TJMA - 0000069-88.2004.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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08/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 04:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:46
Juntada de petição
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17/01/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 1316/2016 Apelante : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA Procuradora Federal : Maria Ademar Soares Apelada : L.C.S.
Santos Comércio Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA contra sentença (fls. 61/68) prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Carutapera/MA, que reconheceu a prescrição (art. 219, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 174 do Código Tributário Nacional) e extinguiu a ação de execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de L.C.S.
Santos Comércio.
Sem Contrarrazões.
Do Parecer Ministerial (fls. 94/98):A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação em razão da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça Estadual, bem como pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Prima facie, destaco que a presente apelação foi interposta em 25/03/2015, com fundamento no CPC/73, portanto, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados na forma prevista naquela legislação, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência pátria, com fulcro no art. 5º, XXXVI, CF e no art. 14 do CPC/2015.
Ademais, ressalto que o Plenário do STJ aprovou uma série de enunciados administrativos acerca do CPC/2015, objetivando orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.
No caso em epígrafe, deve ser aplicado o entendimento do enunciado administrativo número 02, ad litteram: Enunciado Administrativo nº 2, STJ.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem maiores delongas, após detida análise dos autos, observa-se que o apelo não deve ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73.
No caso em tela, a execução fiscal fora ajuizada em Comarca que não possui sede de vara federal, tendo sido processada e julgada pela justiça estadual (vide art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
Ocorre que, conforme previsão dos arts. 108, inciso II e 109, § 4º, da CF, o recurso cabível nessas hipóteses será sempre para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo de primeiro grau, pelo que não pode ser admitido nesta Corte.
Vejamos: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (?) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (Grifei) Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (?) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (Grifei) Colaciono decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INMETRO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DA EMPRESA APELADA.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO.
REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal.
Interpretação "a contrário sensu' da Súmula 55/STJ (STJ, 1.ª Seção, CC nº 56.914/RJ, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 14.03.2007)".
RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001273-52.2004.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.03.2021) (TJ-PR - APL: 00012735220048160034 Piraquara 0001273-52.2004.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
TRÂMITE ORIGINÁRIO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR RECURSOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
DECISÃO NULIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do acórdão objurgado e reconhecer, por força do art. 109, § 4.º, da Constituição Federal, que a competência para apreciação dos recursos interpostos contra decisão proferida por juiz estadual que atua com competência federal delegada, é da Justiça Federal, motivo pelo compete unicamente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o recurso. 2.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-MS - EMBDECCV: 14091550320218120000 MS 1409155-03.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar o presente apelo, bem como deixo de admiti-lo em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 557, caput, do CPC/73 e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, acolho o parecer o parecer ministerial e NÃO CONHEÇOda apelação cível, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos devolvidos ao juízo a quopara posterior encaminhamento ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 03 de maio de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2004
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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