TJMA - 0800390-38.2017.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:08
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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25/07/2022 11:44
Decorrido prazo de STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:29
Juntada de diligência
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06/07/2022 12:11
Juntada de diligência
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30/06/2022 15:09
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800390-38.2017.8.10.0049 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 Parte Ré: Segredo de Justiça FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 e , do inteiro teor da Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: " SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial para levantamento de valores em conta bancária proposto por KATIA CRISTINA BARBOSA DE LEMOS e JOSÉ FERNANDO BARBOSA DE LEMOS em razão do falecimento de GRACIMAR VERONICA BARBOSA DE LEMOS, em 27/05/2016.
Ao ID 28836629 foi acostada sentença julgando procedente o pedido para levantamento do numerário retido junto ao Banco Bradesco, em nome da falecida, por parte dos requerentes.
A parte autora informou ao ID 39378512 que, depois de receber o respectivo alvará na Secretaria Judicial e tendo se deslocado à instituição financeira para recebimento do saldo retido, foi informada que o Banco não poderia atender ao alvará em razão de não existir saldo na conta informada no documento.
Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para prestar informações acerca do não levantamento dos valores indicados nos alvarás deferidos.
Resposta do Banco Bradesco ao ID 63229247 informando que a falecida não possui saldo disponível para o levantamento dos valores.
Intimada a parte autora a manifestar-se sobre a resposta, informaram ao ID 67422377, através de seu advogado constituído, que, em face de não existir mais saldo em conta em nome da de cujus, requerem a extinção do feito sem resolução de mérito. É o que cabia relatar.
Sentencio.
Havendo requerimento de desistência do processo, não subsistindo mais os motivos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, e tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem como foi informado não haver saldo disponível em nome da falecida, o presente processo merece ser extinto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se os requerentes e seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 15 de junho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar respondendo pela 3ª Vara".
Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha Gustavo Henrique Silva Medeiros. -
21/06/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:15
Extinto o processo por desistência
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23/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 12:22
Juntada de termo
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20/05/2022 17:21
Juntada de petição
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02/05/2022 03:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800390-38.2017.8.10.0049 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 Parte Ré: Segredo de Justiça FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882e , do inteiro teor do Despacho proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: " DESPACHO Considerando a resposta ao ofício retro, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Paço do Lumiar/MA, 28 de abril de 2022.
Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 3ª Vara ".
Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha Gustavo Henrique Silva Medeiros. -
28/04/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:38
Juntada de termo
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22/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 12:14
Juntada de Ofício
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15/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 18:50
Conclusos para decisão
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08/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:52
Juntada de petição
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29/06/2021 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:58
Juntada de petição
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14/04/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 18:11
Juntada de Ofício
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25/02/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:57
Juntada de termo
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17/12/2020 15:02
Juntada de petição
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17/12/2020 10:01
Juntada de termo
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16/12/2020 11:55
Juntada de Alvará
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15/12/2020 13:25
Juntada de Alvará
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14/12/2020 11:20
Outras Decisões
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25/11/2020 09:35
Juntada de cópia de dje
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06/11/2020 04:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARBOSA DE LEMOS em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:06
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:03
Juntada de termo
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16/10/2020 13:35
Juntada de termo
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15/10/2020 10:36
Juntada de termo
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13/10/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 15:50
Juntada de diligência
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24/09/2020 04:58
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA BARBOSA DE LEMOS em 23/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 17:32
Juntada de petição
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01/09/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 16:17
Juntada de diligência
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09/06/2020 07:02
Decorrido prazo de STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 09:42
Julgado procedente o pedido
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24/10/2019 16:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 16:30
Juntada de termo
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24/10/2019 15:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/10/2019 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 07:40
Juntada de termo
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12/10/2019 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2019 23:59:00.
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27/09/2019 09:06
Juntada de termo
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18/09/2019 15:10
Juntada de termo
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16/09/2019 16:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2019 16:28
Juntada de penhora não realizada
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06/09/2019 13:59
Juntada de protocolo BACENJUD
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13/05/2019 10:23
Juntada de termo
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12/12/2018 13:38
Juntada de termo
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12/11/2018 09:22
Juntada de termo
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29/10/2018 10:17
Juntada de Ofício
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29/10/2018 10:13
Juntada de Ofício
-
24/10/2018 13:38
Juntada de Ofício
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25/09/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 21:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 21:29
Juntada de penhora não realizada
-
08/08/2018 13:12
Juntada de petição
-
29/06/2018 20:20
Juntada de penhora não realizada
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18/05/2018 08:43
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/03/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2018 19:47
Conclusos para despacho
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22/02/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 19:55
Juntada de Certidão
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17/11/2017 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/08/2017 14:12
Juntada de protocolo
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02/08/2017 13:24
Juntada de Ofício
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17/07/2017 15:35
Juntada de protocolo
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17/07/2017 15:33
Juntada de protocolo
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17/07/2017 15:30
Juntada de protocolo
-
05/07/2017 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/07/2017 23:59:59.
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08/06/2017 13:37
Juntada de Ofício
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08/06/2017 13:14
Juntada de Ofício
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08/06/2017 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2017 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2017 13:41
Conclusos para despacho
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20/03/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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