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, perigo de dano no trânsito e roubos com emprego de arma de fogo, tentado e consumado. 2.
Diante desse panorama, as instâncias ordinárias recusaram o direito de apelar em liberdade, mantendo a prisão preventiva que havia sido decretada pouco mais de 3 meses antes da sentença. 3.
Ao que se vê, os fundamentos da prisão cautelar imposta na sentença condenatória remontam tanto à peculiar gravidade concreta dos delitos quanto ao receio de que o agente siga delinquindo.
Essa medida decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal.
A negativa do direito de recorrer em liberdade, nesse contexto, mostra-se justificada, na linha de inúmeros precedentes desta Corte. 4.
Especificamente quanto à tese de que os supostos delitos poderiam ser atribuídos à perda de controle pontual decorrente da drogadição, razão pela qual não existiria vontade de reiterar a prática delitiva, observa-se que esse pressuposto não foi agasalhado pelo acórdão da instância de origem.
A rigor, porém, trata-se de argumento incompatível com a sentença condenatória. 5.
Nesse formato, o pressuposto não poderia ser validado nesta instância, seja pela indevida supressão jurisdicional, seja pela inviabilidade da dilação probatória. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 145371 PR 2021/0101035-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) (Grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Proceda-se à correção da autuação, quanto ao polo ativo, para fins de consta o nome do paciente Sebastião Santos da Silva.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 02 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
03/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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