TJMA - 0800511-72.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/10/2023 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800511-72.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADA: MARIA NANCI FERREIRA DE MACEDO ADVOGADOS DO RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N º /2023 EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESACOLHIMENTO. 1.
Acordão.
A Turma Recursal, por quórum mínimo, deu provimento ao recurso interposto pela embargada. (Id 27411000) 2.
Embargos de declaração.
Alega que o acórdão foi omisso no tocante à apreciação do pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer a reabertura da fase instrutória para que seja expedido ofício para comprovação de disponibilização do crédito em favor da parte autora.
Aduz, ainda, a omissão do acórdão embargado no que tange os valores disponibilizados em favor da parte autora e da necessidade de dedução dessa quantia.
E, também quanto a ausência de má-fé do banco a ensejar a restituição em dobro dos danos materiais. (Id 27875467) 3.
Julgamento.
Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.
Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios.
As questões postas em julgamento foram devidamente contempladas no acórdão embargado, a partir da singularidade do caso concreto, sendo fundamentadamente expostas as razões da reforma da sentença, sobretudo no tocante à configuração de situação de fortuito interno, que não elide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não se verifica qualquer omissão na decisão capaz de modificar o resultado do julgamento, o que impõe o seu desacolhimento 4.
Por unanimidade, embargos conhecidos e desacolhidos. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 11 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
18/09/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2023 09:19
Juntada de termo
-
01/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 29/08/2023 06:00.
-
01/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA NANCI FERREIRA DE MACEDO em 29/08/2023 06:00.
-
01/09/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/08/2023 06:00.
-
25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/08/2023 17:57.
-
25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/08/2023 17:57.
-
25/08/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800511-72.2020.8.10.0207 RECORRENTE: MARIA NANCI FERREIRA DE MACEDO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 11 de setembro de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:56
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA NANCI FERREIRA DE MACEDO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800511-72.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA NANCI FERREIRA DE MACEDO ADVOGADOS DA RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADA DO RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 493/2023 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 546564039 no valor de R$ 2.269,03 cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito do valor das parcelas de R$ 64,10 descontadas indevidamente.
Desconhece como a operação ocorreu e alega que tal situação ocasionou sérios prejuízos em benefício indispensável a sua sobrevivência (Id n.º 24163839). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e declarou extinta a fase processual, nos termos do art. 487, I, do CPC.
E condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9,9% do valor corrigido da causa.
Determinou o encaminhamento de cópia da sentença à Ordem dos Advogados do Brasil (Id n.º 24163870). 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença e alega que não existe nos autos quaisquer comprovações de que a parte autora tenha se beneficiado da operação ora contestada.
Argumenta que o comprovante juntado demonstra que a quantia foi enviada para agência na cidade de Belo Horizonte-MG, em local distinto do domicílio da parte autora em São Domingos do Maranhão.
Alega falsificação na assinatura do contrato.
Reitera os pedidos da inicial (Id n.º 24163873). 4.
Julgamento.
Quanto ao mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
No caso em apreço, o banco juntou a suposta cédula de crédito bancário n.º 546564039 devidamente assinado, documentos pessoais, e o comprovante da emissão da ordem de pagamento.
Contudo é possível identificar que diferente dos dados no item “Quadro V – Forma de Liberação do Crédito” no contrato apresentado com número da agência 2614 do Banco do Brasil, a informação da ordem de pagamento foi destinada para a agência 3308 do Banco do Brasil localizada em Belo Horizonte-MG.
O crédito ocorreu em uma conta em uma agência localizada no Estado de Minas Gerais, sendo que a parte recorrida reside no município de São Domingos do Maranhão-MA, o que constitui forte indício de fraude, cuja ocorrência não elide a responsabilidade do banco, conforme enuncia a súmula 479 do STJ.
Na tela (Evento ID n.º 19411976) juntada pela parte recorrida, consta que a agência de liquidação da ordem de pagamento ocorreu em Belo Horizonte-MG.
Assim, ausente a prova da contraprestação do banco recorrido, o que de pronto não autoriza o desconto sob o benefício da parte recorrente, impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, restituídos em dobro.
Assim, declaro inexistente o contrato n.º 546564039 e os débitos decorrentes da contratação.
Quanto aos danos materiais, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, pois não foi comprovado engano justificável, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR 53.983/2016.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No tocante à repetição do indébito, evidente a prova da má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro do valor do contrato: descontos do período de dezembro de 2014 a novembro de 2020, valor em dobro R$ 9.230,40 (72 X R$ 64,10 = R$ 4.615,20).
Aos valores serão aplicados correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, igualmente a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Saliente-se que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, arbitro o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, pois condizente com tais critérios, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s).
Determino a exclusão da multa de litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. 5.
Recurso conhecido e provido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator titular, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (relatora Substituta).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de julho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 20:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
17/07/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/07/2023 06:00.
-
17/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 16/07/2023 06:00.
-
17/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 16/07/2023 06:00.
-
14/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 12:38
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808227-24.2022.8.10.0000
Lecio Vargas Galletti
Lastro Participacoes LTDA - EPP
Advogado: Andre Francisco Cantanhede de Menezes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 18:00
Processo nº 0800723-28.2022.8.10.0012
Sergiomar Araujo Lopes
Solange Gomes de Oliveira Leda
Advogado: Jose de Arimatea Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 16:14
Processo nº 0800934-07.2022.8.10.0128
Guilherme Lima Santos
Tim S/A.
Advogado: Guilherme Lima Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 17:32
Processo nº 0005318-54.2013.8.10.0001
Aleluia Maria Teixeira Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Joel de Souza Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 0800524-15.2022.8.10.0009
Yuri Petrovitch Medeiros Brandao de Arau...
Marise Araujo Rodrigues
Advogado: Fabricio Fechine Torres Clemente
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 12:00