TJMA - 0805105-77.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FILOMENO ABREU FILHO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:44
Decorrido prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805105-77.2022.8.10.0040 Autor: FRANCISCO FILOMENO ABREU FILHO Advogados: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO - MA17446 Réu: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN Advogado: JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR - MG162179 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por FRANCISCO FILOMENO ABREU FILHO em face de SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN, tudo conforme narrado na petição inicial (Id 61744560).
Deferida liminar para o registro da “Chapa União e Luta”, com a finalidade de concorrer as Eleições Sindicais em 2022.
Citada, a requerida apresentou contestação nos autos, ressaltou que a liminar foi obedecida conforme determinado, bem como requereu a extinção do feito face a perda do objeto (Id 66001006).
Em seguida, a parte autora concordou com a extinção do feito (Id 73683141). É o relatório.
Decido.
O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
No caso dos autos infere-se que a parte autora postula apenas a obrigação de fazer quanto ao Registro Sindical da “Chapa União e Luta”, para o pleito eleitoral sindical do quadriênio 2022/2026, que fora deferido liminarmente.
Na hipótese dos autos, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a questão objeto da demanda já foi dirimida, devendo a presente ação ser extinta nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
22/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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17/12/2022 14:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:25
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 22:48
Decorrido prazo de ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 22:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:35
Juntada de petição
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05/08/2022 02:41
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805105-77.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO FILOMENO ABREU FILHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO - MA17446 REQUERIDO: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR - MG162179 ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
03/08/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:20
Decorrido prazo de ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 20:05
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805105-77.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO FILOMENO ABREU FILHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO - MA17446 REQUERIDO: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
04/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:01
Desentranhado o documento
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04/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 12:54
Juntada de contestação
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06/04/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2022 09:24
Juntada de petição
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19/03/2022 16:36
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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17/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:02
Juntada de termo
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14/03/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:42
Declarada incompetência
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25/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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