TJMA - 0052667-87.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 03:55
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:58
Juntada de petição
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28/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:13
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:13
Juntada de intimação
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14/02/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:53
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 07:57
Recebidos os autos
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25/01/2023 07:57
Juntada de intimação
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02/12/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:08
Juntada de petição
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30/11/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 07:42
Juntada de diligência
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14/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:09
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2022 13:19
Juntada de Carta precatória
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10/11/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:05
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:05
Juntada de despacho
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14/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:03
Juntada de termo
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14/09/2022 11:00
Juntada de termo
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16/08/2022 15:58
Juntada de termo
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05/08/2022 14:07
Juntada de termo
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31/07/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACHADO MARTINS em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:42
Juntada de termo
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22/07/2022 16:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACHADO MARTINS em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:30
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:16
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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14/07/2022 01:28
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:29
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACHADO MARTINS em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 12:51
Juntada de petição
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01/07/2022 14:54
Juntada de termo
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01/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:04
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 08:41
Juntada de diligência
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27/06/2022 13:49
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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27/06/2022 13:49
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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21/06/2022 04:54
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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21/06/2022 04:54
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0052667-87.2012.8.10.0001 DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos de Apelação (ID 67100214 e 69342310) no efeito suspensivo, ao tempo em que determino a intimação da Defesa para, no prazo de 08(oito) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pelo órgão ministerial, nos termos do art. 600 do CPP.
Quanto a Apelação interposta pela defesa, observo que os réus optaram por apresentar as respectivas razões na instância superior, inteligência do art. 600, §4º do CPP.
Assim, após a intimação pessoal dos réus da sentença e protocolada a petição de contrarrazões ao recurso ministerial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 7ª Vara Criminal -
17/06/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:00
Juntada de termo
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15/06/2022 15:10
Juntada de apelação / remessa necessária
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13/06/2022 14:16
Juntada de petição
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10/06/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 15:41
Juntada de Carta precatória
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10/06/2022 14:13
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 14:03
Juntada de Mandado
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10/06/2022 13:41
Juntada de Carta precatória
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10/06/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 08:52
Juntada de termo
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03/06/2022 20:07
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 09:37
Juntada de diligência
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24/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:12
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 11:28
Juntada de termo
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18/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:23
Juntada de apelação
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11/05/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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10/05/2022 21:28
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2022 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo n° 0052667-87.2012.8.10.0001 Ação Penal Réus: Ronan Lima Ferreira, José Maria Machado Martins e Edivan Lima de Souza Filho Advogado: Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197) Incidência Penal: art. 1º, I, II, art. 2º, II e art. 12, I, todos da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP.
SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Ronan Lima Ferreira, José Maria Machado Martins e Edivan Lima de Souza Filho, já devidamente qualificados, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 1º, I, II, art. 2º, II e art. 12, I, todos da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP.
Consta na peça acusatória que a empresa J.
LIMA FERREIRA, Inscrição Estadual n° 12.209.117-5, com endereço cadastral na Rua Riachuelo, 431, João Paulo, São Luís/MA, foi constituída e gerenciada pelos acusados, tendo estes deixado de recolher R$ 8.031.862,07 (oito milhões, trinta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos) em ICMS ao Estado do Maranhão, consolidados nos autos de infração nºs. *37.***.*00-92, *68.***.*00-76-0, *68.***.*00-77-8, *68.***.*00-78-6, *37.***.*00-31-7, *37.***.*00-32-5, *68.***.*00-37-1, *68.***.*00-38-0, *68.***.*00-39-8, conforme Relatório de Débitos Consolidados do Contribuinte anexado a inicial. Ainda conforme a Denúncia, os crimes estão materializados nos autos de infração que assim descrevem as condutas delitivas: Autos de Infração n°s. *37.***.*00-92 e *37.***.*00-32-5, foram lavrados em razão da "diferença tributável apurada no movimento financeiro, relativo a omissão de vendas em valor superior à receita bruta (vendas) declaradas; AI nºs *68.***.*00-76-0, *68.***.*00-78-6, lavrados em razão da "diferença tributável apurada no movimento financeiro, relativo a omissão de vendas em valor superior à receita bruta (vendas) declarada; autos de infração nºs *68.***.*00-38-0, *68.***.*00-39-8, lavrados em razão da "diferença tributável apurada no movimento financeiro, relativo a omissão de vendas em valor superior à receita bruta (vendas) declarada e "falta de lançamento e pagamento do ICMS relativo a omissão de vendas constatada pela falta de registro fiscal e contábil das notas fiscais de compras"; AI nº *68.***.*00-37-1, lavrado em razão da "falta de pagamento do ICMS devido por operações tributáveis, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de antecipação; AI nº *37.***.*00-31-7, lavrado em razão da "falta de recolhimento do ICMS sobre saídas tributáveis, tendo o contribuinte apresentado a GIM/DIEF.
Recebida a denúncia no dia 18 de julho de 2019 (ID 43650779).
Petição de habilitação do advogado do acusado José Maria Machado Martins no ID 43650782.
No ID 43650784 consta certidão atestando a citação pessoal desse acusado.
Resposta a acusação do réu José Maria Machado Martins, apenas reservando-se ao direito de apresentar suas teses de mérito após a instrução processual, tendo arrolado cinco testemunhas (ID 43650786).
Frustrada a tentativa de citação dos acusados Ronan Lima Ferreira e Edivan Lima de Souza Filho, conforme certidões juntadas no ID 43650787.
Com vista dos autos, o órgão ministerial requereu diligências do juízo para localização do endereço atualizado dos acusados supracitados, as quais restaram indeferidas, conforme decisão de ID 43650789, porquanto o parquet não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de cumpri-las sponte propria.
No ID 43650791 constam as informações cadastrais dos acusados obtidas pelo órgão ministerial.
Despacho determinado a citação do acusado Ronan Lima Ferreira, a qual restou frustrada (ID 43650792), sendo expedida carta precatória de citação para o endereço informado na cidade de Bacabal/MA.
Resposta a acusação do réu Ronan Lima Ferreira, apenas reservando-se ao direito de apresentar suas teses de mérito após a instrução processual, tendo arrolado cinco testemunhas (ID 43650793).
Despacho determinando a citação por edital do acusado Edivan Lima de Souza Filho (ID 43650793).
Certificado o decurso in albis do prazo editalício (ID 43650793-fl. 491).
Com nova vista dos autos, o Ministério Público requereu o desmembramento do feito e suspensão de sua tramitação e do prazo prescricional em relação ao acusado Edivan Lima de Souza Filho (ID 43650793-fl. 493).
Decisão determinando o desmembramento do processo em relação ao acusado Edivan Lima de Souza Filho.
Certidão de cumprimento do referido decisum juntada no ID 43650793-fl. 497.
Processo migrado para o PJE em 07/04/2021 (ID 43650210).
Em seguida, prolatada decisão de manutenção do recebimento da Denúncia e designação a audiência de instrução para o dia 20/05/2021 (ID 43650793).
Certidão atestando a retirada de pauta da audiência, haja vista a participação desta magistrada no curso “Teoria e Prática do Processo Judicial Eletrônico” (ID 45366995).
Despacho redesignando a audiência de instrução para o dia 10/08/2021 (ID 45456501).
Audiência redesignada para o dia 20/09/2021, conforme termo de ID 50563926.
Resposta a acusação apresentada pelo acusado Edivan Lima de Souza Filho, requerendo preliminarmente a realização de audiência de instrução una do processo desmembrado e do presente feito.
Arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas dos acusados, falta de justa causa para a ação penal.
No mérito, requereu a improcedência da ação penal.
Arrolou cinco testemunhas (ID 50636329).
No ID 51165340 consta decisão prolatada nos autos do processo remembrado nº 993-55.2021.8.10.0001, determinando o seu remembramento.
Certidão atestando o cumprimento da decisão supracitada (ID 51172239).
Certidão de juntada dos documentos relativos ao processo nº. 993-55.2021.8.10.0001 (ID 51258765).
Audiência realizada no dia 20/09/2021, na qual fora inquirida a testemunha arrolada pela acusação Gilberto Meneses Mendonça, tendo a defesa desistido das testemunhas arroladas em sua resposta a acusação, sendo designada audiência em continuação da instrução para o dia 17/11/2021 (ID 52911676).
Audiência realizada no dia 17/11/2021, estando ausente a testemunha Antônio Nicolau Rocha dos Reis, embora regularmente intimada, sendo dispensada pelas partes, tendo sido interrogados os réus.
Em sede de diligências, as partes requereram a expedição de ofício à SEFAZ, solicitando a íntegra dos PAF’S referentes a todos os autos de infração listados na Denúncia, sendo tal pleito deferido por este juízo, tendo sido fixado o prazo de 10 dias para resposta e determinado que, após a respectiva juntada, as partes fossem sucessivamente intimadas para apresentação das alegações finais (ID 56564226).
Ofício expedido à Sefaz, conforme ID 57091442.
Proferido despacho em sede de correição ordinária determinando a reiteração do ofício supracitado (ID 58993838).
Nos ID’s 59357996 e 59843984 constam as juntadas das respostas dos ofícios, bem assim dos documentos respectivos.
Com vista dos autos, o órgão ministerial requereu a juntada dos áudios referentes aos interrogatórios dos réus (ID 59859958).
Termo de juntada dos referidos áudios no ID 59996627.
No ID 60550105, juntada do OFÍCIO 136/2022 -ASJUR/SEFAZ, no qual consta informações sobre o acusado Ronan Lima Ferreira.
Alegações finais do órgão ministerial requerendo a condenação de José Maria Machado Martins nas penas dos crimes descritos na Lei n. 8.137/1990, art. 1°, I e II, e art. 2°, II, em concurso material, reconhecendo-se, quanto àquele, a ocorrência de crime continuado, sem prejuízo da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, e reparação integral do dano (CPP, art. 387, IV).
Por fim, pugnou pela absolvição dos réus Edivan Lima de Sousa Filho e Ronan Lima Ferreira por entender que não houve prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VII).
Intimada para apresentação das suas derradeiras alegações, a Defesa deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 61651910.
Proferido despacho determinando a intimação pessoal dos réus para constituição de novo patrono para fins de apresentação das alegações finais (ID 61681992).
Após a expedição das intimações relativas ao despacho supracitado, o advogado outrora constituído pelos réus protocolou a petição com as alegações finais da Defesa, requerendo o reconhecimento do bis in idem, argumentando que há dupla imputação pelo mesmo fato, asseverando que a Denúncia narrou uma única conduta e apresentou dois tipos penais.
Pleiteou, ainda, a absolvição dos acusados Ronan Lima e Edvan Filho, conforme requerido pelo Ministério Público, por estar provado que não participavam da administração da empresa.
Quanto ao acusado José Maria Machado Martins requereu a procedência parcial da presente ação e, em caso de condenação, que sejam afastadas as circunstâncias qualificadoras, considerando as atenuantes legais, com a aplicação da pena mínima.
Como pedido subsidiário pleiteou a fixação das penas no mínimo legal, ante a primariedade e bons antecedentes dos acusados, bem assim que seja fixado o regime inicial aberto e substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, alternativamente, seja concedido o sursis penal.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
A Denúncia imputa a Ronan Lima Ferreira, José Maria Machado Martins e Edivan Lima de Souza Filho a prática dos crimes tipificados no art. 1º, I, II, art. 2º, II e art. 12, I, todos da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP, por haverem, em tese, na qualidade de proprietários e administradores de fato da empresa J.
LIMA FERREIRA, Inscrição Estadual n° 12.209.117-5, deixado de recolher R$ 8.031.862,07 (oito milhões, trinta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos) em ICMS ao Estado do Maranhão, consolidados nos autos de infração nºs. *37.***.*00-92, *68.***.*00-76-0, *68.***.*00-77-8, *68.***.*00-78-6, *37.***.*00-31-7, *37.***.*00-32-5, *68.***.*00-37-1, *68.***.*00-38-0, *68.***.*00-39-8, conforme Relatório de Débitos Consolidados do Contribuinte anexado a inicial.
Da análise dos autos, observa-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a instauração de ação penal em face dos acusados, bem assim a qualificação destes, havendo detalhada descrição de fatos que, em tese, se revestem de tipicidade, estando a peça acusatória em consonância aos ditames do art. 41 do CPP.
De igual modo, nos termos do art. 395 do CPP, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, entendido, aqui, como lastro probatório mínimo da prática delitiva, não se verificando, portanto, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e possível autoria delitiva por parte dos denunciados, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa suscitadas pela Defesa do réu Edivan Lima de Souza Filho.
De outra parte, conquanto não arguida pela Defesa, por ser matéria de ordem pública, observo, ex officio, que a pretensão punitiva estatal está integralmente prescrita relativamente ao acusado José Maria Machado Martins.
Isto porque o referido réu, nascido em 19/09/1949, conta atualmente com mais de 70 anos de idade, fazendo jus, portanto, à contagem do prazo prescricional pela metade, inteligência do art. 115 do CP.
Relativamente aos autos de infração nºs. *37.***.*00-92, *68.***.*00-76-0, *68.***.*00-78-6, *37.***.*00-32-5, *68.***.*00-38-0 e *68.***.*00-39-8, observo, conforme a Denúncia, que as condutas ali narradas se subsumem, em tese, ao art. 1º da Lei nº. 8.137/90.
A pena máxima em abstrato cominada ao referido delito é de 05 (cinco) anos, e, mesmo considerando a causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei nº. 8.137/90, o patamar máximo da pena em abstrato chegaria a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo o respectivo prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Ocorre que, in casu, o prazo da prescrição punitiva estatal deve reduzido pela metade, tornando-se, portanto, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, a teor do art. 107, IV, do CP, tendo em vista o decurso de tempo superior a seis anos entre a data de lançamento dos referidos débitos tributários (AI *37.***.*00-92-9, lançado em: 21/09/2007; AI *68.***.*00-76-0, lançado em 24/07/2008; AI *68.***.*00-78-6, lançado em 24/07/2008; AI *37.***.*00-32-5, lançado em: 25/06/2007; AI *68.***.*00-38-0, lançado em 30/10/2008; AI *68.***.*00-39-8, lançado em 30/10/2008) e o recebimento da Denúncia, datado de 18/07/2019.
Do mesmo modo, foram alcançados pela prescrição os autos de infração de nºs. *68.***.*00-77-8, *37.***.*00-31-7 e *68.***.*00-37-1, cujas condutas se enquadram, em tese, ao art. 2º da Lei nº. 8.137/90.
Isto porque, os fatos ali narrados ocorreram no período de outubro a dezembro de 2006 (AI nº. *37.***.*00-31-7); fevereiro a junho de 2008 (AI nº. *68.***.*00-37-1) e julho/2008 (AI nº. *68.***.*00-77-8).
Neste ponto, importante destacar que a contagem do prazo prescricional relativa ao delito em comento é feita a partir da consumação do crime, ou seja, a partir da data de vencimento do tributo não recolhido, dada a sua natureza de crime formal, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário, ao contrário do que ocorre quanto aos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, ex vi da Súmula Vinculante nº. 24 do STF.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90.
CRIME FORMAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
EXTINTA A PUNIBILIDADE DA CONDUTA. 1. "O crime do art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.
Não incidência da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
Precedente" (AgRg no AREsp 1121680/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2018) 2.
No caso, tratando-se de crime formal, a contagem do prazo prescricional é a data em que o último crime se consumou (art. 111, I, do Código Penal), ou seja, em 31/12/2013.
Há de se reconhecer, assim, a prescrição da pretensão punitiva do ora recorrente, pois transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos (denúncia recebida aos 7/11/2018). 3.
Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva da conduta denunciada e reconhecer a extinção da punibilidade. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 114.513 - SP (2019/0180119-0), RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJ 27/08/2019) (grifei) Considerando que a pena máxima em abstrato cominada ao delito é de 02 (dois) anos, levando em conta a causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei nº. 8.137/90, a pena máxima em abstrato chegaria ao patamar de 03 (três) anos e, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, consuma-se em 08 (oito) anos, ficando este em quatro anos relativamente ao acusado José Maria Machado Martins, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, a teor do art. 107, IV, do CP, tendo em vista o decurso de tempo superior a quatro anos entre o último fato supostamente criminoso (24/07/2008) e a data de recebimento da denúncia (18/07/2019).
Neste particular, cumpre destacar que a pretensão punitiva estatal está prescrita, inclusive, para os demais réus, visto que transcorrido mais de 08 (oito) anos entre o último fato supostamente criminoso (24/07/2008) e a data de recebimento da denúncia (18/07/2019), devendo ser extinta a punibilidade de Ronan Lima Ferreira e Edivan Lima de Souza Filho, com fulcro no art. 107, IV do CP quanto aos autos de infração nº.s *68.***.*00-77-8, *37.***.*00-31-7 e *68.***.*00-37-1..
Feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito da ação penal, este restrito aos supostos crimes de sonegação fiscal (autos de infração nºs. *37.***.*00-92, *68.***.*00-76-0, *68.***.*00-78-6, *37.***.*00-32-5, *68.***.*00-38-0 e *68.***.*00-39-8), imputados aos acusados Ronan Lima Ferreira e Edivan Lima de Souza Filho.
A materialidade do crime está comprovada pelos Procedimentos Administrativos Fiscais, pelos termos de depoimentos colhidos em sede de inquérito policial e em juízo, bem assim pelo Relatório de Débitos Consolidados do Contribuinte no ID 43650778.
Corroborando a ocorrência do delito, a testemunha arrolada pela acusação, Gilberto Meneses Mendonça, contador da empresa à época dos fatos, afirmou que o faturamento oficialmente declarado pela empresa era inferior ao real, fato que o levou a deixar de prestar serviços àquela pessoa jurídica, conforme depoimento abaixo transcrito: (...)Que não registrou a firma.
Que não se recorda há quanto tempo a firma já havia sido constituída quando assumiu a contabilidade.
Que também não recorda que era o contador anterior; Que conhece o sr.
José Maria Machado Martins.
Que a relação entre o contador e a empresa J LIMA FERREIRA era intermediada pelo sr.
José Maria.
Que não tem certeza se conhece ou conheceu o sr.
Jason Lima Ferreira, que deve tê-lo visto na empresa.
Que sabia que a empresa estava em nome de Jason Lima Ferreira e não em nome dos acusados; Que esse detalhe lhe chamou atenção com certeza.
Que foi dito que o sr.
Jason era amigo da família; Que não tem certeza se Jason Lima Ferreira Trabalhava na empresa, que não tinha contato com ele; Que tinha contato com sr.
Ronan, José Maria e Edivan; Que não lembra quantos funcionários havia na empresa porque além de fazer bastante tempo, trata estritamente da questão fiscal tributária, de notas fiscais, que lá na empresa é separado por setores, então eu não me atinha muito a essa questão trabalhista e previdenciária; Que acha que não tinha mais que dez empregados; Que não recorda qual era o faturamento mensal da firma; Que também não recorda exatamente o valor do recolhimento mensal de ICMS; Que conhece Edivan Lima Filho, que já esteve com ele algumas vezes; Que Edivan era quem lhe entregava todos os meses a documentação fiscal e pagava os seus honorários; Claramente não sei não (se ha relação de parentesco entre Edivan e José Maria), mas acredita que tenham algum parentesco; Sim (Sr.
Edivan era um dos gerentes da empresa); Sim (SR.
Edivan tinha poder de decisão dos negócios); Que não recorda o valor do pro labore que os acusados recebiam mensalmente; Isso não era oficialmente registrado; Sim (tem certeza que o sr.
Edivan de Souza Filho era um dos que gerenciava a empresa); Que conhece o sr.
Ronan Lima Ferreira; Que tanto o sr.
Ronan quanto o sr.
Edivan, eu os conheci através do sr.
José Maria Martins na empresa; Que na época da autuação não fazia mais a contabilidade da empresa; O principal motivo (elo qual deixou de trabalhar na empresa) foi essa questão de faturamento oficial inferior ao real, isso aí a nossa empresa através de várias correspondências sempre notificamos os responsáveis da empresa sobre esse baixo faturamento e esse foi um dos principais motivos; não tenho conhecimento (se os réus eram reincidentes nessa prática de registrar empresas em nome de terceiros e sonegar imposto dessa forma); que o seu escritório era contratado para fazer apenas a contabilidade desta firma, não, tinham mais outras duas, mas eu não me recordo agora não; Que a contabilidade das outras empresas também foi dispensada pelo seu escritório pelos mesmos motivos; Tinha os mesmos problemas (as outras empresas ); Que na época o seu escritório fez algumas defesas das autuações respectivas em relação as outras empresas; Sm, iguais ao que o sr. acabou de relatar (as acusações eram iguais as que o órgão do MP acabou de ler); não me lembro (o objeto principal da defesa administrativa que fez ); (grifei) Ao responder as perguntas da Defesa respondeu que: Tem alguns nomes (que recorda ); Como ele (José Maria) foi o principal interlocutor, digamos assim, então as comunicações foram entregues sim a ele; sim, ia na empresa para receber os honorários e também a documentação fiscal; Que a empresa era um armazém, um galpão;(…) Sim, recolhia tributos, inferior ao que movimentava; eu me formei em 2011; eu era auxiliar no escritório de contabilidade; Sim, sim (não tinha diploma reconhecido e mesmo assim era o responsável tributário da empresa J.
Lima); (…) Olha, aparentemente não (Ronan não tinha relação com essa empresa); Ele (Edivan) que respondia pelo menos das questões que eu tratava com a empresa era ele; Que não tem ideia quanto a empresa deixou de recolher; Médio porte (a empresa ), pelo faturamento era de médio porte, pela movimentação; (grifei) Ressalto, ainda, que os autos de infração lavrados pelos agentes públicos em nome da Administração são atos administrativos e, portanto, presumidos como legítimos, assim como o tributo que lhe é correspondente. É o que se depreende da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in litteris: “a qualidade, que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros conforme ao Direito, até prova em contrário.
Isto é, milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade, salvo comprovação em contrário, através de devido processo judicial ou administrativo.
Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral...”.
Ainda nesse sentido, realce-se que os referidos autos de infração não são frutos de presunções, porque os fatos existem e foram devidamente demonstrados e apurados em auditoria realizada pela SEFAZ.
Outrossim, vale ressaltar que o processo criminal não é a seara competente para análise da regularidade dos lançamentos fiscais.
Em observância ao princípio da independência das instâncias, não compete a este juízo declarar a coerência ou não do auto infracional, cabendo-lhe tão somente verificar a existência de crime.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o item 4º da edição nº 99 da Jurisprudência em Tese, explicitado a seguir: O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.
Baseado nos julgados: AgRg no AREsp 469137/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; AgRg no AREsp 1058190/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; RHC 37028/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016; EDcl no AREsp 771666/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no REsp 1283767/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 336549/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.
Portanto, havendo lançamento definitivo do tributo, há presunção de legitimidade da imputação, cuja desconstituição deve ser pleiteada no juízo cível competente, de modo que as alegações dos réus não têm o condão de desconstituí-lo.
Relativamente à autoria delitiva, conquanto evidenciada a estratégia da defesa em fazer recaí-la exclusivamente sobre o réu José Maria Machado Martins, o qual confessou em juízo a prática do delito, mas cuja pretensão punitiva estatal está prescrita, tenho que restou provado nos autos que o acusado Edivan Lima de Souza Filho também exercia atos de gestão da empresa J.
LIMA FERREIRA, sendo autor do crime em comento.
Isto porque, embora a empresa tenha sido formalmente constituída em nome de Jason Lima Ferreira, o qual não fora encontrado quando das diligências efetuadas em sede policial e sequer arrolado como testemunha na inicial acusatória, o conjunto probatório coligido nos autos apontam Edivan Lima de Souza Filho também como administrador de fato da referida pessoa jurídica.
No termo de acareação realizada em sede policial (ID 43650223), a testemunha Darlene Menezes Mendonça, funcionando como primeira acareada afirmou que o réu José Maria Machado Martins lhe apresentou Edivan como sendo a pessoa que iria gerenciar a empresa em comento, in verbis : Assim como confirma que foi contratada pelo SEGUNDO ACAREADO (José Maria Machado Martins) para fazer a escrituração fiscal da empresa J.
LIMA FERREIRA e que o mesmo teria apresentado a pessoa de EDVAN, conhecido como "FILHO" que seria a pessoa que iria gerenciar a referida empresa. (GRIFEI) Outrossim, a testemunha Gilberto Meneses Mendonça também afirmou Edivan gerenciava a empresa, conforme depoimento já transcrito, afirmou que: Que conhece Edivan Lima Filho, que já esteve com ele algumas vezes; Que Edivan era quem lhe entregava todos os meses a documentação fiscal e pagava os seus honorários; Claramente não sei não (se ha relação de parentesco entre Edivan e José Maria), mas acredita que tenham algum parentesco; Sim (Sr.
Edivan era um dos gerentes da empresa); Sim (SR.
Edivan tinha poder de decisão dos negócios); Que não recorda o valor do pro labore que os acusados recebiam mensalmente; Isso não era oficialmente registrado; Sim (tem certeza que o sr.
Edivan de Souza Filho era um dos que gerenciava a empresa); (grifei) Outrossim, importante ressaltar que os delitos tipificados no art. 1º da Lei nº. 8.13790, prescindem de dolo específico para sua configuração, sendo suficiente o dolo genérico para sua configuração, o que restou demonstrado no caso em comento.
Nesse sentido, cito precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.” (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018) Portanto, não se trata de mera presunção de que o dolo existiu, mas é certo que o agente, empresário e atuante no ramo, in casu, o réu Edivan Lima de Souza Filho, possui capacidade de apreender a ilicitude da situação concreta de omitir vendas, bem assim de deixar de promover o lançamento e pagamento do respectivo ICMS, restando comprovada a sua autoria quanto aos crimes em comento No que pertine ao réu Ronan Lima Ferreira observo que este negou a autoria delitiva, refutando qualquer envolvimento com a referida pessoa jurídica, além do que não fora mencionado pelas testemunhas como um dos gestores da empresa J.
LIMA FERREIRA.
Assim, não restou comprovado que o acusado supracitado exercia atividade de gestão no âmbito da pessoa jurídica em tela. É cediço, no direito penal, que a responsabilidade objetiva é vedada.
Destarte, para haver um decreto condenatório em face de sócios, diretores, proprietários, administradores e gerentes de pessoas jurídicas, há de ser verificada a relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido.
Assim, diante da valoração de todo o conjunto probatório, bem como, da matéria fática trazida neste feito, a absolvição do réu Ronan Lima Ferreira é necessária, diante do princípio fundamental em Direito Penal do in dubio pro reo, porquanto não há provas de que tenha concorrido para a infração penal.
Derradeiramente, no que diz respeito à causa de aumento de pena tipificada no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.137/90, que incide quando verificada a ocorrência de grave dano à coletividade, destaco que esta Vara Criminal utilizava, como parâmetro de aplicabilidade da referida majorante, o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, previsto no art. 14 da Portaria nº 320/08 da PGFN.
Essa Portaria estabeleceu tal valor para tributos federais, seguindo o que dispõe o dispositivo mencionado.
Quanto aos tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, o definido pela Fazenda local.
Não havendo, por sua parte, a definição de montante objetivo, cabe a cada órgão julgador definir o parâmetro a ser seguido.
No Estado do Maranhão não há fixação da quantia do débito tributário que configure grave dano à coletividade.
Por isso, este juízo empregava o critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para tributos federais, referente à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Ocorre que, em 06 de julho de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão finalmente encerrou essa polêmica e determinou que “reputa-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.137/90 quando o valor atualizado for superior a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais)”.
A definição se deu em sede do julgado nº 0045438-42.2013.8.10.0001, de Relatoria do Desembargador João Santana, transcrito a seguir: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990.
GRAVE DANO PARA A COLETIVIDADE.
POTENCIAL OCORRÊNCIA PELA QUANTIA DESCRITA NA DENÚNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO SOB FOCO, PORÉM COM O RECONHECIMENTO, AGORA, DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a configuração da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp nº 1.849.120/SC, 3ª Seção, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020). 2.
Já no que tange aos tributos estaduais ou municipais, esclarece o dito julgado que "o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local". 3.
No caso do Estado do Maranhão, em que pese não haver específico e expresso regramento nesse sentido, vê-se que a Portaria GABIN nº 615/2019, do Secretário de Estado da Fazenda, estabelece no seu art. 2º, II, que serão distribuídos prioritariamente às câmaras e aos julgadores em primeira instância os processos administrativos fiscais que versem sobre débitos de contribuintes que estejam com inscrição estadual ativa, no caso de que trata de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e contenham circunstâncias que indiquem a prática de crime contra a ordem tributária. 4.
Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese: "No caso do Estado do Maranhão, máxime a inexistência de regramento específico e expresso a respeito do que seja crédito prioritário ou de grande devedor para a fazenda estadual, reputa-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei de nº 8.137/1990 quando seu valor atualizado for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos da Portaria GABIN/SEFAZ nº 615/2019". 5.
Assim, como se revela presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, no caso concreto, revela-se equivocada a sentença que de forma prematura reconhece a extinção da punibilidade sem a citada causa de aumento de pena, razão pela qual deve ser anulada a decisão ora em análise. 6.
Porém, vê-se, agora, que o crime imputado, mesmo com a referida causa de aumento de pena, já se encontra prescrito. 7.
Recurso provido, para anular a sentença atacada, pois equivocada, mas com o reconhecimento, de ofício, de que o delito imputado, mesmo com a tal causa de aumento de pena já se encontra hoje prescrito, com arrimo no art. 107, IV, c/c arts. 109, IV, 110 e 115, todos do Código Penal. (TJ/MA Rel.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/07/2021, DJe 09/07/2021) Portanto, o entendimento anterior desta 7ª Vara encontra-se superado, de modo que, no caso em apreço, no qual houve a supressão de ICMS no montante superior a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), quanto ao delito de sonegação fiscal (fraude), deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.137/90.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MARIA MACHADO MARTINS, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal.
Do mesmo modo, no que concerne aos autos de infração nº.s *68.***.*00-77-8, *37.***.*00-31-7 e *68.***.*00-37-1, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONAN LIMA FERREIRA E EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO, quanto à imputação dos crimes previstos no art. 2º, II da Lei nº. 8.137/90, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal.
Relativamente aos autos de infração nº.s *37.***.*00-92, *68.***.*00-76-0, *68.***.*00-78-6, *37.***.*00-32-5, *68.***.*00-38-0 e *68.***.*00-39-8, julgo parcialmente procedente a Denúncia para ABSOLVER o réu RONAN LIMA FERREIRA, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal e CONDENAR EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO, como incurso às penas do art. 1º, incisos I e II e art. 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal Passo, em seguida, à respectiva dosimetria da pena, ressaltando que servirá para todos os vinte e oito crimes, pois baseada nas mesmas circunstâncias objetivas e subjetivas: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi normal à espécie; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; as consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; o comportamento da vítima, sem nada a considerar, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de salário 1/30 do salário mínimo, para cada um dos 28 (vinte e oito) crimes.
Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes.
Sem causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, tendo em vista a vultosa quantia suprimida, conforme autos de infração acostados aos autos, razão pela qual elevo a pena base em 1/3, resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ressalto que, no presente caso, os 28 (vinte e oito) delitos foram praticados na mesma localidade e com modus operandi idênticos, amoldando-se, portanto, o caso ao previsto no art. 71, caput, do Código Penal, que prevê a figura do crime continuado, ficção jurídica para a consideração de crime único, pelo que aqui se toma como base o valor total do prejuízo causado e do crédito constituído, haja vista a teleologia da majorante em comento, que visa aferir na prática o impacto do ato ilícito nas contas públicas e à coletividade em geral, não se podendo, pois, parcelar a “realidade dos fatos” em detrimento da realidade econômica imposta pela supressão tributária levada a cabo pelo infrator.
Haja vista que o critério tradicional utilizado para o aumento da pena pela continuidade delitiva revela-se excessivamente gravoso, aplico o quantitativo de aumento nos termos aplicados ao crime de apropriação indébita previdenciária, como entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos seguintes julgados: CRIME- FALTA DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PENA - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO.
Se o réu é primário, tem bons antecedentes e não ostenta personalidade criminosa, a pena deve ser fixada no mínimo, caso não haja outras circunstâncias que recomendem particularmente maior severidade.
O aumento decorrente da continuidade não precisa obedecer, necessariamente, critério objetivo ou matemático, em função do número de fatos.
Nos crimes patrimoniais, salvo quando praticados com violência ou em circunstâncias que evidenciem especial periculosidade, a melhor pena é, de regra, a que atinge o bolso do delinqüente.
Para tanto, nada mais indicado do que a substituição da pena privativa de liberdade pela perda de bens e valores no montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro em conseqüência do crime.
Se a pena for superior a um ano é recomendável aplicar uma segunda pena restritiva de direitos, preferentemente a de prestação de serviços à comunidade ou a de limitação de fim de semana.
Substituição, no caso concreto, da pena privativa de liberdade, fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, pela pena de perda de valor patrimonial e, ainda, pela limitação de fim de semana (TRF4, AC9604588141, Sarti, 1ª T., DJ 27.1.99). […] DELITO DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CRITÉRIO DE AUMENTO. 1.
Em virtude da característica usual de prática reiterada do delito de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias, para o aumento decorrente da continuidade delitiva não se recomenda a utilização de critério objetivo ou puramente matemático em função do número de fatos, mas a adoção como critério de uma valorização sistemática que leva em conta tanto o número de omissões como a pena-base, fornecedor assim de um padrão de apenação adequado à conduta e compatível com a natureza repetitiva do delito, convindo estabelecer-se que: até 9 meses de omissão se reconhecerá 1/6 da majorante pela continuidade; de 9 m a 18 m – entre 1/5 e ¼; de 18 m a 24 m – entre ¼ e 1/3; de 24 m a 30 m – entre 1/3 e ½; de 30m a 33m – entre ½ e 2/3 e, acima de 33 meses a majorante de 2/3. 2.
A solução do voto vencido parece por isso mais condizente com essa solução pois prestigia em última análise essa maior flexibilidade, mostrando-se
por outro lado mais adequada ao caso concreto. 3.
Embargos providos para fazer prevalecer o voto vencido. (TRF4, EIAC 20.***.***/1406-54-9 e 20.***.***/1406-55-0, Castilho, 4ª S., u., 19.2.03).
Desse modo, conforme fundamentação supra, é o caso de se tomar por base a pena aplicada e, dado o número de infrações (28), aumentá-la de 1/2 (um meio), pelo que fixo definitivamente a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização da apenada é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, a qual também caberá a execução da pena de multa.
Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos impostas, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal).
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, por analogia ao art. 594, in fine, c/c art. 321, I, ambos do CPP, uma vez que se é permitido ao réu que se livra solto, pelo tipo de pena que lhe é prevista “em abstrato”, apelar em liberdade, com muito mais razão deve-se conceder tal direito àquele que já tem contra si um provimento jurisdicional no qual não lhe foi imposta pena privativa de liberdade.
Condeno o réu EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO ao pagamentos das custas.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providenciem-se as seguintes medidas: 1ª) registro no InfoDip acerca da condenação do réu EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) ofício ao Instituto de Identificação Criminal, da Secretaria de Segurança Pública/Ma, sobre a presente condenação; “3ª) cálculo das custas processuais, com intimação do condenado para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado através de boleto bancário em favor do FERJ, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br (art. 2º, parágrafo único c/c art. 26, § 3º da Lei Estadual nº. 9.109/2009); 4ª) cálculo da multa penal, com a formação dos autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes, a ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário (art. 3º, XXVI da Lei Estadual nº. 48/2000, alterado pela Lei Complementar nº. 124/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso os réus não sejam encontrados para intimação pessoal da sentença, proceda-se à sua intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, inciso IV, e § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
04/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2022 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2022 09:55
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2022 09:55
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2022 11:55
Juntada de termo
-
12/04/2022 09:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACHADO MARTINS em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:11
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACHADO MARTINS em 08/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:12
Decorrido prazo de RONAN LIMA FERREIRA em 08/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:12
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:12
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 08/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:23
Juntada de termo
-
29/03/2022 09:37
Juntada de diligência
-
25/03/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 03:21
Decorrido prazo de EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO em 08/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:34
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:53
Juntada de termo
-
10/03/2022 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2022 11:17
Juntada de Carta precatória
-
09/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:01
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2022 12:25
Juntada de Carta precatória
-
08/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:12
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:34
Juntada de termo
-
24/02/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ MA em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ MA em 24/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:16
Juntada de petição
-
11/02/2022 18:13
Juntada de petição
-
11/02/2022 18:11
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:07
Juntada de termo
-
01/02/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 08:18
Juntada de termo
-
28/01/2022 13:38
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:22
Juntada de termo
-
20/01/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:52
Juntada de termo
-
19/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/01/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 13:28
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 13:01
Audiência Instrução realizada para 17/11/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2021 19:28
Juntada de diligência
-
01/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 12:01
Audiência Instrução designada para 17/11/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/09/2021 16:07
Audiência Instrução realizada para 20/09/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 11:36
Juntada de diligência
-
18/09/2021 09:44
Juntada de diligência
-
14/09/2021 12:04
Juntada de diligência
-
12/09/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 10:49
Juntada de diligência
-
12/09/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 10:24
Juntada de diligência
-
04/09/2021 17:17
Decorrido prazo de RONAN LIMA FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:24
Mandado devolvido dependência
-
03/09/2021 14:24
Juntada de diligência
-
03/09/2021 13:12
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 20/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:12
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:20
Mandado devolvido dependência
-
03/09/2021 10:20
Juntada de diligência
-
02/09/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 20:38
Juntada de diligência
-
02/09/2021 16:08
Mandado devolvido dependência
-
02/09/2021 16:08
Juntada de diligência
-
31/08/2021 16:47
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2021 16:47
Juntada de diligência
-
23/08/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:04
Juntada de diligência
-
23/08/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 18:49
Juntada de diligência
-
23/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 12:18
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 11:40
Audiência Instrução designada para 20/09/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/08/2021 11:19
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís .
-
12/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 11:33
Juntada de diligência
-
09/08/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:40
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:40
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 12/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:39
Juntada de diligência
-
04/08/2021 12:29
Juntada de petição
-
03/08/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 18:48
Juntada de diligência
-
23/07/2021 14:40
Juntada de termo
-
22/07/2021 10:54
Juntada de diligência
-
19/07/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:07
Juntada de diligência
-
19/07/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 07:12
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2021 07:12
Juntada de diligência
-
15/07/2021 14:38
Juntada de petição
-
15/07/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:50
Juntada de diligência
-
14/07/2021 15:48
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2021 15:48
Juntada de diligência
-
13/07/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:32
Juntada de Mandado
-
13/07/2021 14:24
Juntada de Mandado
-
13/07/2021 12:03
Juntada de termo
-
09/07/2021 13:00
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2021 13:00
Juntada de diligência
-
06/07/2021 10:02
Juntada de petição
-
06/07/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 11:26
Juntada de cópia de dje
-
05/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:38
Juntada de diligência
-
02/07/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 18:49
Juntada de diligência
-
22/06/2021 12:16
Juntada de petição
-
21/06/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 12:15
Audiência Instrução designada para 10/08/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:49
Juntada de petição
-
10/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 11:27
Audiência Instrução cancelada para 20/05/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACHADO MARTINS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:52
Decorrido prazo de RONAN LIMA FERREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:51
Juntada de petição
-
07/04/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:15
Audiência Instrução designada para 20/05/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2012
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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