TJMA - 0806370-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 17:16
Juntada de termo
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28/03/2023 17:15
Juntada de malote digital
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28/03/2023 17:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2023 11:11
Juntada de malote digital
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07/10/2022 02:57
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDREYA CINTYA RIBEIRO COSTA em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:47
Decorrido prazo de ANDREYA CINTYA RIBEIRO COSTA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:47
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0806370-40.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ANDREYA CINTYA RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A PACIENTE: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 16:33
Outras Decisões
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15/09/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:16
Juntada de termo
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14/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2022 11:25
Juntada de recurso ordinário (211)
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14/09/2022 11:19
Juntada de recurso ordinário (211)
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14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/08 a 06/09/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.:0806370-40.2022.8.10.0000 Paciente: Andreya Cintya Ribeiro Costa Advogado: Douglas William Santos Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada do Crime Organizado Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FINANCIAMENTO.
HABEAS CORPUS. 1.O trancamento do Inquérito Policial na estreita via do WRIT configura medida de exceção, somente admissível quando emergir cristalina e inequívoca a inocência do paciente, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso concreto. 2.Tratando a espécie de procedimento embrionário e paciente solta, os prazos processuais pertinentes não atendem a mera operação matemática, cumprindo considerar as peculiaridades de cada caso concreto, mormente a pluralidade de investigados e a maior complexidade das apurações. 3.
Justificado o prosseguimento das investigações, não há auferir, aos prazos pertinentes, características de fatalidade e improrrogabilidade, havendo a espécie que ser conduzida, apenas, com juízo de razoabilidade. 4.
Não há conhecer de HABEAS CORPUS na parte em que reclamada dilação probatória de todo incompatível com a excepcional via. 5.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, recomendando a origem, porém, que diligencie no sentido do cumprimento dos prazos pertinentes, pena de termos, enfim, configurados os vícios alegados, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Andreya Cintya Ribeiro Costa, buscando ter trancado Inquérito Policial intentado para apuração de suposta infração ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e ao art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. Para tanto, sustenta excedidos os prazos pertinentes, vez que vencidos, já, 3 (três) anos da abertura daquele procedimento, dando, no mais, por ausentes indícios de autoria bastantes ao disparar da Ação Penal. Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com o imediato estancar do Inquérito em comento. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que o prazo de 30 (trinta) dias ali assinalado à conclusão do Inquérito Policial não havia, ainda, expirado. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela denegação da Ordem. Em informações complementares, disse a origem, LITTERIS: “Conforme já informado anteriormente, tramita neste Juízo o Inquérito Policial nº 33/2018 – DCCO/SEIC, instaurado mediante portaria, datada de 29.05.2018, para apurar o crime de lavagem de dinheiro praticado por membros de organização criminosa denominada Comando Vermelho.
A paciente, através de seus patronos, busca o trancamento do Inquérito Policial supracitado.
Acerca do pedido complementar de informações no presente HC, ressalto que quando prestadas as informações iniciais, o prazo de 30 (trinta) dias concedido à autoridade policial por este Juízo para conclusão do Inquérito Policial ainda não havia expirado.
A autoridade policial, na pessoa do Delegado de Polícia Civil MA, Dr.
Pedro Henrique Hottes Adão, formulou petição nos autos principais (Id.71796806 – datada de 19.07.2022), aduzindo que assumiria a Presidência do referido IP naquela data, e, em análise dos documentos juntados nos autos, verificou que o prazo anteriormente concedido se expiraria naquele mesmo dia e, ainda, que a maior parte dos documentos constantes dos autos principais e de seus apensos teriam, após o processo de digitalização, se tornado ilegíveis, requerendo, assim, nova dilação de prazo para sua conclusão e que fosse determinada nova digitalização dos autos e dos apensos relacionados.
Este Juízo, analisando detidamente os autos, e, constatando a plausibilidade no pleito da autoridade policial competente, proferiu despacho (ID. 72739697), acolhendo o referido pedido e determinando que fosse procedido com nova digitalização dos autos principais e apensos, e, em seguida, sendo concedida a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para conclusão do IP referido.” Nada mais havendo, submeto a espécie ao colegiado, para julgamento. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a hipótese diz respeito a Inquérito Policial instaurado em maio/2018, em face de seis investigados, para apuração de suposta infração ao art.20, § 2°, da Lei n° 12.850/13, e ao art.1º, §4°, da Lei nº 9.613//98. Nessa esteira é que, ao que dão conta os autos, a investigação em tela teria, por escopo, a análise da movimentação de valores, afetos a suposta “caixinha”, “que seriam colaborações obrigatórias que os integrantes das facções criminosas realizam para "fortalecer" a referida organização criminosa, e possibilitar o financiamento das atividades ilícitas”. De fato, segundo informa a autoridade policial, “as investigações mostram que tais arrecadações e contas bancárias indicadas pelos investigadores, estariam sendo usadas para movimentar o tráfico de drogas, tráfico de armas, pagar advogados para atender as causas dos seus faccionados, servindo ainda para auxiliar financeiramente os familiares dos membros que estiverem custodiados”. O trâmite do procedimento vem sendo preservado, de lá para cá, sempre ao entendimento de que necessário maior aprofundamento nas investigações, sendo certo que “consta nos autos Relatório de Análise Técnica de dados Bancários que concluiu que a Andreya Cintya Ribeiro Costa realizou transferências bancárias para contas de indivíduos presos por tráfico de drogas e integrantes da facção criminosa Comando Vermelho ou pessoas ligadas a estes, fato este que autoriza a continuidade das investigações”.
Nessa esteira, o trancamento ora pretendido foi denegado na origem, ao entendimento de que “a despeito da inexistência de prazo peremptório para encerramento das diligências investigatórias, entendo que tampouco há que se falar em qualquer violação à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, CF/88), cuja aplicação à fase pré-processual é doutrinária e jurisprudencialmente reconhecida, vez que perfeitamente justificado o prolongamento das investigações, diante das circunstâncias do caso concreto, que impõem tempo de apuração com elas compatível”. Não vejo, ao menos por ora, como discordar. O trancamento do Inquérito Policial, na estreita via do HABEAS CORPUS, é medida de caráter excepcional, somente admissível quando emergir, dos autos, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a absoluta falta de justa causa à respectiva instauração, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Demais disso, os prazos processuais pertinentes não atendem a mera operação matemática, cumprindo considerar as peculiaridades de cada caso concreto, mormente a pluralidade de investigados e a maior complexidade das apurações. No particular, tem-se que tratando a espécie de procedimento embrionário, ainda, e de paciente solta, a jurisprudência quedou firmada, já, no sentido de que “eventual demora não configura excesso de prazo, por quanto os prazos (pré) processuais não possuem as características da fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para defini-los.
Inviável, pois, a ponderação temporal a partir da mera soma aritmética, com o fim de se concluir pelo excesso de prazo”. Prossegue o precedente, LITTERIS: “Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término das investigações, tendo em vista, em especial, a complexidade do feito, que o recorrente não se encontra sob cautelar pessoal e que a constrição dos bens se refere ao objeto do suposto crime.” (STJ, RHC 154261 / MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJ/DF, DJe em 15/12/2021). Sigo com a jurisprudência, LITTERIS: “[...] o trancamento do inquérito deve ser reservado apenas a situações excepcionalíssimas, nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos investigados.
Precedentes. 6.
Embora a garantia da razoável duração do processo vigore no apuratório pré-processual, o excesso de prazo não se configura com a mera passagem aritmética do tempo, mas sim quando a inércia da acusação evidenciar a patente ausência de justa causa para a manutenção da apuração pela impossibilidade de obtenção de elementos que eventualmente venham a corroborar a narrativa acusatória. 6.
Havendo elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria e possibilidade em tese da existência do delito, não cabe o trancamento de inquérito por excesso de prazo. [...] (AgRg no Inq n. 1.088/DF, Rel. p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22/3/2009, grifei.) Observe-se, no mais, a lição do em.
Ministro Rogério Schietti Cruz, no RHC 150738/PA, LITTERIS: “Em casos específicos, esta Corte Superior reconheceu o excesso de prazo para a conclusão das averiguações, isto é, a existência de demora que não encontraria justificativa razoável, em razão do grande tempo transcorrido.
Os julgados têm em comum lapsos que variam de cinco a dez anos desde a instauração do procedimento, sem nenhum resultado, como, v. g., no HC n. 482.141/SP, também de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (6ª T., DJe 24/4/2019), em que se constatou: “até o momento, passados quase 10 anos, o inquérito não reuniu os elementos probatórios necessários para formação da opinio delicti e não há nenhuma perspectiva de chegar a seu fim” (destaquei).
Igualmente, no RHC n. 135.299/CE, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro (DJe 25/03/2021), esta Turma reparou a inexistência de mínimo “lastro probatório que autorizasse o prosseguimento da investigação”.
Ao revés, “malgrado passados aproximadamente 6 anos do início da investigação, não foi encontrado algum indício ou prova que caracterize a justa causa para a continuidade do inquérito em desfavor do recorrente” (grifei).
O presente reclamo não apresenta, todavia, incidente que mereça a adoção da excepcionalidade.Constato, in casu, ao menos pelo que se tem até aqui, a presença de lastro probatório mínimo, a legitimar o avanço da persecução penal, a despeito da data que remonta ao início do cumprimento das cautelas pessoais do recorrente.
Desde que se assegure ao investigado o exercício de defesa e, se for o caso, sejam preenchidos os requisitos essenciais para a formalização da acusação, o Poder Judiciário não deve interromper, de maneira extemporânea, a opinio delicti ministerial e o exercício do jus puniendi.
Assim, na hipótese de origem, não é possível identificar elementos suficientes para determinar a excepcional providência do trancamento do inquérito policial.
Posto isso, infiro que é prematura a obstrução do curso da investigação e a privação ao Ministério Público, como titular da ação penal, de analisar os interesses sociais envolvidos e formar a sua convicção.
Compete, por conseguinte, ao Juiz da causa, no momento oportuno, a prolação de decisum que delibere acerca da conjecturada promoção de arquivamento ou aprecie eventual denúncia ofertada.
Embora reclame da nova “prorrogação de prazo, em 21 de junho de 2021”, para a conclusão do inquérito policial, conta a impetrante que a própria defesa “requereu a oitiva de 05 testemunhas”, no prosseguimento das investigações (fl. 420, grifei).
Não descuro a alegação de que a postulação só foi feita depois do deferimento do pleito do Delegado (fls. 420-421).
No entanto, as circunstâncias têm o condão de explanar o asseguramento ao reclamante do escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, em procedimento pré-processual, ou seja, antes mesmo de eventual acusação formulada. (...) Não é possível determinar, de pronto, a paralisação das investigações, na espécie, em que o inquérito se refere a fatos graves, que envolvem criminalidade complexa.” Esse o exato caso dos autos, não se perfaz o constrangimento alegado, mormente ante a evidente justa causa à preservação do trâmite inquisitorial. Por fim, deixo de apreciar a matéria afeta à alegada ausência de provas de autoria, a uma, por contentar-se a fase processual com meros indícios de autoria e, a duas, porque descabida, na via eleita, a dilação probatória necessária à análise pretendida.
Assim, conheço parcialmente da impetração, e nessa parte denego a Ordem, recomendando à origem, porém, que diligencie no sentido do cumprimento dos prazos pertinentes, pena de termos, enfim, configurados os vícios aqui alegados É como voto. São Luís, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:21
Denegado o Habeas Corpus a ANDREYA CINTYA RIBEIRO COSTA (PACIENTE)
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09/09/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 09:28
Juntada de parecer
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23/08/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 05/08/2022 06:00.
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06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDREYA CINTYA RIBEIRO COSTA em 05/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 03/08/2022 07:34.
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03/08/2022 09:36
Juntada de malote digital
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03/08/2022 03:47
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 07:33
Juntada de malote digital
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02/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806370-40.2022.8.10.0000 Paciente: Andreya Cintya Ribeiro Costa Advogado: Douglas William Santos Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada do Crime Organizado Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Oficie-se à origem para que, em 24hs (vinte e quatro horas), impreteríveis, complemente os informes dantes prestados, esclarecendo se enfim concluído, ou não, o Inquérito Policial de que tratam os autos. Após, torne-me a espécie, para julgamento. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 03:32
Decorrido prazo de ANDREYA CINTYA RIBEIRO COSTA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:32
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806370-40.2022.8.10.0000 Paciente: Andreya Cintya Ribeiro Costa Advogado: Douglas William Santos Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada do Crime Organizado Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Encaminhados os autos ao PARQUET, para manifestação, tornaram-me eles, pedindo fossem, antes, prestadas as necessárias informações, com a posterior devolução da espécie àquela Procuradoria, para emissão de parecer. Não obstante, simples verificar que referidos informes estavam já nos autos (ID 16811394), quando remetida a hipótese ao órgão ministerial que, não obstante, equivocadamente deixou de cumprir seu mister. Assim, tratando a hipótese de HABEAS CORPUS, célere por natureza, tornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça, ficando-lhe, desta feita, assinalado o prazo de 24hs (vinte e quatro horas), para cumprimento, tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde o primeiro encaminhamento da espécie àquele Órgão. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/05/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 02:45
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:45
Decorrido prazo de ANDREYA CINTYA RIBEIRO COSTA em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 21:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/05/2022 05:06
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806370-40.2022.8.10.0000 Paciente: Andreya Cintya Ribeiro Costa Advogado: Douglas William Santos Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada do Crime Organizado Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Andreya Cintya Ribeiro Costa, buscando ter trancado Inquérito Policial intentado para apuração de suposta infração ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e ao art. 1º, § 4º, da Lei nº 9,613/98. Para tanto, sustenta excedidos os prazos pertinentes, vez que vencidos, já, 3 (três) anos da abertura daquele procedimento, dando, no mais, por ausentes indícios de autoria bastantes ao disparar da Ação Penal. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com o imediato estancar do Inquérito em comento. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/04/2022 13:22
Juntada de malote digital
-
28/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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