TJMA - 0812531-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:02
Juntada de despacho
-
25/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2023 21:00
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812531-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SAMANTHA APARECIDA SILVA VELOSO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS -OABMA11858-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - OABMA8082-A ESPÓLIO DE: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OABMA13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada TAM LINHAS AEREAS S/A. para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 23 de agosto de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
24/08/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:06
Juntada de apelação
-
16/08/2023 16:59
Juntada de apelação
-
29/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812531-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SAMANTHA APARECIDA SILVA VELOSO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/MA 11858-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - OAB/MA 8082-A ESPÓLIO DE: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA: Samantha Aparecida Silva Veloso moveu ação em face da companhia aérea Tam Linhas Aéreas Brasileiras S.A. com pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço aéreo.
Aduz o requerente que adquiriu passagem aérea operada pela companhia requerida para o trecho São Luís/MA X Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Brasília/DF, com embarque na data de 06/12/2021 às 05h05min e chegada no destino final às 18h55min do dia 06/12/2021.
Ocorre que, a conexão que estava com a saída de Brasília prevista para as 17h10min, pelo portão 3029, não aconteceu, visto que procederam com a troca dos portões de embarque do que não foi informada acerca da referida mudança por nenhum tipo de comunicação.
Aduziu que ao chegar no portão para embargue, foi avisada que havia ocorrido a troca do embarque para o portão final 25 (3025), porém já havia acabado o horário de embarque.
Diante disso, ressaltou que perdeu o voo, o que agravou sua crise de ansiedade.
Ademais, relatou que a companhia aérea ré propôs a requerente que partisse no próximo voo para o Rio de Janeiro, sem custos adicionais, entretanto só chegaria ao local de destino as 22h05min, ou seja, após o horário do jogo de futebol que era seu compromisso principal na cidade.
Nesses termos, informou que a empresa requerida sugeriu que a demandante voltasse para o seu local de origem (São Luís/MA), sem custo adicional, o que foi aceito pela autora.
Por fim, em razão da troca do portão de embarque sem aviso prévio e consequente perda do voo, assim como perda do jogo de futebol que iria assistir, a demandante postulou reparação por danos materiais no valor de R$ 1.223,52 (mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) e danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Dentre os documentos anexados à inicial, verificam-se os detalhes do voo informado (id. 62686251 e id. 62686253).
Despacho de id. 63657763 que concedeu justiça gratuita para a parte autora, determinou audiência de conciliação, e após esta, prazo de 15 dias para a requerida para apresentar defesa.
Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 73673865).
Contestação apresentada (id. 73547875), na qual a parte ré defendeu que a parte autora não comprovou que o portão de embarque era o de nº 3029 além de não demonstrar a suposta mudança para o portão de nº 3025.
Ademais, esclareceu que o número 3029 destacado em anexo trata-se da numeração do voo da companhia aérea requerida e não do número do portão de embarque.
Isto posto, argumentou que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual dano sofrido pela autora, além de aduzir que a demandante não apresentou provas de suas alegações.
Destacou que a perda do voo por parte da requerente é de culpa exclusiva desta, uma vez que não se apresentou no horário exato para o embarque, sendo impedida de embarcar em decorrência de sua própria negligência.
Não obstante, a companhia aérea requerida explicou que cumpriu com o contrato firmado com a autora, visto que procedeu com o transporte da passageira ao seu local de origem, visto que optou por não prosseguir com a viagem, realocando-a no voo mais próximo, que ocorreu logo nas horas seguintes.
Por fim, demonstra que prestou assistência necessária a requerente, assim, postulou a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica ao id. 74377910 em que refutou os argumentos da contestação, no qual requereu a rejeição dos argumentos da defesa e acolhimento dos pedidos da inicial, reiterando-a em todos os seus termos.
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (id. 75412561), sem manifestação da parte ré e com manifestação da autora (id. 76773112), que pugnou pela apresentação de vídeos, do dia 06/12/2021, das 16:40 às 17:30, dos portões de embarque da empresa requerida, assim como lista de saída dos voos do aeroporto, além de prova testemunhal.
Decisão de saneamento (id. 85016588), apontou que a apresentação de tais imagens é prova a ser produzida pela empresa, que poderia fazê-lo a destempo ante a concordância da autora, com deferimento para que a ré esclarecesse qual portão foi indicado para embargue do voo 3029, o horário de chegada do voo e o encerramento do embarque.
Em manifestação de id. 89075466 a companhia aérea demandada esclareceu que as eventuais trocas dos portões de embarques é de responsabilidade da administradora do aeroporto, que decide em qual posição a aeronave estacionará.
Por conseguinte, salientou que a parte autora perdeu o voo que realizaria no aeroporto de Brasília-DF, optando, em conformidade com a Resolução 400 da ANAC, pela sua remarcação, contudo para o local de origem (São Luís/MA), não configurando qualquer prejuízo de ordem moral e material à requerente. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido a autora não merece prosperar, pois, conforme o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorre neste caso.
Com efeito, a impugnação baseada unicamente em suposição, desacompanhada de provas de que a parte beneficiada tem efetivas condições de pagar as despesas do processo, não pode ser acolhida.
Ademais, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Assim, não havendo elementos concretos para o indeferimento ao benefício da Justiça Gratuita, forçosa a sua manutenção.
Rejeito, pois, a impugnação.
Passo agora ao exame do mérito.
Inicialmente deve-se destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva - independentemente da demonstração de culpa - do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo.
Sendo assim, a responsabilidade da ré, por força do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, baseada no risco, sendo necessária, contudo, a demonstração dos prejuízos sofridos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços viciados.
No caso em apreço, restou incontroverso que (i) a autora efetuou a compra de passagens aéreas oferecidas pela ré e que não prosseguiu a viagem até a cidade do Rio de Janeiro.
Controverso a ocorrência da troca de portão de embarque do voo de conexão, que teria ocasionado a perda do voo pela requerida, uma vez que não informada de forma adequada quanto a mudança ocasionada.
Incontroverso que foi feita a realocação em voo diverso daquele inicialmente adquirido, cujo horário de chegada divergia daquele contratado, contudo, a autora prosseguiu com a remarcação do voo para a cidade de origem.
Inconteste que a alteração do portão de embarque de voos em todos os aeroportos se configura procedimento previsível, não se tratando de caso excepcional.
Nesses termos, as alterações de horário e portão de embarques são noticiadas, frequentemente, em painéis eletrônicos e demais meios informativos, dentro da sala de embargue, após a realização do chek-in.
A autora não comprovou ter comparecido com antecedência ao aeroporto e realizado o chek-in, como se verifica por meio do comprovante acostado aos autos, onde consta que – check-in necessário, o que se justifica em razão do horário de chegada do voo de São Luís – Brasília (07:30) e o do embarque para o Rio de Janeiro (17:10).
A troca de portão de embarque só poderia causar transtorno para a autora se já se encontrasse na sala de embarque.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ALTERAÇÃO DE PORTÃO DE EMBARQUE.
PERDA DO VOO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.
A alteração do portão de embarque de voos em todos os aeroportos afigura-se frequente, não se tratando de fato excepcional passível de reparação civil.
Tais alterações de horário e portão de embarque são informadas por meio de alto-falantes, bem como painéis indicativos de chegadas e partidas dos voos, além de chamada nominal do passageiro que faz o check in e não se apresenta para o embarque.
Neste sentido, trata-se de atividades da rotina diária das companhias aéreas e aeroportos as quais não necessitam de comprovação.
Somente a excepcionalidade exigiria prova.
Não tendo os autores comprovado a ausência do anuncio da troca do embarque, ônus que lhes incumbia, presumida está a perda do voo por desatenção ou inexperiência dos requerentes, que não pode ser imputada à ré, razão pela os pedidos iniciais são improcedentes.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível N° *10.***.*74-14, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/05/2011) Assim, não comprovou a autora que compareceu para embarque no horário adequado, que fizera o chek-in e ingressara na sala de embarque e que não teve acesso a aeronave por falha na informação do portão de embarque e, portanto, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios pela autora, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
24/07/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
04/04/2023 10:44
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:17
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812531-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SAMANTHA APARECIDA SILVA VELOSO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/MA 11858-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - OAB/MA 8082-A ESPÓLIO DE: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Centra-se a questão quanto a mudança de embarque em conexão em Brasília, no dia 06/12/2021, portão 3029, alterado para 3025, sem que tenha sido informada autora com tempo hábil para embarque e, por isso, ao lá chegar já havia se encerrado o embarque e, nutro voo disponibilizado, a chegada ao Rio de Janeiro se daria às 22:05, após a realização do jogo de futebol que fora assistir.
Pede reparação pelos danos materiais e morais.
A requerida informa que 3029 é o nº do voo da autora, que não comprovou que ocorreu a troca de portão e que o atraso para embarque e perda do voo é de responsabilidade do passageiro.
Cuida-se de relação de consumo e cabe ao autor fazer a prova do fato constitutivo do seu direito e a requerida as excludentes de responsabilidade, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
Pede a autora que a requerida seja compelida a apresentar: os videos do dia 06/12/2021, das 16:40 às 17:30, dos portões em que sairam arenovares na empresa requerida, especialmente os portões de números 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco).
Assim como requer que a empresa apresente a este douto juízo, os documentos do portão em que inicialmente estava marcado a saída do voo 3029.
Requer a lista de saida de voos dos portões 15 e 25 do aeroporto de Brasilia, todos sob pena de confiçao ficta.
Não há razoabilidade para que seja determinada a apresentação de tais imagens, sem prejuízo da empresa o fazer, caso ainda delas disponha, mas tão somente que seja esclarecido qual portão foi indicado para embargue do voo 3029 e a que horas e modo que disponibilizado, chegada do voo em BSB e data do encerramento do embarque BSB/SDU, que determino seja intimada a requerida a fazê-lo, no prazo de 15 dias.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, sejam os autos conclusos para sentença.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
28/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 21:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/09/2022 23:59.
-
07/12/2022 21:50
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:39
Juntada de petição
-
22/09/2022 16:37
Juntada de petição
-
21/09/2022 20:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812531-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SAMANTHA APARECIDA SILVA VELOSO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A ESPÓLIO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
14/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2022 10:07
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2022 03:51
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/08/2022 10:44
Conciliação infrutífera
-
15/08/2022 07:28
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:59
Juntada de contestação
-
02/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801267-87.2021.8.10.0032
Jose Teixeira da Silva
Banco Pan S/A
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