TJMA - 0800106-71.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:22
Juntada de Alvará
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27/03/2023 15:26
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:37
Juntada de petição
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23/01/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 15:42
Determinado o arquivamento
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16/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:05
Juntada de Alvará
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14/11/2022 15:16
Juntada de petição
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14/11/2022 11:48
Juntada de petição
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08/11/2022 14:58
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800106-71.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANA KAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADOS: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004, AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088 REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e outros DESPACHO: O Exequente não cumpriu ato de sua incumbência, ou seja, no prazo concedido deveria apresentar dados para o Alvará Judicial e levantamento de valores.
Assim, intime-se o Exequente, novamente por seu advogado e, desta vez, pessoalmente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção e arquivamento com base no art. 485, § 1º, III, do CPC.
Caso tenha interesse que cumpra o Despacho anterior.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos.
Serve este Despacho de Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data e hora do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular - 
                                            
01/11/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:28
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800106-71.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA KAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB/MA 20.004, AURIELY DA SILVA MACIEL - OAB/MA 20.401, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - OAB/MA 23.088 1ª EXECUTADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A 2ª EXECUTADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO:RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MG 129.459 DESPACHO: Sentença condenatória parcialmente reformada pela 2ª TRCC (Relatora - Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite), nos seguintes termos: "PROVIMENTO PARCIAL para, reconhecendo responsabilidade solidária entres as partes Demandadas, manter a condenação a título de dano material e afastar, pelos motivos explicitados, a indenização extrapatrimonial".
Acórdão transitado em julgado.
Pagamento voluntário efetuado pela Requerida (ev. 78292093).
Assim, DETERMINO: 1.
Expeça-se Alvará Eletrônico em favor do Requerente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-se este para informar os dados bancários (agência, conta e banco) para ser realizada a transferência do numerário, devendo incidir o recolhimento das custas do selo oneroso, na hipótese legalmente permitida. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís - MA, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular - 
                                            
14/10/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:30
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:30
Juntada de despacho
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08/06/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/06/2022 22:22
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 16:13
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 20:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800106-71.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19.210-A REQUERIDA 2: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MG 129.459 RECORRIDA/REQUERENTE: ANA KAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADOS: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB/MA 20.004, AURIELY DA SILVA MACIEL - OAB/MA 20.401, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - OAB/MA 23.088 FASE RECURSAL DECISÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a Recorrida/Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas Contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem resposta (devidamente certificado), encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular - 
                                            
17/05/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:50
Juntada de petição
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04/05/2022 20:30
Juntada de petição
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04/05/2022 07:05
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800106-71.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE/EMBARGADA: ANA KAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADOS: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB/MA 20.004, AURIELY DA SILVA MACIEL - OAB/MA 20.401, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - OAB/MA 23.088 REQUERIDA 1/EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MG 129.459 REQUERIDA 2: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19.210-A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95.
A Embargante pede a supressão de contradição na Sentença proferida ao argumento de que não restaria configurada a solidariedade passiva com a segunda Requerida.
Pontua-se que os Embargos Declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme expressa limitação prevista no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
Por outro lado, somente em casos excepcionalíssimos os Embargos de Declaração podem ser recebidos com efeito modificativo, o que não é o caso destes autos.
Ao seu turno, inexistem quaisquer omissão e/ou contradição e/ou obscuridade, vez que, quando do julgamento do mérito este Juízo analisou cuidadosamente todas as provas trazidas aos autos, inclusive, ponderando quanto à sua eficácia probatória no caso em exame.
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de Embargos Declaratórios com intuito de prequestionamento quando ausentes os vícios descritos no art. 48 da lei n. 9.099/95, neste sentido enunciado 125 do FONAJE.
Nesse contexto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO REQUERENTE, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA EMBARGADA.
Intimem-se as partes no sistema.
Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular - 
                                            
02/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 17:41
Juntada de petição
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25/04/2022 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 20:45
Juntada de contestação
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20/04/2022 18:54
Juntada de contestação
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13/04/2022 15:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 23:20
Juntada de petição
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21/03/2022 15:52
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:42
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2022 15:23
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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01/03/2022 20:27
Juntada de petição
 - 
                                            
22/02/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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