TJMA - 0805405-59.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 18:37
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:37
Decorrido prazo de IOHANA SIQUEIRA DA SILVA CAMPOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:40
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 02 a 09 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805405-59.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Iohana Siqueira da Silva Campos Advogado: Airon Caleu Santiago Silva (OAB/MA 17.878) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
CUSTEIO.
NECESSIDADE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso em exame, insurge-se a parte apelante contra sentença proferida pelo Juízo de base que confirmou tutela de urgência para lhe obrigar a autorizar/custear, em favor da apelada, o tratamento indicado de tireoidectomia total, consoante relatório médico constante dos autos, no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A apelada apresentava nódulo em istmo de tireoide hipoecogênico, motivo pelo qual necessitava de tratamento cirúrgico com a maior brevidade possível, devido à suspeita de malignidade.
A doença foi classificada pelo médico que lhe assiste sob a CID 10 C73, “neoplasia maligna da glândula tireoide”.
Diante disso, prescreveu-lhe o profissional o tratamento de “Tireoidectomia Total”.
O procedimento em questão é previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inclusive para o plano da recorrida, que não possui apenas segmentação Ambulatorial, mas também Hospitalar com Obstetrícia. 3. “(…) Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física” (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017). 4.
O plano contratado pela apelada inclui, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98, internação hospitalar, abrangendo os procedimentos aqui discutidos.
Portanto, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “c”, do diploma referido supra, o prazo máximo para realização dos procedimentos solicitados é de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação.
Além disso, merece menção, igualmente, a Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 5.
Logo, não há que se falar em limitação à internação e aos procedimentos aqui discutidos, tanto em virtude de período de carência, quanto pelo ultrapassar do período de 12 (doze) horas de cobertura de urgência e emergência.
Ausente, ainda, o cabimento da redução do valor das astreintes, dado que são elas proporcionais à tutela necessária para proteção da saúde da apelada.
O prazo concedido foi proporcional à gravidade e à urgência da situação, sendo certo que a recorrente possui estrutura profissional adequada para cumprir a ordem judicial no prazo que lhe foi conferido. 6.
A ausência de estabelecimento de teto para a incidência da multa é desproporcional, visto que pode redundar no estabelecimento de montante incompatível com a natureza e o valor da obrigação discutida.
Assim, o caso é de se prover o recurso apenas para estabelecer o razoável limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as astreintes aqui tratadas. 7.
O arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade é regra excepcional, somente cabível quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo – o que não ocorre na espécie. 8.
Apelo provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor por Iohana Siqueira da Silva Campos, julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar tutela antecipada anteriormente deferida (sentença ao id 19836815).
A decisão antecipatória de tutela possui o seguinte teor (decisão ao id 19836744): “(…) DEFIRO, pois, a tutela provisória de urgência e determino que a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A autorize/custeie o tratamento indicado à autora, qual seja, TIREOIDECTOMIA TOTAL, consoante relatório médico constante dos autos, no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). (...)” Em suas razões recursais (id 19836825), afirma que a sentença deveria ser alterada quanto à fixação dos honorários de sucumbência, visto que o arbitramento com base no proveito econômico da demanda - já que o objeto da ação se referiria a tratamento longo e de custo elevadíssimo, redundaria em honorários desarrazoados.
Adiciona que deveria ser concedido efeito suspensivo ao apelo, já que estaria sendo obrigada a custear ilimitadamente métodos especiais de terapia não previstos em contrato ou no rol da ANS.
Pugna, ao final, pelo provimento de seu recurso, com a reforma da sentença impugnada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões foram apresentadas ao id 19836829, em que afirma a proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados, motivo pelo qual requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 22372105).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
No caso em exame, insurge-se a parte apelante contra sentença proferida pelo Juízo de base que confirmou tutela de urgência para lhe obrigar a autorizar/custear, em favor da apelada, o tratamento indicado de tireoidectomia total, consoante relatório médico constante dos autos, no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Como se nota do relatório médico de id 19836743, a apelada Iohana Siqueira da Silva Campos apresentava nódulo em istmo de tireoide hipoecogênico, motivo pelo qual necessitava de tratamento cirúrgico com a maior brevidade possível, devido à suspeita de malignidade.
A doença foi classificada pelo médico que lhe assiste, Dr.
Stenio Roberto Santos (CRM/MA 4.350) sob a CID 10 C73, “neoplasia maligna da glândula tireoide”.
Diante disso, prescreveu-lhe o profissional o tratamento de “Tireoidectomia Total” (id 19836733).
Houve, todavia, indeferimento do procedimento indicado, em virtude de não preenchimento das diretrizes do Rol de procedimentos da ANS (v. id 19836729), alegando também, a apelante, a motivação de carência contratual.
Esse procedimento, entretanto, é previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (id 19836732), inclusive para o plano da recorrida, que não possui apenas segmentação Ambulatorial, mas também Hospitalar com Obstetrícia (id 19836730).
Superado esse argumento, e passando ao exame da alegação de não observância da carência contratual, pontuo que a situação autoral que enseja a sua internação é de urgência, consoante se nota do próprio relatório médico, que aponta que o procedimento solicitado deveria ser realizado “com a maior brevidade possível”.
Tendo isso por bem assentado, gizo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
De fato, diante de situação de urgência, como a que ora se examina, mesmo havendo previsão de período contratual de carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 (vinte e quatro) horas depois de ter sido assinado o contrato. É o que dispõe o artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Com efeito, “(…) em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física” (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017).
Em igual sentido, cito também o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: SEGURO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSUMO.
PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E HIDROCEFALIA AGUDA.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE O BENEFICIÁRIO NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO SEGURO.
INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 12,V, ALÍNEA "C", DA LEI 9.656/98 E A NECESSIDADE DE SE TUTELAR O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. 1. "Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174) 2.
Diante do disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, alínea "c", do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. 3.
Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. 4.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado, no que tange à procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. 5.
Portanto, não é possível a Seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. 6.
Como se trata de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida, "se o juiz não reconhece, no caso concreto, a influência dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, então ele não apenas lesa o direito constitucional objetivo, como também afronta direito fundamental considerado como pretensão em face do Estado, ao qual, enquanto órgão estatal, está obrigado a observar".(RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) 7.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença.(REsp 962.980/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 15/05/2012) (grifos nossos) Aponto que o plano contratado pela apelada inclui, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98, internação hospitalar, abrangendo os procedimentos aqui discutidos.
Portanto, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “c”, do diploma referido supra, o prazo máximo para realização dos procedimentos solicitados é de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação.
Nem se diga que deve ser observada a limitação do prazo de atendimento às primeiras 12 (doze) horas, em atenção à Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/1998, uma vez que há aqui perigo concreto de dano irreversível à saúde da recorrida, estando tal ato infralegal em clara dissonância com ato normativo superior, qual seja, o já mencionado artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, com a interpretação garantista de direitos delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo da Súmula nº 597.
Quanto a isso, merece menção, igualmente, a Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Logo, não há que se acolher o pedido de limitação da tutela, que deve ser efetivada na medida do procedimento solicitado pelo profissional médico e garantida pelo Rol de procedimentos da ANS, e durante o lapso temporal necessário para que se assegure a saúde da consumidora.
De fato, como já decidiu expressamente o STJ, o disposto no art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado nº 302 da Súmula daquela Corte, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar.
Nessa toada, como estabeleceu aquele excelso Tribunal, em situação semelhante, “no específico caso dos autos, exclusivamente em razão da contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado/recorrido, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo” (REsp 1764859/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018) (grifo nosso).
Logo, não há que se falar em limitação à internação e aos procedimentos aqui discutidos, tanto em virtude de período de carência, quanto pelo ultrapassar do período de 12 (doze) horas de cobertura de urgência e emergência.
Ausente, ainda, o cabimento da redução do valor das astreintes, dado que são elas proporcionais à tutela necessária para proteção da saúde da apelaada.
O prazo concedido foi proporcional à gravidade e à urgência da situação, sendo certo que a recorrente possui estrutura profissional adequada para cumprir a ordem judicial no prazo que lhe foi conferido.
De outro giro, a ausência de estabelecimento de teto para a incidência da multa é desproporcional, visto que pode redundar no estabelecimento de montante incompatível com a natureza e o valor da obrigação discutida.
Logo, o caso é de se prover o recurso apenas para estabelecer o razoável limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as astreintes aqui tratadas.
Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, não merece reparo a sentença guerreada.
Dispõe o seguinte, o artigo 85, §2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Quanto a isso, é de se ver que há jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, que demonstra o não cabimento da pretendida fixação de honorários por apreciação equitativa.
Nesse sentido: O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 129: dos Honorários Advocatícios, Tese de nº 2).
O arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade é, portanto, regra excepcional, somente cabível quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Não é o que ocorre na espécie, em que não houve a demonstração de que o proveito econômico auferido pela parte vencedora é inestimável.
Com efeito, cuida-se de procedimento cirúrgico de valor estimável – previsto em tabelas pelas instituições de saúde, e não comprovou a recorrente sequer a existência de desproporcionalidade entre a condenação às verbas de sucumbência e a causa em exame, que envolve questões sensíveis referentes à saúde da apelada, com bom trabalho desenvolvido pelo causídico.
O provimento parcial do recurso, portanto, é medida de rigor, especificamente no que concerne à limitação das astreintes.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, apenas para o fim de, reformando a sentença impugnada, limitar, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor máximo das astreintes arbitradas. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
13/02/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:53
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0086-68 (APELADO) e provido em parte
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10/02/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:41
Decorrido prazo de IOHANA SIQUEIRA DA SILVA CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 15:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/12/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:48
Decorrido prazo de IOHANA SIQUEIRA DA SILVA CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805405-59.2022.8.10.0001 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADO: IOHANA SIQUEIRA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - OAB MA17878-A E OUTRO Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Os autos vieram distribuídos por sorteio para a 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Contudo, analisando detidamente o caderno processual de primeiro grau, entendo que não foram devidamente observados os dispositivos regimentais que regem a espécie.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão - RITJMA, em seu art. 293, caput, determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna preventa a competência do Relator e/ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Veja-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Observa-se que o agravo de instrumento nº. 0803808-58.2022.8.10.0000, foi anteriormente protocolado e distribuído para a Primeira Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Kleber Costa Carvalho, o que o torna prevento.
Isto posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
21/10/2022 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 12:05
Juntada de parecer
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05/09/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:33
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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