TJMA - 0800636-87.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/10/2022 23:59.
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23/12/2022 09:17
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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16/12/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2022 15:48
Juntada de termo
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06/12/2022 22:00
Juntada de petição
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25/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 11:28
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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17/11/2022 13:10
Juntada de petição
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13/10/2022 11:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800636-87.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOHNATHA PINHEIRO BASTOS ADVOGADO: THIAGO KIM PINTO SANTOS – OAB/MA 13.535 PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S/A ADVOGADA: AMANDA BELO DOS SANTOS – OAB/MA 21.707 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA ajuizada por JOHNATHA PINHEIRO BASTOS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Alega o autor, em suma, que em novembro de 2019 comprou quatro passagens aéreas pelo valor de R$ 1.433,76 (parcelado em 10 vezes no cartão de crédito sendo que uma no valor de R$ 376,08, e as demais em R$117,52) ida e volta São Luís/ São Paulo.
Aduz que a viagem que ocorreria em 2020 foi cancelada pela empresa aérea por decorrência da pandemia do covid-19.
Relata que entrou imediatamente em contato com a Requerida para remarcar as passagens, contudo, não obteve êxito.
Acrescenta que após o cancelamento, ao invés de fazer a remarcação das passagens, sem a anuência do Autor, a requerida converteu o valor pago pelas passagens canceladas em créditos.
Diante dessa situação, o requerente fora obrigado a pagar mais R$698,40 (parcelado em 5 vezes de R$139,68) para remarcar sua viagem para o ano de 2021.
Ocorre que, para a sua surpresa a empresa requerida encaminhou um e-mail, cancelando pela segunda vez o voo do autor, agora com a justificativa de “malha aérea”.
Por fim relata que após o ocorrido o requerente começou uma verdadeira peregrinação para tentar resolver sua situação junto à empresa ré (protocolos: 220308004469, 220308008176, 220308004423), ocasião em que obteve a informação que a empresa aérea estava alterando seu sistema operacional, e por essa razão não conseguiu solucionar seu problema. Por esse motivo, ingressou com a presente ação, requerendo devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela demandada, sem preliminares, no mérito refuta a contestante as alegações do autor.
Designada a audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. É cediço que as passagens foram marcadas para datas em que a pandemia da COVID-19 estava no auge, contudo, o ponto controvertido da lide se dá em se perquirir se a requerida disponibilizou o crédito da passagem não utilizada; se houve alguma restituição ou se houve possibilidade de remarcação das mesmas. Com efeito, é aplicável, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova pretendida pelo demandante, em decorrência de sua hipossuficiência, bem como da verossimilhança de suas alegações, de acordo com o artigo 6º, VIII do CDC.
Portanto, deve ser concedida a facilitação de sua defesa, uma vez que o consumidor, ora demandante, é reconhecidamente mais vulnerável diante das empresas demandadas. Destarte, deve esta demonstrar que cumpriu a prestação do serviço nos termos acordados com o autor, por estar mais apta a provar que a prestação serviço foi por ela devidamente cumprida, ou se não foi, demonstrar veementemente as suas razões, bem como que eventual descumprimento não causou prejuízos ao consumidor. No caso em tela verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento correspondente à viagem ora questionada, contudo, fora surpreendido com o cancelamento do vôo, não tendo a requerida comprovado que disponibilizou uma nova data para o vôo, forneceu crédito ou efetuou qualquer restituição ao autor. O direito de proteção contra práticas comerciais desleais decorre do princípio da boa-fé, onde as partes ao contratar o fazem sem nenhuma intenção de lesar a outra, seja intencionalmente, seja por desconhecimento. No caso em tela, a ocorrência de ato ilícito é manifesta, pois demonstrada a falha na prestação de serviço da requerida ao não possibilitar ao autor remarcar a passagem adquirida, nem fornecer crédito, nem qualquer restituição, tendo se passado mais de 1 ano. É cediço que a ocorrência de dano moral é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que restou demonstrado no caso dos autos. Ora, é inquestionável que o requerente foi submetido a dissabores que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ao não ter qualquer reembolso em relação à passagem que foi adquirida. Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. No tocante ao dano material o requerente sofreu um prejuízo de R$ 2.132,16 (dois mil cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos), pelas passagens adquiridas, merecendo restituição integral. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a empresa requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, bem como a pagar o valor de R$ 2.132,16 (dois mil cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos), correspondente à restituição simples do valor pago pelas passagens, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/10/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 08:20
Juntada de petição
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02/08/2022 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2022 10:31
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 18:30
Juntada de petição
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23/06/2022 15:44
Juntada de Certidão de juntada
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23/06/2022 09:49
Juntada de contestação
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04/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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04/06/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 24 de maio de 2022. PROCESSO: 0800636-87.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOHNATHA PINHEIRO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 24/06/2022 10:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
24/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2022 14:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800636-87.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOHNATHA PINHEIRO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 02/08/2022 11:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
03/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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