TJMA - 0802381-51.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:04
Juntada de petição
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04/07/2024 20:52
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 09:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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28/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 08:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/06/2024 10:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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13/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:05
Juntada de termo
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07/06/2024 15:30
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2024 08:37
Juntada de recurso especial (213)
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03/05/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2024 10:19
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:45
Juntada de petição
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16/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/12/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 15:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0802381-51.2022.8.10.0024 Sessão virtual : Início em 31.10.2023 e término em 07.11.2023 Agravante : João Moura Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª, 2ª e 4ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo agravante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se incólume a sentença proferida; III.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar e Gervásio Protásio dos Santos Júnior, divergiu o voto do Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho, pelo conhecimento e provimento, acompanhado pelo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
O desembargador Josemar Lopes Santos fica designado para lavrar o acórdão.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho, Ângela Maria Moraes Salazar, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís, MA, 7 de novembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator registrado no ID nº 29459671.
VOTO DIVERGENTE Pedindo vênia ao e. relator, o presente recurso merece ser provido, como adiante se expõe.
Na origem, João Moura (agravante) ajuizou ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A (agravado), na qual aduz que, inobstante não tenha assinado “qualquer contrato com o banco requerido”, nem recebido “o valor do pretenso empréstimo”, teve descontadas, de seu benefício previdenciário, 60 (sessenta) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 37,09 (trinta e sete reais e nove centavos), em virtude de um suposto contrato firmado em seu nome.
Os pedidos consignados na petição inicial foram julgados improcedentes (ID 22119114).
O magistrado registrou no decisum que o banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 67534191), bem como a informação da transferência do numerário contratado para conta bancária do autor no bojo do contrato e, por conseguinte, após a análise da documentação, não se percebeu nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS.
Irresignado, o agravante interpôs apelo, que foi, monocraticamente, conhecido, porém, não provido. É contra essa decisão que se volta o agravo interno, instrumento por meio do qual o recorrente pretende a reforma do julgado para a total procedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas 1ª, 2ª e 4ª teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifei) Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da agravada junto ao agravante.
Salienta-se, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC2.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao agravante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da agravada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelo documento registrado sob o ID nº 22119093, que demonstra a contratação havida, com a digital do agravado e assinado por duas testemunhas, que apresentaram seus documentos pessoais, também anexados aos autos.
Registre-se que por ocasião da contratação também foram apresentados os documentos pessoais do apelante, inclusive comprovante de residência.
Daí se pode retirar a primeira conclusão de que é falaciosa a argumentação constante da inicial no sentido de que o agravante não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido ou mesmo recebeu o valor do pretenso empréstimo.
Considerando tais circunstâncias, e atendida a primeira tese firmada no IRDR 53.983/2016, visto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, resta analisar a validade do contrato à luz das disposições regentes da espécie.
Nesse norte, aplicáveis são as disposições dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, que tratam dos defeitos do negócio jurídico e estabelecem as hipóteses de sua invalidade.
Necessário, então, enfrentá-los.
Para o que interessa à análise e julgamento deste processo, devem ser aplicadas as disposições dos artigos 138, 139, 145, 151, 156, 157 e 158 do Código Civil.
Na presente hipótese, não há que se falar em ocorrência de quaisquer das causas justificadoras da anulação do negócio jurídico, seja erro (arts. 138 e 139, CC), dolo (art. 145, CC), coação (art. 151, CC), estado de perigo (art. 156, CC), lesão (art. 157, CC) ou fraude contra credores (art. 158, CC).
Não há que se falar, portanto, em invalidade do contrato, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos e das 2ª e 4ª teses firmadas quando do julgamento do IRDR, segundo as quais “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Deve-se ressaltar que milhares têm sido as ações ajuizadas questionando tais instrumentos, nas quais o consumidor alega desconhecer totalmente a pactuação que, no entanto, acaba sendo comprovada pela instituição financeira, que já possui o ônus de demonstrar a contratação inveridicamente negada pelo beneficiário e a quem, agora, não pode ser imputado o ônus, também, de devolver valores e pagar indenização por dano moral em decorrência de um contrato plenamente válido e, mais do que simplesmente consentido, buscado pela parte.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento impugnado, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) Relevante pontuar que é válida a contratação à luz do art. 595, CC, segundo o qual “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ocorre que, primeiro, a regra estabelece que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, o que não traz uma obrigatoriedade, mas uma faculdade.
Ademais, o contrato, que não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, como registrado acima, foi devidamente assinado por duas testemunhas, ambas identificadas e com apresentação de seus documentos pessoais.
Assim, pela análise destes autos, e considerando que a matéria ainda está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 11163), a outra conclusão não se pode chegar, por ora, senão de que a contratação foi realizada, é válida e os descontos a ela relativos são devidos.
A própria Corte Superior tem entendimento no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
FILHO E NORA DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor.
Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020, DJe 12.05.2020). (grifei) Não se pode perder de vista que a alegação constante da peça inicial (e que, portanto, delimitou os contornos da lide) foi no sentido de que a agravada “não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo” e os autos comprovam tanto a contratação quanto a disponibilização do valor referente em favor do agravante.
Conclusão Por tais razões, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter a sentença tal como proferida. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 7 de novembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Questão federal afetada: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. -
24/11/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:04
Conhecido o recurso de JOAO MOURA - CPF: *11.***.*13-53 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 15:34
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2023 16:08
Juntada de Certidão de adiamento
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16/10/2023 23:12
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2023 20:10
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2023 23:59.
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13/07/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:45
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 16:15
Juntada de petição
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0802381-51.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: JOAO MOURA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB-MA22283-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 22:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800456-06.2021.8.10.0040 Agravante: JOAO MOURA Advogada: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO MOURA, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito na apelação cível que interpôs e que foi improvida, mantendo-se a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida em desfavor do banco recorrido.
Em sua inicial, a Recorrente questionava a legalidade de descontos referentes a empréstimo pessoal que sustenta não ter contratado.
Na sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, pois entendeu que o banco recorrido conseguiu demonstrar a prova da sua efetivação.
Irresignado, o Autor interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender, em suma, irregularidade na contratação, porque o instrumento contratual não contém assinatura a rogo, descumprindo formalidade do art. 595 do CPC.
Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR nº 53983-2016, e que diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da parte autora (e das testemunhas) foram apresentados com o instrumento contratual.
Desse modo, manteve-se a sentença de improcedência dos pleitos iniciais.
Irresignado com a decisão, o Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão monocrática de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da inicial e da apelação.
Em contrarrazões, o Agravado pleiteou o improvimento do recurso.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, adotou as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, de bom alvitre alertar que, embora a parte ora recorrente traga o seu natural inconformismo contra decisão contrária aos seus interesses, não verifico a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada.
Nesse sentido, já existe entendimento sumulado nesta Egrégia Corte, pela Quinta Câmara Cível, in litteris: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” (Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível – aplicada, por exemplo, no Agravo Interno na Apelação Cível n° 0802151-28.2020.8.10.0105, julgada na sessão de 25 de abril a 2 de maio de 2022).
Bem por isso, a advertência de que o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa previstas no art. 1.021, § 4º, CPC.
Por fim, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1.021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno interposto.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/05/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 08:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO MOURA - CPF: *11.***.*13-53 (APELANTE)
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05/03/2023 19:14
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 19:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802381-51.2022.8.10.0024 Apelante : JOAO MOURA Advogada : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MOURA em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida em desfavor do banco recorrido.
Em sua inicial, a Recorrente questionava a legalidade de descontos referentes a empréstimo pessoal que sustenta não ter contratado.
Na sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, pois entendeu que o banco recorrido conseguiu demonstrar a prova da sua efetivação.
Irresignada, a Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender, em suma, irregularidade na contratação, porque o instrumento contratual não contém assinatura a rogo, descumprindo formalidade do art. 595 do CPC.
Acrescenta que o requerido não acostou ao processo nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do requerente.
Assevera que a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez entende nulo o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação.
Afirma que faz jus à indenização por dano moral e repetição do indébito no valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensado da realização do preparo.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, sendo permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo, realizado por pessoa aposentada, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), que fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com efeito, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo na modalidade desconto diretamente no benefício, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo que não reconhece, pelo que requer sua invalidação, indenização por danos morais e pagamento em dobro do que foi cobrado.
Ora, conforme a 1ª tese fixada no IRDR citado, caberia à parte autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu.
Lado outro, observo que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico.
Nesse sentido, ao contrário do que alega a parte Apelante, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos (ID 22119093), no qual figura a aposição de digital do autor, com assinatura de duas testemunhas, além da juntada de documentos pessoais, sendo oportunizada a manifestação da parte autora, em sede de réplica, tendo quedado inerte. É importante pontuar que a Apelante, mesmo com a juntada do instrumento contratual em que figura a sua assinatura a rogo (além de documentos pessoais), optou por não suscitar arguição de falsidade, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil.
Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual.
Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante.
Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III - No específico caso dos autos, em relação a nulidade contratual pela ausência de assinatura a rogo uma vez que não cumpriu os requisitos dos art. 595 do CC., verifico que nas provas colacionadas aos autos há outros elementos que demonstram a avença como dito anteriormente.
Além dos documentos pessoas da Apelante a instituição financeira recorrente logrou juntou o contrato assinado por duas testemunhas conforme ID 11508755.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801269-51.2021.8.10.0034, Terceira Câmara Cível, j. 18 de novembro de 2021, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II –Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação.
III - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0801192-72.2017.8.10.0037, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2021, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) Assim, em relação à suposta nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, verifico que nas provas colacionadas aos autos há outros elementos que demonstram a validade da avença, como dito anteriormente.
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da parte autora (e das testemunhas) foram apresentados com o instrumento contratual.
Por outro lado, anoto que, de acordo o referido IRDR (1ª tese), não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de pagamento.
Na verdade, basta que apresente documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de celebrar o negócio jurídico.
Ademais, a simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio, que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo.
III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários.
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença.
V – Apelação Cível desprovida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
III - Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803711-05.2021.8.10.0029, 1ª Câm.
Cível, Sessão do dia 18 a 26 de novembro de 2021, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E, DA ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO NÃO PROVIDO.
I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, pelo que a obrigação do Banco réu em fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
III – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805537-85.2020.8.10.0034, 3ª Câm.
Cível, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de 27 de maio a 03 de junho de 2021).
Noutro aspecto, o fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade.
Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica e a realização de seus projetos pessoais.
O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico.
Dessa forma, comprovada a realização do empréstimo pessoal, não se caracterizou a fraude, posto que, se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado e promover a imediata restituição da quantia, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC, o que não ficou evidenciado no feito.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/12/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:21
Conhecido o recurso de JOAO MOURA - CPF: *11.***.*13-53 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2022 10:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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