TJMA - 0819873-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:14
Recebidos os autos
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28/08/2025 07:14
Juntada de despacho
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22/05/2023 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
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22/05/2023 07:17
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 05:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:22
Juntada de apelação
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819873-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A REU: JOSE RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA SENTENÇA PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra JOSÉ RAIMUNDO LEITÃO DE SOUSA, qualificada, a Autora afirma ter celebrado com o Réu Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (anexo), e, em 16/06/2020, foi contratada a operação nº 943.711.836, objeto desta demanda, deixando o réu de realizar o pagamento das prestações.
Aduz a autora, queem razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do Réu atinge o montante de R$ 378.660,80 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte Ré não apresentou contestação ID 73764907.
Despacho determinando a intimação da parte Autora para dizer se ainda tem provas a produzir ID 78660056.
Manifestação da Autora ID 79373629.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier¹, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes, diante do contrato juntado aos autos.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A.
Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda.
De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2008).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, bem como julgo improcedente o pedido contraposto feito pela Ré, adotando os termos desta decisão como fundamento.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 16:53
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819873-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REU: JOSE RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA DESPACHO: INTIME-SE a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se ainda pretende produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
25/10/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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15/08/2022 23:30
Juntada de Certidão
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31/07/2022 11:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 20:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 03:42
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819873-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: JOSE RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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