TJMA - 0808461-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de TALITA REIS DA SILVA QUIXABEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:13
Juntada de petição
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28/11/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 07:53
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808461-06.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0808186-34.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE(S): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 16.843-A) AGRAVADO(A): TALITA REIS DA SILVA QUIXABEIRA ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDEU NÃO CONFIGURADA A MORA DO DEVEDOR.
PROVA DA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO APOSTO NO CONTRATO FIRMADO COM O DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Deve ser afastada a alegada ausência de notificação do devedor e sua não constituição em mora, afinal, competia ao mesmo a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião do financiamento. 2.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaucard S.A., em 27/04/2022, interpôs agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 30/03/2022 (Id. 63886052), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta em 30/03/2022, em desfavor de Talita Reis da Silva Quixabeira, assim decidiu: “A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de "ausente"...
Por derradeiro, vale destacar o precedente do STJ, verificado no Recurso Especial n° 1848836 - RS (2019/0343200-8), de que não se aplica no presente caso (AUSENTE), o mesmo entendimento quando o aviso de recebimento acusa a rubrica "MUDOU-SE".
Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16448317, aduz em síntese, a parte agravante, da validade da notificação, pois atendeu aos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto Lei 911/69, e com esses argumentos, requer “o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art.
Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69” (Id. 16448317, pág. 12).
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada, ainda que devidamente intimada (Id. 7920631).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 19139990). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia (nº 201230240.30410), que incidiu sobre o veículo Marca Hyundai, Modelo HB20S Comfortplus AU, Chassi 9BHBG41DBFP317085, Fabricação 2014, Modelo 2015, Cor Branca, Placa OXU7598, noticiando a inadimplência, a instituição financeira credora propôs a ação de busca e apreensão.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se ocorreu a constituição ou não da mora do devedor, pela não entrega da notificação extrajudicial, visto que o devedor esteve ausente do endereço do contrato.
O juiz de 1° grau determinou a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que deve ser afastada a alegação de ausência de notificação do devedor e sua não constituição em mora, afinal, competia ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião do financiamento.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente nas três tentativas de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1852147 - RS (2019/0364363-7) .
Decisão monocrática.
Min.
NANCY ANDRIGH.
Publicado em 13/08/2020.
Trânsito em Julgado em 04/09/2020). grifei.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE "DESCONHECIDO" NO ENDEREÇO MENCIONADO.
Decisão reformada no Juízo de retratação.
Validade da notificação enviada para o endereço constante do contrato.
Compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual.
Reforma da decisão para deferir a liminar de busca e apreensão do bem.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART , 557, § 1º, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00074177720158190000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/07/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/08/2015) – grifei.
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
ANULAÇÃO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
ANÁLISE DO MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, DEVOLVIDA POR SER O DESTINATÁRIO DESCONHECIDO.
DEVER DOS CONTRATANTES DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS.
DESCUMPRIMENTO.
MORA EX RE.
CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. 1.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos negócios jurídicos que envolvem a propriedade fiduciária de bens móveis fungíveis e de bens imóveis, regulados por leis especiais.
STJ. 2.
Anulada sentença proferida com base no art. 485, VI, do CPC, e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal analisar o mérito (CPC, art. 1.013, § 3º, I). 3.
Nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora se constitui pelo simples inadimplemento (mora ex re), independentemente de notificação, exigida apenas como formalidade prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). 4.
A boa-fé objetiva impõe aos contratantes "o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte", sendo "inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor (...) manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante" (STJ, REsp 1.592.422). 5.
Constatada nos autos a alteração de endereço do devedor, e não se tendo notícia da comunicação de tal fato ao credor, é suficiente para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço constante do contrato. 6.
Recurso provido para cassar a sentença, deferindo-se a busca e apreensão e determinado-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da liminar e regular processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0715084-37.2016.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC - APL: 07150843720168010001 AC 0715084-37.2016.8.01.0001, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/11/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017) – grifei.
Mesmo diante de seu não recebimento, considero válida a notificação enviada pelo agravante, pois a não entrega se deu única e exclusivamente por culpa da parte agravada, que violou o princípio da boa-fé, e deixou de informar corretamente ao banco acerca de sua atual residência, de modo que não se pode punir o credor que diligentemente tenta notificar o devedor que, por seu turno, fornece um endereço onde é ausente, ou mesmo deixa de comunicar alteração, por se tratar de contrato com prestações sucessivas ajustadas, devendo, assim, manter seus dados atualizados frente ao credor.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, nos termos da Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, determinar o regular prosseguimento do feito originário, com a reapreciação do pedido liminar formulado, pelo juiz a quo, considerando-se suprido o requisito de notificação extrajudicial válida ao devedor.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
24/11/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 20:43
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 04:24
Decorrido prazo de TALITA REIS DA SILVA QUIXABEIRA em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:08
Decorrido prazo de TALITA REIS DA SILVA QUIXABEIRA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808461-06.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0808186-34.2022.8.10.0040 AGRAVANTE(S): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 16.843-A) AGRAVADO(A): TALITA REIS DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Banco Itaucard S.A., em 21/03/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 30/03/2022 (Id. 63886052), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta em 30/03/2022, em desfavor de Talita Reis da Silva, assim decidiu: “A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de "ausente"... Por derradeiro, vale destacar o precedente do STJ, verificado no Recurso Especial n° 1848836 - RS (2019/0343200-8), de que não se aplica no presente caso (AUSENTE), o mesmo entendimento quando o aviso de recebimento acusa a rubrica "MUDOU-SE".
Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16448317, aduz em síntese, a parte agravante, da validade da notificação, pois atendeu aos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto Lei 911/69, e com esses argumentos, requer “seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca HYUNDAI, Modelo HB20S COMFORTPLUS AU, Chassi 9BHBG41DBFP317085, Fabricação 2014, Modelo 2015, Cor BRANCA, Placa OXU7598, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.” (Id. 16448317, pág. 4). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte recorrente, constato que o pleito de atribuição de efeito suspensivo no presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão recorrida, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
04/05/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:54
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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