TJMA - 0822977-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:37
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822977-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME, GEORGETOWN CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 EMBARGADO: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JOAO SANTOS NETO - MA21933, IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 22 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
11/05/2023 02:30
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:52
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:50
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822977-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME, GEORGETOWN CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVID FONSECA DE ARAUJO - OAB/MA9687 EMBARGADO: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JOAO SANTOS NETO - OAB/MA21933, IONARA PINHEIRO BISPO - OAB/MA6108-A SENTENÇA BARUK – LOCAÇÃO, LOGÍSTICA, TRANSPORTE, TURISMO LTDA – ME e GEORGETOWN CARLOS CARVALHO DA CONCEIÇÃO FILHO ajuizaram os presente Embargos à Execução em face de MARANATA SERVIÇOS DE LOCAÇÃO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que relação comercial entre as partes já iniciou de forma inconsistente, alegando que os veículos da embargada passavam mais tempo em oficinas do que em efetivo uso, causando grades transtornos de operação e uso no cumprimento das rotas a que se destinavam, até que o gerente de operações da embargada, Sr Daniel Giubert, retirou os veículos de circulação no dia 24 de dezembro de 2021, de forma abrupta e unilateral, dando por encerrado o contrato de locação havido entre as partes.
Aduz que o contrato gerou perdas e danos que serão cobrados em ação própria, tanto por sua ineficácia quanto pela forma que foi resilido abruptamente, trazendo graves prejuízos de operação.
Conclui que em razão do alegado não há nada que justifique o manejo da execução de título extrajudicial, uma vez que fora baseado em contrato defeituoso e eivado de nulidade.
Requer a procedência dos embargos para declarar a nulidade do título executivo, por inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação.
Impugnação aos Embargos à ID 67835968.
Despacho de ID 70970108, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Manifestação da Embargada requerendo juntada de provas à ID 72000138.
Manifestação da Embargante à ID 72766850 requerendo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/ autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há necessidade de ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente,no tocante ao benefício de justiça gratuita, especificamente em relação às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
No caso em comento, o autor é pessoa jurídica e, que não demonstra a alegada incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita requerido pela Embargante.
Passando ao mérito dos embargos, entendo que não mereçam guarida.
Primeiramente, no que pese as alegações da Embargante de que o contrato não foi cumprido nos termos entabulados entre as partes em razão de não cumprimento de obrigação por parte da Embargada, sob a justificativa de que os veículos que deveriam prestar serviços passavam mais tempo em oficina que em funcionamento, verifico que a Demandante não fez prova de suas alegações.
Analisando as provas juntadas pela Embargante, observo que esta se limitou a juntar alguns plano de manutenção que informa a realização de serviços de manutenção que não fogem da normalidade.
Ademais, a parte demandante não juntou comprovante de reclamação feitas perante a demandada sobre falha nos serviços e/ou veículos, aguardando a ajuizamento de uma execução em seu desfavor para externar suas reclamações o que não entendo demonstrar veracidade da alegações.
Ressalto ainda, que fora oportunizada as partes a produção de provas em juízo, no entanto, a parte Embargante permaneceu inerte.
Assim, a Embargante não fez prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada.
Por todos os fundamentos acima expostos, rejeito os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da Execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as necessárias cautelas e certifique-se nos autos principais, dando-se prosseguimento à execução objeto dos mesmos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/04/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de DAVID FONSECA DE ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de DAVID FONSECA DE ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822977-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME, GEORGETOWN CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVID FONSECA DE ARAUJO - OAB MA9687 EMBARGADO: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JOAO SANTOS NETO - OAB MA21933, IONARA PINHEIRO BISPO - OAB MA6108-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca dos docs juntados sob ID 72000138.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
18/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 23:09
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:40
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:42
Juntada de petição
-
16/07/2022 16:13
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822977-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME, GEORGETOWN CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVID FONSECA DE ARAUJO - OAB/MA 9687 EMBARGADO: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JOAO SANTOS NETO - OAB/MA 21933, IONARA PINHEIRO BISPO - OAB/MA 6108-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/07/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:30
Juntada de petição
-
05/05/2022 15:33
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822977-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME, GEORGETOWN CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVID FONSECA DE ARAUJO - MA9687 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVID FONSECA DE ARAUJO - MA9687 EMBARGADO: MARANATA SERVICOS DE LOCACAO, FRETAMENTO & TURISMO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JOAO SANTOS NETO - MA21933, IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Certifico que os presentes Embargos à Execução interpostos pela parte executada foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) embargada(s) para se manifestarem dos Embargos, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 3 de maio de 2022 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
03/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:49
Juntada de petição
-
02/05/2022 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802107-21.2017.8.10.0038
Raimundo Pereira de Freitas
Miguel de Souza Rezende
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 08:38
Processo nº 0801745-78.2020.8.10.0049
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Aldimara Flavia Ferreira Nunes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 16:44
Processo nº 0801745-78.2020.8.10.0049
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Aldimara Flavia Ferreira Nunes
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0802107-21.2017.8.10.0038
Raimundo Pereira de Freitas
Miguel de Souza Rezende
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2017 20:58
Processo nº 0804895-26.2022.8.10.0040
Marli Cardoso da Silva Pimentel
Banco Pan S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 08:49