TJMA - 0800199-26.2017.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:48
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 28/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:50
Juntada de apelação
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07/02/2024 15:57
Juntada de petição
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05/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:29
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800199-26.2017.8.10.0135.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUERENTE: RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA.
Advogado: ABMAEL GOMES NETO (OAB 6272-MA).
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A..
Advogado(a)(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR).
DESPACHO.
Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum - 
                                            
22/11/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 00:01
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:22
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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03/10/2023 06:40
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:46
Juntada de petição
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04/09/2023 13:43
Juntada de petição
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04/09/2023 09:58
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800199-26.2017.8.10.0135.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUERENTE: RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA.
Advogado: ABMAEL GOMES NETO (OAB 6272-MA).
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de embargos à execução com pedido de tutela de urgência e evidência proposto por RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA em face de BANCO DO BRASIL S/A., devidamente qualificados.
Em suas razões o embargante suscita, em síntese, a nulidade de execução por ausência do original do título executivo extrajudicial; inobservância da Lei n.º 10.931/04 na formação do título; inconstitucionalidade da Lei n.º 10.931/04; encargos ilegais.
Decisão de id. n.º 7922442, deferiu prazo de 15 (quinze) dias para comprovação dos requisitos da justiça gratuita; suspendeu a tramitação da execução; acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
Manifestação da parte embargada no ev. id. n.º 9724381, na qual impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça, e sustenta a regularidade da execução.
Em audiência, as partes não entabularam conciliação (id. n.º 10425736).
Decisão de id. n.º 15879954 que conheceu dos embargos de declaração opostos e negou-lhes provimento, determinando, ainda, a intimação do Banco, parte embargada, para apresentar impugnação aos embargos à execução.
Certidão juntando decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0800126-03.2019.8.10.0000. (id. n.º 17426514).
Certidão juntando acordão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0800126-03.2019.8.10.0000. (id. n.º 20622260).
Sentença de id. n.º 47208322, que julgou improcedentes os embargos à execução.
A parte embargante opôs embargos de declaração (id. n.º 47369336) contra esta sentença, que foram rejeitados, conforme sentença de id. n.º 57333937.
Foi interposto Recurso de Apelação (id. n.º 59797804), que veio a ser acolhido pela Eg.
Instância ad quem, conforme acórdão de id. n.º 90261170, determinando o retorno a esta instância, para novo julgamento.
Devolvidos os autos a esta Comarca, as partes foram intimadas e requestaram o julgamento do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, assevero que não vejo razão para alteração das conclusões declinadas na sentença já prolatada.
Desta forma, com base na fundamentação aliunde (referencial), adoto as razões expostas na decisão de id. n.º 47208322, in litteris: “Em relação à gratuidade de justiça, percebe-se que foi facultado prazo ao embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos (evento id 7922442), conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC, solicitando a juntada das declarações de imposto de renda PF e PJ.
O embargante se limitou a juntar a declaração de imposto de renda Pessoa Física, não juntando a da Pessoa Jurídica individual, sendo insuficiente a comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça.
Logo, não comprovados os pressupostos do art. 98 do CPC, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
E mais, na DIRPF acostada consta o registro de que a ocupação principal do embargante é proprietário de empresa ou de firma individual, que, por sua vez, foi tomadora de operação de crédito no valor de R$ 239.522,25, com prestações mensais de R$ 4.590,00, de modo que é possível vislumbrar capacidade financeira do embargante em suportar as custas e despesas processuais.
Em razão disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, por falta de comprovação de seus pressupostos, diferindo o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do feito.
Por conseguinte, no mérito, cumpre anotar que a simples juntada na inicial da execução, de cópia da cédula de crédito bancário expedida em razão de empréstimo, não retira a sua exigibilidade, liquidez e certeza, pois tal instrumento não é título cambial.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DO ORIGINAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CODECON.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
A simples juntada na inicial da execução, de cópia da cédula de crédito bancário expedida em razão de empréstimo, não retira a sua exigibilidade, liquidez e certeza, pois tal instrumento não é título cambial, suscetível à circulação.
Não causa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se a prova pericial pretendida não se mostra necessária, diante dos temas suscitados pela parte que pretende a realização da perícia. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. (TJ-MG - AC: 10000204626998001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).
Noutro giro, é irrelevante a análise da alegada inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, porquanto a norma que permite a capitalização de juros na cédula de crédito bancário é a Lei nº. 10.931/04.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04.
A inclusão de matéria estranha ao objeto delimitado em cada lei configura ilegalidade, por conta de violação à Lei Complementar n. 95/98.
Todavia, nos termos de seu art. 18 da mesma lei, eventual inexatidão formal na norma não constitui escusa válida para seu descumprimento.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos da Lei 10.931/04, inexistindo inconstitucionalidade.
Precedentes STJ e TJ/RS.CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (art. 786 do CPC).
As Cédulas de Crédito Bancário são títulos que expressam obrigação certa, líquida e exigível, desde que emitidos em conformidade com os requisitos essenciais exigidos pelo art. 29 da Lei n. 10.931/2004.
Na hipótese dos autos, o cálculo que acompanha a execução atende aos ditames do art. 28 da Lei. 10.931/2004.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
A cláusula contratual resolutiva que estipula o vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento é válida.JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
REsp 1.061.530/RS.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
REsp 973.827/RS.
Súmula n. 541 do STJ.CDI.
Vedada a incidência do CDI como indexador.
Inteligência da Súmula 176 do STJ.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*46-47 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).
O demonstrativo é um tanto quanto claro no que diz respeito ao cálculo com atualização dos valores, discriminado as parcelas vencidas.
No tocante ao alegado excesso das prestações, sem razão o embargante.
O embargante tinha plena ciência do valor da prestação, do total financiado e do total que pagariam, anuíram com todas as condições do contrato para obtenção do financiamento e em seguida tentam modificar unilateralmente o montante das prestações pactuadas.
A prefixação das prestações permite que o financiado não seja surpreendido com o aumento das parcelas.
As partes poderiam apresentar diversas fórmulas de cálculo para obter o mesmo resultado, e nesse caso, irrelevante investigar se adotada essa ou aquela fórmula porque os contraentes tinham conhecimento prévio do montante exato que seria pago, diferente da situação do mutuário que não sabe quanto pagará no próximo mês e a fórmula do cálculo pode acarretar aumento do montante devido.
No caso de cédula de crédito bancário, admissível a capitalização, em conformidade com o disposto no art. 28, § 1º, da Lei 10.931/04.
Ainda que se entendesse pela sua descaracterização, de qualquer forma, o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispõe que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Admite-se a capitalização desde a publicação da Medida Provisória 1.963-17, de 31 de março de 2000, com previsão dessa cláusula e não se vislumbra inconstitucionalidade manifesta que possa ser reconhecida desde logo.
No mais, o dispositivo constitucional que limitava a taxa de juros ao patamar de 12% ao ano dependia de regulamentação e posteriormente foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003.
Nesse sentido, Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal: “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Assim, no caso de instituição financeira não há a limitação legal ou constitucional, tendo em vista ainda o teor da Lei n° 4.595/64 e da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que nos termos da Súmula 541 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso, diversamente do alegado pelo embargante, expressamente prevista cláusula "encargos financeiros" e seus parágrafos (evento id 7765783, p. 19) a capitalização dos encargos do financiamento.
Portanto, a taxa de juros mensal pactuada de 1,50% e anual efetiva de 19,56% (evento id 7765783, p. 19) coaduna-se com o ordenamento jurídico e não demonstrada onerosidade excessiva do contrato, observando que tal taxa não é desproporcionalmente acima da média do mercado, conforme consulta apresentada pelo embargado.” - Da inexequibilidade por falhas informativas.
O título exequendo não malfere o art. 28, § 2º, I e art. 29, II, da Lei n.º 10.931/04.
Com efeito, a legislação informa que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Por conseguinte, o mencionado parágrafo informa que a planilha de cálculo deverá evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
Ora, todas estas circunstâncias foram alcançadas pelo banco exequente no título acostado na exordial.
O montante devido, a despeito da origem, consta consolidado, expresso, líquido, na cláusula “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO” e contou com a anuência do emitente que firmou o contrato, aquiescendo com os seus termos.
Igualmente, a cláusula “FORMA DE PAGAMENTO” estatui a promessa de pagamento nos moldes previstos na legislação, pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento.
Assim, não prospera a nulidade arguida. - Da inconstitucionalidade da Lei n.º 10.931/04.
Não há que se alegar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.931/04, porquanto não foi ela, ainda, objeto de declaração de forma concentrada de modo a vincular o afastamento de sua aplicação, permanecendo a lei plenamente em vigor, além do que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na referida lei.
Deve-se atentar para o fato de que a Lei Complementar n.º 95/98 traz em seu bojo orientações de natureza técnico-legislativa, de tal sorte que quando uma lei, ao ser criada, não atenta para as mencionadas orientações, embora possa ter a técnica legislativa comprometida, não tem afastada a observância obrigatória aos seus preceitos. É como vem decidindo a jurisprudência em casos análogos, senão vejamos in verbis: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional Sentença de rejeição dos pedidos Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida. 1.
Medida Provisória n° 2.170-36/2001 Suposta inconstitucionalidade.
Arguição impertinente no caso dos autos, porquanto o mútuo foi contratado sob a forma de cédula de crédito bancário, esta subordinada a disciplina jurídica própria, da Lei 10.931/04. 2.
Direito de informação Circunstância de o instrumento contratual não indicar expressamente o sistema de amortização aplicável não ferindo o direito de informação.
Contrato que estabelece parcelas fixas, a indicar a utilização da Tabela Price. 3.
Cláusulas abusivas Impossibilidade de o julgador proclamar de ofício a nulidade de suposta cláusula abusiva em contrato bancário, conforme a orientação sedimentada na Súmula 381 do STJ. 4.
Capitalização mensal de juros remuneratórios Possibilidade, nos termos do art. 28, §1°, I, da Lei 10.931/04, diploma de regência da operação em análise.
Precedentes.
Hipótese em que a cédula aponta taxa mensal e taxa anual, verificando-se claramente que esta última é superior ao duodécuplo da primeira.
Cenário em que se tem por contratada de maneira expressa e clara a capitalização mensal.
Orientação sedimentada pelo STJ em procedimento de recursos especiais repetitivos, tendo como paradigma o REsp. 973.827.
Entendimento reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ. 5.
Tabela Price Emprego lícito nas situações em que há legítima contratação da capitalização dos juros, como no caso dos autos. 6.
Tarifas Recurso não merecendo ser conhecido nas passagens em que discute os valores cobrados a título de tarifas e "serviços não especificados", à falta de adequada especificação na peça recursal.
Tarifa de abertura de crédito, a única impugnada com aptidão no recurso em análise, não prevista no contrato.
Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004413-92.2019.8.26.0157; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020).
O STJ também já afastou a tese da inconstitucionalidade formal, conforme se vê: Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
A.
A.
Comércio de Produtos Descartáveis e Papelaria Ltda - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF.
Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento. É o relatório.
Decido.
O especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão assim ementado: 'Cédula de Crédito Bancário - Exceção de pré-executividade -Alegação de nulidade do título sob o fundamento do vício da inconstitucionalidade em sua criação legislativa Inadmissibilidade - Título criado por lei em vigor, votada e promulgada em processo legislativo regular, sendo irrelevante se sua redação pudesse se afastar em algum aspecto da orientação programática geral contida na Lei Complementar 95/98 - Exceção improcedente - Recurso não provido.' Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte aduz violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 586 e 618 do Código de Processo Civil, defendendo que a Cédula de Crédito Bancário não reúne os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; b) art. 7º, caput, e inciso II, da Lei Complementar n. 95/98, uma vez que o art. 1º da Lei n. 10.931/04, não dispõe a respeito do referido documento de crédito, pelo que não constitui título executivo.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao tratar da matéria, dispôs que: "A Lei Complementar 95/98, em suas Seções I e II estabeleceu apenas uma orientação programática geral a respeito da redação das leis, sem estabelecer sanção para o eventual descumprimento pelo legislador.
Assim, mesmo que um ou mais artigos de determinado diploma legal, afastando-se da orientação geral contida no artigo 7º, I e II dessa Lei Complementar, venham a tratar de matéria alheia a seu principal objeto, indicado na ementa no respectivo artigo 1º, não há que se falar em sua inconstitucionalidade por afronta ao artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal se o processo legislativo foi normal e ela foi votada e aprovada como um todo.
No caso específico da Lei 10.931/2004,
por outro lado, nem mesmo essa falha ocorreu propriamente, pois embora o seu artigo primeiro tenha sido restrito, sua ementa indicou claramente todos os elementos componentes do seu amplo objeto, incluindo entre eles as cédulas de crédito bancário" (e-STJ, fl. 262).
A parte recorrente, nas razões do apelo extremo, não se insurgiu contra os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de inconstitucionalidade, bem como quanto ao entendimento de que a ementa da referida lei acabou por indicar expressamente também tratar do título em questão nos autos.
Desse modo, tais fundamentos, por si sós suficientes para a manutenção do julgado, não foram atacados, o que, de fato, dá ensejo à aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à executividade das Cédula de Crédito Bancário, em face do que dispõe a Lei n. 10.931/2004.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 'Processual Civil.
Agravo Regimental no Recurso Especial.
Execução.
Cédula de crédito bancário.
Título executivo extrajudicial.
Lei 10.931/2004. 1.
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n.10.930/2004.
Precedente da 4a Turma do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.' (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.038.215/SP, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, DJ de 19.11.2010.). 'Agravo Regimental.
Provimento para dar prosseguimento ao Recurso Especial.
Cédula de crédito bancário.
Título com eficácia executiva.
Súmula n. 233/STJ.
Inaplicabilidade. 1.
As cédulas de crédito bancário instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2.
O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução.
Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido.
A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3.
Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível.
Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4.
Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5.
Recurso especial provido.' (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 599.609/SP, de minha relatoria, DJ de 8.3.2010.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (AgRg no Ag 1221989/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
Assim, é de rigor reconhecer que, apesar de não primar pela melhor técnica legislativa, ao trazer em seu bojo assunto distinto daquele previsto em seu artigo 1º, a Lei nº 10.931/2004 é válida e deve ser observada, não havendo como afastar a exequibilidade da cédula de crédito bancário.
Tampouco se vislumbra a existência de inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs 1.963/2000 e 2.170-36/2001, pois, embora não se olvide o questionamento da constitucionalidade do artigo 5º das referidas medidas provisórias, através da ADI nº 2.316-1 junto ao STF, ainda não existe pronunciamento conclusivo daquela casa, com efeito erga omnes, a ser observado pelas demais Casas de Justiça.
Neste sentido, já se suscitou incidente de inconstitucionalidade no Órgão Especial do TJSP, tendo referido órgão julgado, por votação unânime, pela rejeição do incidente em questão, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUIÇAO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE. (TJSP.
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0128514-88.2011.8.26.0000; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2011; Data de Registro: 31/08/2011) No mesmo sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL.
PACTUAÇÃO.
MP 1.963-17/2000.
MATÉRIA PACIFICADA PELO E.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C - CPC.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
ADI 2.316-1.
STF.
INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO E DE EFEITO ERGA OMNES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 2 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 3 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial do TJDFT no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça e, não obstante tramite perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 2.316-1, que versa sobre o artigo 5º da MP 2.170-36-01, não há pronunciamento conclusivo daquele Tribunal, de efeito erga omnes, a ser observado pelas demais Casas de Justiça.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 675281, 20100110887658APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2013, publicado no DJE: 10/5/2013.
Pág.: 160) Logo, não se sustenta a tese de inconstitucionalidade.
Com efeito, na realidade, pode o banco cobrar juros capitalizados, e até mesmo, taxas acima das normas autorizadas pela Lei nº 4.595/64 e Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF). - Dos encargos ilegais.
A arguida ilegalidade de capitalização, igualmente, revela-se descabida.
O Superior Tribunal de Justiça, neste mister, tem entendido que a previsão contratual expressa autoriza a sua aplicação, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 2.
A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no REsp 1455536/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) destaquei Igual entendimento tem o E.
TJMA, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE DIÁRIA.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
MERA DERIVAÇÃO MATEMÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL.
ABUSIVIDADE AFASTADA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuado entre as partes (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01). 2.
A utilização da Tabela Price, como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula n° 596 do STF. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 5.
A previsão da periodicidade diária da capitalização de juros não se apresenta abusiva se as taxas efetivas de juros mensais e juros anuais continuam sendo aquelas previstas no instrumento contratual, situação em que a capitalização diária de juros é uma mera derivação matemática da aplicação da capitalização mensal das taxas mensal e anual. 6.
Deve-se reconhecer a capitalização com periodicidade diária, observando-se, todavia, o limite de juros mensal e anual pactuados. 7.
A inexistência de qualquer abusividade com relação à capitalização de juros, importa no reconhecimento de que as parcelas devem ser mantidas no valor expressamente previsto no contrato e de que inexistem cláusulas a serem revisadas, devendo-se, portanto, afastar a possibilidade de depósito em juízo das parcelas em valor inferior ao pactuado. 8.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a propositura de Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo não exime o devedor de promover o pagamento integral das parcelas do contrato até o julgamento definitivo da revisão, uma vez que a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do STJ). 9.Apelação conhecida e provida. 10.
Unanimidade. (TJ-MA, APL 035739/2014, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2015, DJe 30/07/2015) Observa-se que o Eg.
TJMA, em sua jurisprudência, afiança que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que é um dos pontos suscitados nos embargos à execução, de modo que tal arguição não é sustentável.
No tocante a arguida ilegalidade da cobrança dos juros remuneratórios, trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo STJ, que não comporta, portanto, retificação, salvo se constatada a sua cumulação com a comissão permanência, cumulação esta que, no caso sub examine, inexiste, vez que a comissão de permanência substitui os encargos de normalidade, como encargos de inadimplemento.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Há evidente prova do conhecimento das cláusulas de encargos financeiros e juros remuneratórios pela parte embargante, conforme contrato anexado à execução, exposto na fundamentação da decisão de id. n.º 47208322, acima transcrita, o que induz à presunção de respeito à boa-fé objetiva contratual e ao prévio ajuste entre as partes, afastando a tese de desequilíbrio contratual ou manifesto lucro excessivo, aptos demonstrar a abusividade perseguida pelo art. 51 do CDC.
Ali está expresso a aplicação dos índices de juros, quando em normalidade, além de encargos de inadimplemento, bem como prevê as formas de aplicação destes índices, nos cálculos que constam do demonstrativo de débito, ou seja, ao reverso do indicado na inicial, contrato prevê a composição.
Ademais, segundo a inicial o contrato possui uma característica: foi constituído para pagamento em parcelas pré-fixadas, de modo que, o(a) embargante teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Assim, os elementos informativos do contrato são suficientes para concluir que os encargos contratados permitiram ao consumidor uma prévia avaliação do custo-benefício da operação e suas possibilidades de honrar com o que fora pactuado por sua livre e espontânea vontade.
Percebe-se, portanto, que, as possíveis irregularidades suscitadas pelo(a) requerente não possuem amparo legal, ou jurisprudencial, circunstância que remete ao desacolhimento dos pedidos iniciais. - Dispositivo.
Ante ao exposto, com espeque no art. 920, III, c/c art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. e determino o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Indefiro a gratuidade de justiça, em virtude da não comprovação de seus pressupostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos, a quem caberá a análise do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum - 
                                            
30/08/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/08/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
02/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:51
Juntada de petição
 - 
                                            
20/04/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 15:46
Juntada de petição
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18/04/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2023 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2023 14:50
Juntada de despacho
 - 
                                            
28/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2022 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:49
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:39
Juntada de apelação cível
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07/01/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/11/2021 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2021 08:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
30/08/2021 16:50
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
25/08/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2021 10:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/07/2021 23:59.
 - 
                                            
15/06/2021 10:20
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
14/06/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/06/2021 10:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
 - 
                                            
25/06/2019 09:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/06/2019 17:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2019 17:34
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/06/2019 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2019 16:18
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/03/2019 14:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2019 14:17
Juntada de decisão (expediente)
 - 
                                            
14/01/2019 11:30
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2018 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/11/2018 09:08
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2018 15:42
Juntada de petição
 - 
                                            
14/03/2018 13:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2018 17:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/03/2018 16:30 1ª Vara de Tuntum.
 - 
                                            
07/03/2018 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/03/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2018 01:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
06/03/2018 01:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2018 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2018.
 - 
                                            
27/02/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/02/2018 16:55
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/02/2018 16:53
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/01/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2017 16:07
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 16:30.
 - 
                                            
12/12/2017 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2017 16:32
Audiência conciliação cancelada para 12/12/2017 15:30.
 - 
                                            
12/12/2017 16:30
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 16:30.
 - 
                                            
29/11/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 24/11/2017.
 - 
                                            
24/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/11/2017 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/11/2017 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/11/2017 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2017 17:16
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 15:30.
 - 
                                            
18/09/2017 10:40
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
05/09/2017 18:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2017 18:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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