TJMA - 0808176-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 16:03
Juntada de termo
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27/06/2023 16:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:19
Decorrido prazo de IRIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 05:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 01:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808176-13.2022.8.10.0000 Recorrente: Iris dos Santos de Oliveira Advogada: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA nº 6853) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, reformando a sentença de base, aplicou o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF e entendeu que o termo final de correção da URV seja o dia 01.12.2012, data da respectiva adesão ao PGCE, conforme edição da Lei nº 9.664/2012.
Em suas razões, suscita violação ao art. 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial, pois a ação coletiva já transitou em julgado, portanto, não pode ser rediscutida a questão da limitação temporal da implantação salarial promovida com a adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário, sob pena de afronta à coisa julgada Contrarrazões juntadas no ID 22514672 É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade. É que, embora o Acórdão Recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:46
Recurso Especial não admitido
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04/01/2023 21:51
Conclusos para decisão
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04/01/2023 21:51
Juntada de termo
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27/12/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 07:14
Juntada de Certidão
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22/10/2022 19:01
Juntada de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808176-13.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Iris dos Santos de Oliveira Advogada: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853) RECORRIDO: Estado do Maranhão INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br., ou, no mesmo prazo, o deferimento da assistência judiciária.
São Luís, 19 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
19/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
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19/10/2022 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/10/2022 07:26
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:06
Juntada de recurso especial (213)
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29/09/2022 02:22
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808176-13.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Iris dos Santos de Oliveira Advogada: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA nº 6853) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS OBSERVANDO O TERMO FINAL COMO DATA DA ADESÃO DA EXEQUENTE AO PGCE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, determinando a retificação dos cálculos exequendos, considerando o termo final de correção da URV seja o dia 01.12.2012, data da respectiva adesão da exequente ao PGCE.
II - No que se refere a limitação temporal do pagamento das diferenças relativas a conversão de cruzeiros reais para URV, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a sua ocorrência quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Com a edição da Lei nº 9.664/2012, que trata do Plano Geral de Carreira e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Maranhão, tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes da URV, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis.
III - Tendo a autora aderido à PGCE em 01.12.2012, conforme demonstrado no 1º grau pelo Estado do Maranhão, entendo ter agido com acerto o magistrado ao determinar a retificação dos cálculos com o termo final para incidência do percentual de URV nessa data.
IV – Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/09/2022 14:57
Juntada de malote digital
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27/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:07
Decorrido prazo de IRIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 13:19
Juntada de parecer
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26/07/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 15:16
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 03:46
Decorrido prazo de IRIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:48
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808176-13.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Iris dos Santos de Oliveira Advogada: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA nº 6853) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Iris dos Santos de Oliveira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, determinando a retificação dos cálculos exequendos, considerando o termo final de correção da URV seja o dia 01.12.2012, data da respectiva adesão da exequente ao PGCE.
Irresignada, a exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, não merecer prosperar as alegações de prescrição do fundo de direito e limitação temporal dos valores a serem executados, eis que não estão no rol do art. 535 do CPC, evidenciando o inconformismo com a sentença já transitada em julgado.
Aduz, ainda, que o PGCE não pode ser aplicado automaticamente a qualquer servidor, devendo haver requerimento expresso através de termo de adesão assinado pelo funcionário público.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a suspensão da decisão agravada, e por fim, o provimento do agravo.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, determinando a retificação dos cálculos exequendos, considerando o termo final de correção da URV seja o dia 01.12.2012, data da respectiva adesão da exequente ao PGCE.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Ab initio, ressalto que inexiste decisão surpresa no presente caso, vez que o magistrado a quo apenas aplica entendimento firmado em sede de Repercussão Geral.
Analisando os argumentos apresentados pela Agravante, não observo, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, uma vez que não demonstrado o suposto descumprimento do art. 535, do CPC, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, vez que o decisum proferido pelo Juízo a quo apenas seguiu os precedentes estabelecidos por este Tribunal de Justiça, vejamos.
No que se refere a limitação temporal do pagamento das diferenças relativas a conversão de cruzeiros reais para URV, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a sua ocorrência quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Com a edição da Lei nº 9.664/2012, que trata do Plano Geral de Carreira e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Maranhão, tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes da URV, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis.
Como mencionado, é nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUMDE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, J.18/12/2015, Public.22/02/2016).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J.em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Ressalte-se, como pontuado pelo magistrado a quo, que a lei estadual foi promulgada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que originou o título executivo, impossibilitando o ente estatal de arguir tal defesa anteriormente.
Assim, tendo a autora aderido à PGCE em 01.12.2012, conforme demonstrado no 1º grau pelo Estado do Maranhão, entendo, a priori, ter agido com acerto o magistrado ao determinar a retificação dos cálculos com o termo final para incidência do percentual de URV nessa data.
Desse modo, ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida suspensiva, não há como ser concedida a reforma da decisão Agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o ente Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
02/05/2022 12:32
Juntada de malote digital
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02/05/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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