TJMA - 0800096-38.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2022 18:25 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2022 18:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem 
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                                            29/08/2022 17:11 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            27/08/2022 01:54 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/08/2022 23:59. 
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                                            27/08/2022 01:54 Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 26/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 02:04 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            03/08/2022 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 18/07/2022 A 25/07/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800096-38.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA ADVOGADO: MOISÉS ALVES DOS REIS NETO, OAB/MA 7654 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 CANCELAMENTO DOS DÉBITOS POSTERIORES A CITAÇÃO, DATA EM QUE O BANCO EFETIVAMENTE TOMOU CONHECIMENTO DO INTERESSE DO CONSUMIDOR DE CANCELAR O SERVIÇO.
 
 RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCARD S/A em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos para determinar que o requerido proceda o cancelamento do cartão MATEUS CARD, de titularidade da autora, bem como, proceda ao cancelamento das dívidas geradas no cartão a partir do mês de dezembro de 2020.2.
 
 Em suas razões recursais aduziu o réu BANCO BRADESCARD S/A, que foi devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como os documentos acostados são efetivamente da parte autora/recorrida, que realizou a contratação do cartão de crédito em questão.
 
 Sustentou ainda que não houve solicitação de cancelamento administrativo pela consumidora, e tampouco, tenha sido intimado de qualquer reclamação formulada junto ao PROCON.3.
 
 A parte autora não contestou a existência de relação jurídica entre as partes quanto a adesão ao cartão de crédito, mas alegou que houve a negativa da instituição financeira de proceder ao cancelamento do cartão, supostamente solicitado em março de 2020, e de ter efetuado cobranças indevidas após a referida data.4.
 
 O autor não comprovou tenha solicitado administrativamente junto ao réu, o cancelamento do cartão de crédito em março de 2020, contudo, apresentou documentação de reclamação formulada junto ao PROCON em dezembro de 2020, informando o desejo de rescindir o contrato.
 
 O réu, por seu turno, alegou que não teria sido intimado acerca da reclamação administrativa formulada.5.
 
 De fato, o autor não carreou aos autos, a íntegra da reclamação formulada junto ao PROCON, de forma a comprovar tenha sido de fato intimado o réu sobre a reclamação formulada, ou a data em que supostamente teria sido intimado para tomar conhecimento dos fatos reclamados.6.
 
 Desta forma, não é possível concluir que em dezembro de 2020, data de protocolo da reclamação junto ao PROCON, tenha o banco efetivamente tomado conhecimento da intenção do autor de cancelar o serviço de cartão de crédito, fato este que somente pode ser reconhecido, a partir da citação do réu na presente ação, que se deu em 23/03/2021.7.
 
 Desta forma, deve ser mantida a determinação de cancelamento do cartão, uma vez que manifestado expressamente o interesse do consumidor nesse sentido.
 
 Por outro lado, a sentença comporta reforma para que sejam declarados nulos todos os débitos lançados no cartão de crédito após 23/03/2021, data da citação, e da qual o banco comprovadamente tomou conhecimento do interesse do consumidor de cancelar o cartão de crédito.8.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para que sejam declarados nulos todos os débitos lançados no cartão de crédito somente a partir de 23/03/2021.9.
 
 Custas processuais, como recolhidas.
 
 Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento.10.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
 
 Acompanharam a Relatora o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual realizada entre os dias 18 a 25 de julho de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
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                                            02/08/2022 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2022 12:48 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e provido em parte 
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                                            27/07/2022 13:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/07/2022 02:49 Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 12/07/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 02:49 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 12:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/07/2022 14:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/06/2022 01:22 Publicado Intimação em 21/06/2022. 
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                                            21/06/2022 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
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                                            20/06/2022 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800096-38.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA ADVOGADO: MOISÉS ALVES DOS REIS NETO, OAB/MA 7654 D E S P A C H O 1.
 
 O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 18.07.2022 e término às 14:59 h do dia 25.07.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
 
 Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
 
 Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto
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                                            17/06/2022 16:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2022 15:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/06/2022 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 14:58 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2022 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2022 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
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