TJMA - 0822646-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:20
Juntada de despacho
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05/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2023 18:30
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2023 10:32
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 23:31
Juntada de apelação
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23/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822646-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS CORREIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - OAB/MA 15878 REU: COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE LIMINAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOUGLAS CORREIA BARBOSA em face de COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHÃO LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Narra o autor que a Requerida é responsável pela administração dos box da CEASA e, alegando a necessidade de reforma/manutenção na rede de esgoto interna, emitiu boletos referente à realização dos serviços para todos os seus associados.
Alega que, em nenhum momento houve uma assembleia junto aos associados para discutir o assunto e apresentar propostas orçamentárias, ou mesmo propostas de empresas que pudessem realizar o serviço e que oportunizassem aos cooperados votarem na melhor oferta, que pudesse não só proporcionar a resolução do problema mais que também oferecesse menor impacto financeiro aos mesmos.
Informa que a CEASA conta com 183 associados e que a Requerida está cobrando o valor de R$ 3.939,36 (três mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), divido em 6 parcelas de R$ 656,56 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, os serviços referente ao reparo/reforma na rede de esgoto está totalizando o valor de R$ 720.902,88 (setecentos e vinte mil novecentos e dois reais e oitenta e oito centavos).
Aduz que, discordando do valor discrepante para realização dos serviços apontados pela Requerida e não tendo consentido com o retro serviço, o Requerente não pagou os boletos que lhe foram direcionados de forma indevida e ilegal, e encontra-se negativado pela ré e, por ser um microempreendedor varejista da rede de frutas (comercialização de bananas), o Autor encontra-se impossibilitado de comprar em grande quantidade e à prazo, o que vem lhe causando grande prejuízos, pelo que ajuizou o presente feito pugnando pela exclusão da restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, seja cessada a cobrança, bem como condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos à inicial (ID 65827665).
O pedido de tutela de urgência foi deferido e determinada a citação da requerida (ID 65904244).
A requerida apresentou contestação e documentos alegando, em síntese, ter sido realizada assembleia em que houve a concordância da realização da obra em questão, assim como o seu valor, não tendo, porém, a parte autora se feito presente, no entanto, efetuou o pagamento de todas as taxas de outro box do qual mantem sociedade com sua irmã Giselly Correia Barbosa.
Requer, ao final, a improcedência da ação (ID 69068062).
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (ID 74439064).
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, a requerida informou não haver provas a produzir e pleiteou a revogação da tutela de urgência, bem como da justiça gratuita concedida ao autor (ID 74892495).
Quanto a este, pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ID 75541388).
No ID 81561786, decisão de saneamento e organização do processo designando data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada, conforme termo de ID 84022959.
Certidão no ID 88386004 informando que as partes não apresentaram alegações finais.
O autor apresentou petição reiterando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 88480335).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.
Depreende-se dos autos que a matéria de fundo diz respeito à (i)legalidade da inscrição de débito formulada pela parte requerida, em razão da quantia não paga pelo autor a título de rateio entre cooperados da requerida para realização de obra de esgoto, bem como se tal cadastro é passível de indenização por danos morais.
A obrigação de indenizar decorrente da indevida inscrição dos dados do consumidor no cadastro de inadimplentes é assunto amplamente debatido nos tribunais, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento segundo o qual referido dano é in re ipsa, ou seja, dispensa a produção de prova do dano, vez que este é provado pela própria força dos fatos.
Assim, se a responsabilidade civil exige a existência do dano e se este, por sua vez, nos casos de negativação indevida, decorre dos próprios fatos, cabia à Parte Autora trazer aos autos documento hábil a provar sua alegação de que o Requerido inseriu indevidamente seus dados no rol dos maus pagadores.
Essa é a lição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, não se desincumbiu a Parte Autora do ônus de provar o alegado.
Isto porque, conforme restou devidamente demonstrado pela requerida, tanto por meio da documentação acostada junto à contestação, quanto por meio do depoimento do seu preposto por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o débito ora impugnado é devido.
Verifica-se que, em 18 de janeiro de 2022, foi realizada assembleia geral ordinária, na qual estiveram presentes 17 associados, por meio da qual restou deliberada a aprovação da realização da obra, bem como o seu valor, que deveria ser pago em 06 (seis) parcelas, sendo a data de vencimento da primeira, o dia 15/02/2022 e as demais, todo dia 15 do mês subsequente (ID 69069281).
Cumpre destacar que a realização da citada assembleia fora amplamente divulgada pela requerida, não podendo o autor alegar seu desconhecimento, até mesmo porque, conforme se verifica, efetuou o pagamento da cota atribuída a outro box, sem qualquer irresignação (ID 69068072).
Importante ressaltar que as decisões tomadas em assembleia são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão da própria assembleia ou por decisão judicial, na hipótese de flagrante ilegalidade.
Não ocorridas tais hipóteses, há de se reconhecer a regularidade da assembleia e, consequentemente, as suas deliberações.
Diante de tais fatos, tem-se que o débito em questão é devido e, consequentemente, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, diante da sua inadimplência, tendo a requerida agido no exercício regular do seu direito.
Importante ressaltar, no tocante à responsabilidade civil, necessária se faz a presença de três elementos para a sua configuração, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
O art. 186, do Código Civil, assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mais adiante, o art. 188, do CC, assim normatiza: 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
In casu, tendo a requerida agido no exercício regular do seu direito, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito, sendo incabível, portanto, a sua condenação em indenizar o requerente pelos danos morais alegados, não encontrando-se presente, portanto, um dos requisitos para a responsabilização civil.
ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a tutela antecipada concedida no ID.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos artigos 82, § 2º e 85, caput, ambos do NCPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do mesmo código, mas suspensa a execução, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
19/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 16:47
Juntada de petição
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22/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 20:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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24/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2023 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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23/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:55
Juntada de petição
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23/01/2023 08:52
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822646-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOUGLAS CORREIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS OAB/MA 15878 RÉU: COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: BARTIRA MOUSINHO LIMA OAB/MA 8842-A DECISÃO: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I.1) Preliminar de impugnação à justiça gratuita A presente preliminar não merece ser acatada, considerando que a presunção ao benefício da assistência judiciária é presumido, não trazendo aos autos a parte requerida prova de que a autora tenha condições de arcar com as custas processuais.
Outrossim, milita em favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual.
Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A apresentação da declaração de pobreza, que tem presunção de veracidade, é fato suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.
A contraprova deve ser firme e robusta, através de elementos objetivos presentes nos autos, sobre a situação financeira da parte requerente. (TJ-MG - AI: 10702150938174002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020).
Desse modo, rejeito esta preliminar.
I.2) Do pedido de revogação da liminar Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de modificar a situação fático-jurídica verificada por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Assim, mantenho a decisão de ID 65904244 por seus próprios fundamentos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, haja vista que a cobrança levada a efeito pela requerida é ilegítima.
São pontos controvertidos da demanda: a) se o débito em questão é devido; b) se a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é legítima; c) se o autor sofreu danos morais em razão da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, defiro a prova oral pleiteada pelo autor, consistente em depoimento da parte requerida e oitiva de testemunhas.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) responsabilidade civil.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da parte ré e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2023, às 09:00 horas, A SER REALIZADA PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, O QUAL PODE SER ACESSADO PELO LINK A SEGUIR: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha: tjma1234.
Intime-se pessoalmente a parte demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível. -
10/01/2023 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 19:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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01/12/2022 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:25
Juntada de petição
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30/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 17:42
Juntada de petição
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822646-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOUGLAS CORREIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - OAB/MA 15878 REU: COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A ATO ORDINATÓRIO/ Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 25 de agosto de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária -
26/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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24/07/2022 10:48
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 13/07/2022 23:59.
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03/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822646-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOUGLAS CORREIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - OAB/MA 15878 REU: COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
24/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 09:14
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 19:40
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 13/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 03:19
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822646-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS CORREIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - OAB/MA 15878 REU: COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor objetiva cancelar o apontamento negativo de uma dívida perante a ré que alega como indevida a cobrança, bem como sua negativação.
Feito esse breve relato, DECIDO.
FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito recai sobre aquele que a afirma.
Isso porque é materialmente impossível à parte contrária demonstrar que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico.
O dilema que se coloca reside na possibilidade de exclusão inaudita altera pars do apontamento negativo efetivado por aquele que se intitula credor.
No caso em apreço, a simples exclusão do apontamento negativo ou a suspensão de sua publicidade não atua de forma tão intensa na esfera jurídica do réu a ponto de comprometer o exercício de seu eventual direito.
Já a permanência do apontamento negativo compromete intensamente a vida econômica do autor dada a inevitável restrição de crédito causada pela negativação.
Configurados estão, portanto, os requisito da probabilidade do direito e perigo da demora.
Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, posto que se trata simplesmente da suspensão de um apontamento negativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que o SERASA/SPC proceda com a exclusão da negativação do nome do autor DOUGLAS CORREIA BARBOSA - CPF *47.***.*12-10 - do seu cadastro, no importe indicado de R$ 656.60, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como de futuras cobranças referentes aos fatos questionados na inicial.
Sem prejuízo, em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser encaminhada ao órgão de proteção ao crédito pelo próprio autor, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial clicando na URL abaixo: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22043016530165400000061592975 São Luís, 02 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
04/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
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30/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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