TJMA - 0800859-73.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 09:07
Juntada de termo
-
30/08/2022 17:41
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:23
Processo Desarquivado
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14/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 14:15
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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29/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:22
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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16/12/2021 12:29
Juntada de petição
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01/11/2021 17:14
Juntada de petição
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15/10/2021 08:48
Juntada de petição
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14/10/2021 11:04
Juntada de termo
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17/09/2021 15:19
Juntada de petição
-
10/09/2021 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO QUADRO DA LUZ em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 05:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800859-73.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO QUADRO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Ademais, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que embora permaneça com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...) este não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.993,53, com parcelas no valor de R$ 57,80, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora.
Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Deve-se observar ainda que o(a) suposto(a) contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários.
No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o(a) ré(u) ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do onus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
Nem mesmo demonstrou o banco que a operação financeira questionada foi realizada com o cartão e senha do próprio correntista, em terminal de autoatendimento, com a liberação do valor em conta corrente de titularidade deste. O réu limitou-se a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Mais, convertido o julgamento em diligência e notificado para apresentar, em prazo razoável, extrato bancário relativo ao período da contratação, a demonstrar que houve a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, mais uma vez quedou-se inerte (certidão id n.º 46482939).
Destarte, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada do referido contrato, ou que o valor pactuado foi repassado ao promovente, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista. De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
De fato, assiste plena razão ao(à) promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS e de sua conta bancária demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.993,53, os descontos tiveram início em 08/2017.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 48 descontos no valor de R$ 57,80 (cinquenta e sete reais e oitenta centavos), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.993,53, celebrado em 14/08/2017, com parcelas no valor de R$ 57,80; b) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 5.548,80 (cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/08/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 00:13
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:06
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 20:08
Juntada de petição
-
27/05/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 11:22
Juntada de diligência
-
27/04/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 11:21
Juntada de diligência
-
24/03/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:54
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO QUADRO DA LUZ em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 10:36
Juntada de termo
-
01/03/2021 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
01/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:41
Juntada de petição
-
17/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800859-73.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO QUADRO DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 25/02/2021 08:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/iran-3f7-27e 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/iran-3f7-27e tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de fevereiro de 2021.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/02/2021 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 01:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
21/01/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:47
Juntada de termo
-
03/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
26/11/2020 10:22
Juntada de petição
-
05/11/2020 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO QUADRO DA LUZ em 04/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:09
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/09/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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