TJMA - 0800581-61.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:57
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:21
Outras Decisões
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10/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:51
Juntada de apelação
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09/12/2024 16:52
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2024 10:23
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2024 08:28
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:18
Juntada de termo
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26/11/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 05/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:58
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 23:25
Juntada de petição
-
14/06/2024 08:36
Juntada de petição
-
14/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:24
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:21
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:22
Juntada de petição
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27/02/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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27/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:39
Juntada de petição
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26/02/2024 19:32
Juntada de petição
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22/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:53
Juntada de petição
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30/01/2024 23:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 20:57
Juntada de petição
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18/01/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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18/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:00
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2023 13:21
Juntada de petição
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23/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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23/06/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:17
Juntada de petição
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21/06/2023 20:40
Juntada de petição
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31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800581-61.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Limitada] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA e outros (4) ADVOGADO: Advogado: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS OAB: MA8238 Endereço: desconhecido Advogado: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA OAB: PI15816 Endereço: MAJOR SANTANA, 198, CENTRO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): SOLINEY DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 93128710 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
29/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:57
Outras Decisões
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10/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:14
Juntada de petição
-
04/04/2023 20:17
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800581-61.2022.8.10.0032 Requerente: MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA e outros (4) Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO Proceda-se com o requerimento feito sob o ID 85806044.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) e RESPOSTA à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
22/02/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 18:36
Juntada de petição
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12/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 16:35
Juntada de contestação
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07/12/2022 11:23
Decorrido prazo de FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800581-61.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Limitada] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA e outros (4) ADVOGADO: Advogado: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS OAB: MA8238 Endereço: desconhecido Advogado: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO OAB: MA12888 Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 2, Ed.
Office Tower, sala 803/804, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA OAB: PI15816 Endereço: MAJOR SANTANA, 198, CENTRO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): SOLINEY DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte requerida, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80247550, conforme abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte requerida intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Coelho Neto/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022, Ricardo Bandeira, Secretário Judicial 1ª Vara, Mat.: 197863.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
10/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:40 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/09/2022 09:00
Juntada de termo
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17/08/2022 20:00
Juntada de petição
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15/08/2022 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800581-61.2022.8.10.0032 Requerente: MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA e outros (4) Advogado: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS OAB: MA8238 Endereço: desconhecido Advogado: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO OAB: MA12888 Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 2, Ed.
Office Tower, sala 803/804, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO 1) Tendo em vista que a carta precatória para citação do requerido não fora devidamente cumprida, prejudicando a realização do ato , designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 10/11/2022, às 11:40 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031511521745400000058677286 PET INICIAL - DESTITUIÇÃO ADM - SÓCIOS SBMX x SOLINEY Petição 22031511521779000000058677844 PROCURAÇÃO - BRUNO JOSE Procuração 22031511521806900000058677865 PROCURAÇÃO - SOLINEY FILHO Procuração 22031511521832700000058677866 PROCURAÇÃO - SUELY Procuração 22031511521854200000058677867 PROCURAÇÃO MARCELO HENRIQUE Procuração 22031511521880700000058677869 2 Aditivo SBMX Documento Diverso 22031511521902100000058677873 1 Aditivo SBMX Documento Diverso 22031511521948200000058677876 6 Aditivo Autenticado SBMX Documento Diverso 22031511522009400000058677879 3 Aditivo SBMX Documento Diverso 22031511522041400000058677881 4 ADITIVO SBMX Documento Diverso 22031511522089500000058677884 5 Aditivo e consolidação SBMX Documento Diverso 22031511522115200000058677887 Constituicao SBMX Documento Diverso 22031511522154200000058677890 Petição Petição 22031516014414200000058706336 06 - CNH JOAO HENRIQUE Documento Diverso 22031516014484800000058708445 06 - CONTRATO SOCIAL JHF LOPES MEI Documento Diverso 22031516014544700000058708446 Balancete Contábil Passivo SBMX Documento Diverso 22031516014569700000058708447 Balancete Contbil Ativo SBMX Documento Diverso 22031516014596900000058708448 Cadin SBMX Documento Diverso 22031516014622500000058708450 CHEQUE NOMINAL PARA MOTORISTA Documento Diverso 22031516014641900000058708451 CNPJ JHF LOPES Documento Diverso 22031516014660300000058708452 comprovante de depositos para soliney - dezembro 2020 Documento Diverso 22031516014684100000058708453 comprovante de depositos para soliney - março 2021 Documento Diverso 22031516014705500000058708454 comprovante de depositos para soliney fevereiro 2021 Documento Diverso 22031516014725300000058708457 comprovante de depositos para soliney janeiro 2021 Documento Diverso 22031516014747500000058708458 comprovante de depositos para soliney novembro 2020 Documento Diverso 22031516014768500000058708459 comprovante de depositos para soliney outubro 2020 Documento Diverso 22031516014799900000058708460 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO DA EMPRESA SBMX Documento Diverso 22031516014819900000058708462 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento Diverso 22031516014840600000058708465 COMPROVANTE IDENTIFICAÇÃO DE JOÃO MOTORISTA SOLINEY Documento Diverso 22031516014860200000058708467 Comprovantes 400K TRANFERÊNCIA PARA SOLINEY Documento Diverso 22031516014883500000058708468 COMPROVANTES DEPOSITO SOLINEY - JHF LOPES Documento Diverso 22031516014903300000058708474 contrato de promessa de compra e venda BE Beauty Documento Diverso 22031516014931200000058708477 DIALOGOS COM JOÃO LOPES MOTORISTA SOLINEY Documento Diverso 22031516014984100000058708479 DIALOGOS COM SOLINEY QUE COMPROVAM A RELAÇÃO COM JOAO MOTORISTA E A DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO Documento Diverso 22031516015022600000058708480 DIALOGOS KENARD IMOBILIARIA QUE COMPROVA QUE OS ALUGUEIS ENTRAVAM NA CONTA DESTA PARA DEPOIS SEREM R Documento Diverso 22031516015050200000058708483 DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO POR SOLINEY 3 Documento Diverso 22031516015072500000058708484 EXTRATO CONTA BANCÁRIA SBMX BRADESCO Documento Diverso 22031516015117700000058708485 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - primeira pagina Documento Diverso 22031516015141900000058708489 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA 2 - MATHEUS MENDES VELLOSO MONTANHA CASTRO Documento Diverso 22031516015162700000058708492 PGFN 060246 Documento Diverso 22031516015184700000058708944 PGFN 085804 Documento Diverso 22031516015205200000058708945 PGFN 164260 Documento Diverso 22031516015231300000058708947 PGFN 244212 Documento Diverso 22031516015273800000058710907 PGFN 244301 Documento Diverso 22031516015317000000058708950 PGFN 252691 Documento Diverso 22031516015336800000058708951 PGFN 252853 Documento Diverso 22031516015358600000058708952 PGFN 739025 Documento Diverso 22031516015378200000058708954 PGFN 739106 Documento Diverso 22031516015404600000058708968 Processo 01 Documento Diverso 22031516015429100000058708969 Processo 02 Documento Diverso 22031516015450300000058708971 Processo Bruno Silva01 Documento Diverso 22031516015471100000058708973 Processo Marcelo Silva01 Documento Diverso 22031516015492300000058708976 Processo Soliney Filho01 Documento Diverso 22031516015513600000058708978 Processo Soliney Filho02 Documento Diverso 22031516015533700000058708984 PROVA DA ATUAÇÃO DE SOLINEY COMO ADM - JAN.2021 Documento Diverso 22031516015556700000058708986 PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO POR SOLINEY 2 Documento Diverso 22031516015597200000058708987 PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO POR SOLINEY 4 Documento Diverso 22031516015625100000058708988 PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO POR SOLINEY Documento Diverso 22031516015648100000058708991 PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO Documento Diverso 22031516015669000000058708992 PROVA DA PERDULARIDADE - COMPRA DE CAVALOS Documento Diverso 22031516015689500000058709845 PROVA DE DÍVIDA ORIUNDA DE COMPRA DE TRATOR Documento Diverso 22031516015713000000058709846 RECONHECIMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS Documento Diverso 22031516015734200000058709847 Relatorio Bruno Silva Documento Diverso 22031516015758700000058709848 Relatorio Marcelo Silva Documento Diverso 22031516015780100000058709850 Relatorio RFB SBMX Documento Diverso 22031516015802700000058709853 Relatorio Soliney Filho Documento Diverso 22031516015856600000058709857 REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR - sbmx participações e outros x soliney Documento Diverso 22031516015879000000058709861 Decisão Decisão 22031615434906400000058809624 Decisão Decisão 22042811012706300000061440932 Intimação Intimação 22042812532412500000061458167 Petição Petição 22042922100399100000061586251 COMPROVANTE DE CUSTAS - MARCELO ALMEIDA E SILVA Petição 22042922100442200000061586252 ComprovanteBB - 2022-04-29-193140 Documento Diverso 22042922100462800000061586253 1 parcela 0800581-61.2022.8.10.0032 Documento Diverso 22042922100480000000061586255 valor total custas 0800581-61.2022.8.10.0032 Documento Diverso 22042922100497500000061586256 Decisão Decisão 22050617193667300000062075543 Intimação Intimação 22050617193667300000062075543 Carta Precatória Carta Precatória 22051010410575100000062165923 Termo Termo 22051113312071900000062365926 PROTOCOLO MALOTE Documento Diverso 22051113312168700000062365927 Petição Petição 22053121385702600000063781868 SOLICITA HABILITACAO Petição 22053121385747000000063781869 SUBSTABELECIMENTO - 0800581-61.2022.8.10.0032 - soliney Procuração 22053121385767000000063781870 Petição Petição 22060719554984800000064288113 BRUNO JOSE ALMEIDA E SILVA e Outros x Soliney de Sousa e Silva PET INTERPOSICAO AGRAVO INSTRUMENTO Petição 22060719555079900000064288116 Agravo de Instrumento - Parte 1 Documento Diverso 22060719555103000000064288119 Agravo de Instrumento - Parte 2 Documento Diverso 22060719555161800000064288130 Agravo de Instrumento - Parte 3 Documento Diverso 22060719555216900000064288121 Agravo de Instrumento - Parte 4 Documento Diverso 22060719555273500000064288122 Agravo de Instrumento - Parte 5 Documento Diverso 22060719555331000000064288125 Agravo de Instrumento - Parte 6 Documento Diverso 22060719555386600000064288132 Agravo de Instrumento - Parte 7 Documento Diverso 22060719555440500000064288127 Ata da Audiência Ata da Audiência 22070411060264700000066022721 -
05/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 08:17
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:40 1ª Vara de Coelho Neto.
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04/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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28/06/2022 08:42
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS em 23/05/2022 23:59.
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07/06/2022 19:55
Juntada de petição
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11/05/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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11/05/2022 13:31
Juntada de termo
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11/05/2022 09:11
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 10:41
Juntada de Carta precatória
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800581-61.2022.8.10.0032 Requerente: MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA e outros (4) Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMBINADO COM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS E DANOS MATERIAIS ajuizada por BRUNO JOSÉ ALMEIDA E SILVA, MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA (…) e SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO MARA SUELY ALMEIDA E SILVA e SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial, em face de SOLINEY DE SOUSA E SILVA, também qualificado, aduzindo que: no Contrato Social da empresa nem em seus aditivos, não contém previsão expressa no sentido de que a empresa é regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima (…) aplicar de forma supletiva as normas da sociedade simples, nos termos do artigo 1053, caput, do Código Civil (…) a regra que deve nortear a o cabimento da destituição do administrador da empresa é a norma regente das sociedades limitadas (…) cabimento de destituição de administrador não sócio quando este causa prejuízos à empresa e age contra os interesses dos sócios (…) clausula contratual que prevê a mitigação ou a extinção das matérias de deliberação obrigatória dos sócios (…) são nulas de pleno direito (…) caracterizada a possibilidade de afastamento de cláusula contratual de nomeação de administrador por tempo indeterminado (…) em casos de sociedades limitadas – como é o presente – havendo nomeação de administrador sócio ou não sócio, por meio de cláusula no contrato social ou por meio de instrumento em separado (…) a destituição do administrador na sociedade limitada (…) devem ser observados os procedimentos determinados no art. 1.063 do CC (…) nula de pleno direito a cláusula de administração vitalícia do usufrutuário, seja porque o Código Civil permite a destituição de administrador não sócio nomeado no bojo do contrato, ou mesmo porque não há nenhuma regra normativa expressa que impeça tal medida (…) o requerido sequer dilapida o patrimônio da empresa, não paga os tributos de obrigação desta, não repassa os rendimentos da usufrutuária MARA SUELY, e gera dívidas injustificáveis (…) não há no Sexto Aditivo do Contrato Social Consolidado, cláusula que proíba expressamente os sócios da empresa de promover alterações no contrato social (…) o requerido não é sócio da empresa, mas usufrutuário, assim como sua ex-mulher, MARA SUELY, a qual detém 45% do usufruto da empresa, enquanto o requerido detém 55% do usufruto da empresa (…) no 2º Aditivo do Contrato Social da empresa, os então sócios da empresa (SOLINEY SILVA e MARA SUELY) doaram aos seus filhos suas cotas sociais, na proporção que lhes cabia, tendo o usufruto vitalício (…) Nos últimos seis anos, a relação familiar se degenerou, assim como relacionamento conjugal entre Mara Suely e o requerido, de maneira que, desde então, este empreende gestão temerária, dilapidando o patrimônio social e familiar, contraindo dívidas em nome da empresa e dívidas na pessoa físicas dos sócios da empresa, em especial dívidas de natureza tributária (...) o requerente (SIC) tem, ao longo dos últimos anos, prejudicado de maneira brutal não apenas a pessoa jurídica da empresa (…) junto à Receita Federal do Brasil acumulam-se mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem contar as dívidas milionárias das pessoas físicas dos requeridos junto à RFB (…) venda por valor aviltado dos bens do patrimônio social da empresa (…) sem ao menos consultar os sócios, além de não repassar integralmente o quinhão de usufruto da requerente MARA SUELY (…) O requerido fez empréstimos em nome da empresa colocando seus sócios como fiadores (…) O requerido há anos não paga os tributos decorrentes da atividade mercantil da empresa (…) O requerido não repassa os rendimentos de usufruto da requerente Mara Suely.
O requerido desvia inteiramente os rendimentos da empresa para as contas de seu motorista (…) O requerente criou uma empresa individual no nome de seu motorista particular, o senhor João Henrique Freitas Lopes, de CPF nº *97.***.*36-00, de nome JHF Lopes – MEI, de CNPJ nº. 32.***.***/0001-94, na conta da qual são depositados os aluguéis percebidos pela SBMX Participações LTDA, assim como o valor das vendas de imóveis (…) Desde o ano de 2019, todos os proveitos dos aluguéis e vendas de patrimônio social nem ao menos foi mantido nas contas bancárias da empresa, sendo esta apenas aparelho para a dilapidação do patrimônio e contrair dívidas (…) O requerido, entre outros desvios, emite constantemente cheques nominais, entre eles um no vultoso no valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), ao seu motorista João (…) saques vultosos de cheques na boca do caixa (…) esvazia a conta da empresa para dar destino aos seus rendimentos diretamente à conta bancária de seu motorista (…) intuito dos requerentes extinguir ou mitigar o proveito econômico do usufruto do requerido, mas apenas impedir que ele acabe com o patrimônio da empresa (…) O requerido, ao longo da administração da empresa, nunca repassou completamente o percentual dos rendimentos da empresa que correspondem ao quinhão de 45% do usufruto da requerente Mara Suely (…) o requerido recebeu mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês entre fevereiro e abril de 2021 (…) tendo em vista que se trata de sociedade que atua exclusivamente na administração de bens da família (…) está sendo dilapidado pelo requerido para que ao tempo da partilha de bens no divórcio que está em vias de ser proposto (…) Ao final requer: (…) liminar, inaudita altera pars, para, com base no acordo de cotistas em anexo, afastar o requerido da condição de administrador da empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, ressaltando-se, desde já, resguardados os direitos econômicos do usufruto do requerido (…) determinada a administração da empresa à pessoa da usufrutuária MARA SUELY ALMEIDA E SILVA (…) estipulação de multa contra os requerentes, caso o requerido comprove não venha a receber os rendimentos de seu usufruto (…) registro na JUCEMA do acordo de cotistas (…) o requerente não promova qualquer ato em nome da empresa (…) nulas as cláusulas contratuais que dão plenos poderes ao requerido para livremente dispor dos bens da sociedade empresária (…) procedência aos pedidos para afastar, definitivamente, o requerido da administração da sociedade empresária (…) prestação de contas do período (…) ressarcir a empresa e seus sócios dos prejuízos (…) alterar contrato social conforme alínea vii”. Juntou documentos de Id 62691758 com a inicial, constando procurações, atos constitutivos da sociedade e aditivos, além de “prints” e outros documentos no corpo da inicial.
Posteriormente no Id 62724435, foi juntado documentos pessoais de João Henrique; contrato social da JFH, balncetes; relatório de inclusão no CADIN; cheque de R$ 30.000,00 para o motorista; comprovantes de transferência para o requerido a cargo da empresa de outubro de 2020 a fevereiro de 2021; inscrições negativas da empresa; transferência de R$ 400.000,00 para a empresa JHS feito por BE BEAUTY LTDA; promessa de compra e venda da SBMX com BE BEAUTY; “prints” de conversa entre o requerido e João; extratos bancários da SBMX; inscrições de dívida junto à RFB; extratos processuais da RFB; notícia de compra de cavalos pelo requerido em quase um milhão de reais; “prints” de conversas; cópia de peça processual do processo 0800621-77.2021.8.10.0032. Decisão de Id 62833252 determinando a remessa dos autos à primeira vara pela conexão com o processo 0800621-77.2021.8.10.0032. Determinou-se a emenda da inicial para recolhimento das custas processuais de forma parcelada. Pagamento das custas processuais no Id 65819723. Vieram os autos novamente conclusos.
DECIDO. Antes de adentrarmos a análise do pedido de urgência, é necessário fazer breve relatório do processo conexo, anteriormente travado entre as partes, e que trata de anulação de alteração contratual, cuja liminar deferiu o retorno da gestão da empresa ao requerido (pedido de sentido oposto ao pedido ora formulado). Nos autos 0800621-77.2021.8.10.0032, é uma ação ordinária ajuizada por SOLINEY SOUSA SILVA, MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA, SOLINEY DE SOUSA E SILVA FILHO e SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial, aduzindo que: Em 02 de junho de 2008, Soliney de Sousa e Silva, ora Requerente, constituiu (…) SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA.1 , onde coassumiu a função de sócio-adminsitrador (…) Em 05 de agosto de 2008, os sócios assinaram o Primeiro Aditivo ao Contrato Social supracitado (doc. 03), determinando que Marcelo Henrique Almeida e Silva, Bruno José Almeida e Silva e Soliney de Sousa e Silva Filho se retirariam da sociedade, transferindo suas cotas para sua genitora, Mara Suely Almeida e Silva. 05.
Em 08 de agosto de 2008 (…) Segundo Aditivo em que os sócios Soliney de Sousa e Silva e Mara Suely Almeida e Silva, doaram aos filhos Marcelo Henrique Almeida e Silva, Bruno José Almeida e Silva e Soliney de Sousa e Silva Filho, quotas de capital da sociedade e, para tanto, estabeleceram cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como usufruto vitalício em favor do doador e de sua esposa.
O Segundo Aditivo também previu o disposto abaixo: “Cláusula quinta […] PARÁGRAFO QUINTO: A prática de qualquer ato pelos outros donatários, que importe em alteração do contrato social da sociedade somente terá validade se praticado com a expressa anuência do Doador que estiver no exercício da administração […]” (…) Assim, percebe-se que ao mesmo tempo em que o Segundo Aditivo trouxe a doação de bens aos sócios/filhos do autor, estabeleceu de forma expressa um dos principais objetivos do doador, qual seja, exercer de forma vitalícia a administração da sociedade e usufruto do patrimônio(…) no dia 12 de março de 2021, de forma fraudulenta, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 20471/2021 (…) foi editado o denominado Sétimo Aditivo (...) determinando que, a partir de então, a administração e representação da SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA1 seria exercida por Soliney de Sousa e Silva Filho e Marcelo Henrique Almeida e Silva, excluindo-se totalmente o genitor da administração (…) O documento foi assinado digitalmente utilizando-se o token (certificado digital) do Requerente Soliney de Sousa e Silva, sem sua anuência, infringindo expressamente a cláusula segunda, parágrafo quinto, do Segundo Aditivo (…) o Requerente foi a Delegacia de Defraudações em São Luís – MA, formulou notícia crime na Polícia Civil do Maranhão e prestou depoimento (…) o ato fraudulento perpetrado pelos Requeridos (filhos) contra o Requerente (pai) teve a participação de mais duas pessoas que trabalhavam para o Requerente, no caso, o gerente da empresa contratado pelo Requerente (Thiago Trancoso Lima Vieira (…) e o contador da empresa (Gabriel Boas Moraes) (…) o toker (…) ficava na posse do administrador e contador da empresa, foi entregue para terceiro (…) o Requerente denunciou o ato do contador ao CRC/MA (…) os Requeridos, ao fim e ao cabo, intentavam, na verdade, destituir o Requerente dos direitos de administração e usufruto vitalício a que faz jus (…) Ao final requereu “liminarmente, inaudita altera pars (…) para suspender os efeitos dos atos praticados pelos Requeridos (7ª. alteração contratual da empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA ou 7º.
Aditivo, assim como o ‘Acordo de Sócios Quotistas’ e das decisões porventura produzidas pela empresa a partir desses atos. (…) seja imediatamente comunicada ao Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA)” e em definitivo “seja julgado procedente o pedido para declarar nulos, inválidos, inconstitucionais, ilegais e indevidos os atos dos Requeridos (7ª. alteração contratual da empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA ou 7º.
Aditivo, assim como o ‘Acordo de Sócios Quotistas’ (docs. 06 e 06-A) (…)”. Juntou documentos Id 45414646 e 45313672, constando documentos pessoais,procuração, atos constitutivos, comunicações à JUCEMA, termo de depoimento policial, aditivos contratuais, denúncias formuladas, custas processuais, dentre outros. Após o cumprimento de emenda da inicial, sobreveio Decisão liminar (Id 45568520), para “suspender os efeitos da 7ª Alteração contratual da empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA ou 7° Aditivo, assim como o ‘Acordo de Sócios Quotistas’ e das decisões porventura produzidas pela empresa a partir desses atos”, o que manteve o requerido SOLINEY SOUSA SILVA na gerência/administração da empresa. Pedido de revogação da liminar com documentos no Id 46053342; manifestação do autor à petição retro no Id 46090698; nova decisão mantendo a liminar deferida (Id 46376158); audiência de conciliação sem êxito (Id 46619929); novo pedido de reconsideração da liminar pelo réu (Id 46801746) ; nova decisão de Id 46801746, indeferindo o pedido retro; petição do requerente com informação de saques Id 47322796 das contas da empresa. Contestação com reconvenção dos réus (ora requerentes) no Id 47834919 aduzindo consentimento para a alteração contratual suspensa; atos de gestão temerária e dilapidação patrimonial a cargo do requerente; comprovação de usufruto; preliminares processuais; impugnação ao valor da causa; prescrição; ausência de nulidade e ausência de vício de consentimento; quebra da “affectio societatis” para justificar a exclusão; possibilidade jurídica de exclusão de administrador pelos sócios; impossibilidade do intervenção do judiciário nas ações societárias.
Ao final requereu acolhimento das preliminares, prestação de contas, improcedência da ação no mérito e perdas e danos, seguido de réplica (Id 49742850). Saneamento do feito em decisão de Id 58126856, rejeitando as preliminares, mantendo as decisões anteriores, com determinação de inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Em seguida sobrevieram manifestações sobre o saneador em Id 60635620, com pedido de cumprimento da liminar no Id 60832910, e novo pedido de revogação da liminar no Id 60941432, além de novas petições de esclarecimentos do conteúdo da liminar, revogação, juntada de documentos, dentre outras. Juntada de decisão de julgamento do Agravo de Instrumento 0811297-83.2021.8.10.0000 negando provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão do juízo “a quo”, que determinou a suspensão da alteração contratual reportada. Pois bem, a presente demanda, em resumo, visa afastar o requerido da condição de administrador da empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, sob argumento da prática de atos de gestão temerários e ruinosos, o que seria em tese poder dos sócios da empresa (requerentes desta). É de se ressaltar que se trata praticamente do mesmo pedido formulado no processo 0800621-77.2021.8.10.0032, "com sinal trocado". Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em resumo, deve ser demonstrada de plano a “verossimilhança das alegações” e “urgência da medida”, bem como a ausência do requisito negativo da irreversibilidade da medida. Do confronto entre as ações acima mencionadas, entendo que a presente demanda objetiva por meio de um segundo processo, impedir o objeto do processo 0800621-77.2021.8.10.0032, ajuizado pelo ora requerido, em face dos autores desta, a saber, a destituição do requerido da gestão da empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA. Os intentos de ambos os processo são praticamente o mesmo (com "sinal trocado"), divergindo apenas da interpretação jurídicas dos fatos e alegações.
Enquanto na primeira ação, postula-se a anulação de alteração contratual que levou o requerido (da presente ação) a ser retirado da gestão da empresa por supostas nulidades de consentimento (uso indevido de ‘token’), nessa presente ação, pretende-se obter nova destituição do requerido (da presente ação) da função de administrador da SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA, com base em alegações de quebra da “affectio societatis” (gestão fraudulenta e reuinosa), e interpretação das normas estatutárias e leis de direito societário. Ora, a revisão da liminar no primeiro processo já foi postulada pelos requerentes (desta) por inúmeras vezes, inclusive com o aviamento de pedido reconvencional, com os mesmos documentos acostados à presente demanda, que restaram indeferidos pelo juízo ao tempo, sendo ali também aduzido que as normas e regras do direito societário confeririam tal direito aos postulantes. Não bastassem tais pedidos, os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento no Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (Processo 0811297-83.2021.8.10.0000) que terminou tendo julgamento pelo seu integral improvimento, sendo confirmada integralmente a decisão que manteve o requerido na gestão da empresa. Tal detalhe é de suma relevância porque, em caso de concessão da liminar aqui pleiteada, sem qualquer alteração do quadro fático, fruto de mera argumentação jurídica e reiteração das alegações já formuladas naqueles autos, em que pese a nova roupagem, representaria o descumprimento do venerando Acórdão da Lavra do Egrégio TJ MA.
Logo, bastaria ao requerido informar ao Desembargador Relator para que eventual decisão nesse sentido fosse cassada. Cabe mencionar que nas decisões do processo 0811297-83.2021.8.10.0000, entendeu-se que “em sede de cognição sumária, os ‘prints’, o boletim de ocorrência, as declarações dos requeridos somadas às alegações do requerente (ora requerido) e os demais documentos anexados indicam a probabilidade do direito, razão pela qual devem ser suspensos os efeitos da 7ª. alteração contratual da empresa SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA ou 7° Aditivo, assim como do ‘Acordo de Sócios Quotistas’ (docs. 06 e 06-A) e das decisões porventura produzidas pela empresa a partir desses atos”. Assim, conceder a liminar aqui postulada pelo simples ajuizamento de uma segunda ação, com a maioria dos argumentos já deduzidos na contestação da ação inicial, redundará em grave tumulto processual, caracterizando indevido revolvimento da liminar deferida anteriormente (confirmada em segundo grau), sem causa jurídica válida, sendo adequada a sua reavaliação por definitivo quando do julgamento em conjunto das ações. Nem se permita aduzir que os fatos aqui versados são novos, pois as alegações trazidas na presente, também já foram apresentadas na contestação dos requerentes no processo inicial – atos de gestão fraudulenta e dilapidação patrimonial, incluindo alegações da possibilidade de destituição do administrador.
Por outro lado, entendo não se fazer presente o requisito“periculum in mora”, pois apesar das graves acusações formuladas contra o requerido de possível dilapidação patrimonial grave, no processo 0800621-77.2021.8.10.0032 determinou-se judicialmente que o requerente (ora requerido) se abstivesse de praticar atos de disposição patrimonial conforme se infere abaixo: “determino que o requerente, até a prolação da decisão de mérito, oportunidade em que o juízo se encontrará subsidiado de maiores elementos probatórios, em cognição exauriente, não venda, negocie, disponha ou aliene qualquer bem da empresa SBMX”. (Processo 0800621-77.2021.8.10.0032, Id 58126856). Por fim, questões jurídicas acerca da possibilidade da destituição do administrador não sócio, aplicação ou não subsidiária da Lei das Sociedades Limitadas ou Anônimas, e poderes dos sócios, serão avaliados e discutidos em definitivo após a regular instrução do feito e análise profunda do mérito de ambos os processo. Assim, não vislumbrando os requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo na mora), entendo por não conceder a liminar deferida, mantendo os termos do quanto decidido no processo 0800621-77.2021.8.10.0032, Id 58126856 – juízo de cognição cautelar, superficial, sem prejuízo de reavaliação ao fim da demanda. Com base no acima exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2) Designo AUDIÊNCIA de conciliação ou mediação (CPC, art. 334) para o dia 04/07/2022, às 11:00 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes que o ato será realizado e forma presencial e por meio de videoconferência, através do link “https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9”, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou “smartphone” com “webcam”, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4) Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5) As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual e a racionalização de atos da Secretaria, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação (contrafé eletrônica). Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031511521745400000058677286 PET INICIAL - DESTITUIÇÃO ADM - SÓCIOS SBMX x SOLINEY Petição 22031511521779000000058677844 PROCURAÇÃO - BRUNO JOSE Procuração 22031511521806900000058677865 PROCURAÇÃO - SOLINEY FILHO Procuração 22031511521832700000058677866 PROCURAÇÃO - SUELY Procuração 22031511521854200000058677867 PROCURAÇÃO MARCELO HENRIQUE Procuração 22031511521880700000058677869 2 Aditivo SBMX Documento Diverso 22031511521902100000058677873 1 Aditivo SBMX Documento Diverso 22031511521948200000058677876 6 Aditivo Autenticado SBMX Documento Diverso 22031511522009400000058677879 3 Aditivo SBMX Documento Diverso 22031511522041400000058677881 4 ADITIVO SBMX Documento Diverso 22031511522089500000058677884 5 Aditivo e consolidação SBMX Documento Diverso 22031511522115200000058677887 Constituicao SBMX Documento Diverso 22031511522154200000058677890 Petição Petição 22031516014414200000058706336 06 - CNH JOAO HENRIQUE Documento Diverso 22031516014484800000058708445 06 - CONTRATO SOCIAL JHF LOPES MEI Documento Diverso 22031516014544700000058708446 Balancete Contábil Passivo SBMX Documento Diverso 22031516014569700000058708447 Balancete Contbil Ativo SBMX Documento Diverso 22031516014596900000058708448 Cadin SBMX Documento Diverso 22031516014622500000058708450 CHEQUE NOMINAL PARA MOTORISTA Documento Diverso 22031516014641900000058708451 CNPJ JHF LOPES Documento Diverso 22031516014660300000058708452 comprovante de depositos para soliney - dezembro 2020 Documento Diverso 22031516014684100000058708453 comprovante de depositos para soliney - março 2021 Documento Diverso 22031516014705500000058708454 comprovante de depositos para soliney fevereiro 2021 Documento Diverso 22031516014725300000058708457 comprovante de depositos para soliney janeiro 2021 Documento Diverso 22031516014747500000058708458 comprovante de depositos para soliney novembro 2020 Documento Diverso 22031516014768500000058708459 comprovante de depositos para soliney outubro 2020 Documento Diverso 22031516014799900000058708460 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO DA EMPRESA SBMX Documento Diverso 22031516014819900000058708462 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento Diverso 22031516014840600000058708465 COMPROVANTE IDENTIFICAÇÃO DE JOÃO MOTORISTA SOLINEY Documento Diverso 22031516014860200000058708467 Comprovantes 400K TRANFERÊNCIA PARA SOLINEY Documento Diverso 22031516014883500000058708468 COMPROVANTES DEPOSITO SOLINEY - JHF LOPES Documento Diverso 22031516014903300000058708474 contrato de promessa de compra e venda BE Beauty Documento Diverso 22031516014931200000058708477 DIALOGOS COM JOÃO LOPES MOTORISTA SOLINEY Documento Diverso 22031516014984100000058708479 DIALOGOS COM SOLINEY QUE COMPROVAM A RELAÇÃO COM JOAO MOTORISTA E A DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO Documento Diverso 22031516015022600000058708480 DIALOGOS KENARD IMOBILIARIA QUE COMPROVA QUE OS ALUGUEIS ENTRAVAM NA CONTA DESTA PARA DEPOIS SEREM R Documento Diverso 22031516015050200000058708483 DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO POR SOLINEY 3 Documento Diverso 22031516015072500000058708484 EXTRATO CONTA BANCÁRIA SBMX BRADESCO Documento Diverso 22031516015117700000058708485 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - primeira pagina Documento Diverso 22031516015141900000058708489 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA 2 - MATHEUS MENDES VELLOSO MONTANHA CASTRO Documento Diverso 22031516015162700000058708492 PGFN 060246 Documento Diverso 22031516015184700000058708944 PGFN 085804 Documento Diverso 22031516015205200000058708945 PGFN 164260 Documento Diverso 22031516015231300000058708947 PGFN 244212 Documento Diverso 22031516015273800000058710907 PGFN 244301 Documento Diverso 22031516015317000000058708950 PGFN 252691 Documento Diverso 22031516015336800000058708951 PGFN 252853 Documento Diverso 22031516015358600000058708952 PGFN 739025 Documento Diverso 22031516015378200000058708954 PGFN 739106 Documento Diverso 22031516015404600000058708968 Processo 01 Documento Diverso 22031516015429100000058708969 Processo 02 Documento Diverso 22031516015450300000058708971 Processo Bruno Silva01 Documento Diverso 22031516015471100000058708973 Processo Marcelo Silva01 Documento Diverso 22031516015492300000058708976 Processo Soliney Filho01 Documento Diverso 22031516015513600000058708978 Processo Soliney Filho02 Documento Diverso 22031516015533700000058708984 PROVA DA ATUAÇÃO DE SOLINEY COMO ADM - JAN.2021 Documento Diverso 22031516015556700000058708986 PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO POR SOLINEY 2 Documento Diverso 22031516015597200000058708987 PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO POR SOLINEY 4 Documento Diverso 22031516015625100000058708988 PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO POR SOLINEY Documento Diverso 22031516015648100000058708991 PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO Documento Diverso 22031516015669000000058708992 PROVA DA PERDULARIDADE - COMPRA DE CAVALOS Documento Diverso 22031516015689500000058709845 PROVA DE DÍVIDA ORIUNDA DE COMPRA DE TRATOR Documento Diverso 22031516015713000000058709846 RECONHECIMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS Documento Diverso 22031516015734200000058709847 Relatorio Bruno Silva Documento Diverso 22031516015758700000058709848 Relatorio Marcelo Silva Documento Diverso 22031516015780100000058709850 Relatorio RFB SBMX Documento Diverso 22031516015802700000058709853 Relatorio Soliney Filho Documento Diverso 22031516015856600000058709857 REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR - sbmx participações e outros x soliney Documento Diverso 22031516015879000000058709861 Decisão Decisão 22031615434906400000058809624 Decisão Decisão 22042811012706300000061440932 Intimação Intimação 22042812532412500000061458167 Petição Petição 22042922100399100000061586251 COMPROVANTE DE CUSTAS - MARCELO ALMEIDA E SILVA Petição 22042922100442200000061586252 ComprovanteBB - 2022-04-29-193140 Documento Diverso 22042922100462800000061586253 1 parcela 0800581-61.2022.8.10.0032 Documento Diverso 22042922100480000000061586255 valor total custas 0800581-61.2022.8.10.0032 Documento Diverso 22042922100497500000061586256 -
09/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 22:10
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800581-61.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Limitada] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARCELO HENRIQUE ALMEIDA E SILVA e outros (4) ADVOGADO: Advogado: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS OAB: MA8238 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): SOLINEY DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor, Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora, conforme consta na DECISÃO de ID 65665895.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Ricardo Bandeira Secretário Judicial da 1ª Vara Mat. 197863 -
28/04/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:01
Outras Decisões
-
17/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2022 15:43
Outras Decisões
-
15/03/2022 16:01
Juntada de petição
-
15/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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