TJMA - 0800406-83.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:37
Decorrido prazo de CAMBIOS RP COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:56
Juntada de petição
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:19
Homologada a Transação
-
11/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:12
Juntada de termo
-
19/07/2024 19:39
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:25
Juntada de petição
-
05/06/2024 10:16
Juntada de termo
-
03/06/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/05/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:24
Juntada de termo
-
16/05/2024 15:54
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
15/04/2024 16:56
Juntada de termo
-
08/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:36
Juntada de termo
-
21/09/2023 10:35
Juntada de termo
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:50
Juntada de termo
-
04/08/2023 21:43
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ARAUJO MORAIS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ARAUJO MORAIS em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:21
Juntada de termo
-
24/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800406-83.2022.8.10.0059 Requerente: PEDRO GUSTAVO ARAUJO MORAIS Requerido(a): CAMBIOS RP COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Resilição Contratual c/c Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Gustavo Araújo Moraes contra Câmbios RP Comércio de Autopeças Ltda, qualificados nos autos, ao argumento de vícios e irregularidades no cumprimento de relação contratual de compra e venda constituída entre as partes.
Citada, a requerida compareceu à audiência (Id. 79095522), oportunidade em que apresentou contestação de forma oral.
Após a audiência, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a impugnada relação contratual se constituiu aninhando os vícios alegados na inicial de modo a justificar sua eventual anulação judicial e condenação a compensação por danos morais.
Pois bem, os elementos de convicção coligidos nos autos coadunam-se com os fatos e pretensão externada pelo requerido em sua inicial, de forma que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe.
Efetivamente, pelo que consta e se comprova nos autos, o requerente, em junho do ano de 2021, por intermédio da rede mundial de computadores, e condicionado à base de troca (envio da peça usada), adquiriu do estabelecimento comercial da requerida uma caixa de câmbio automático do modelo Golf 2.0 pelo valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já incluso o valor do frete.
Acontece que, recebido o produto, foi constatado que não se tratava do câmbio próprio do modelo do automóvel do requerente, não obstante o fornecimento de todas as informações prestadas à fornecedora do produto, ora requerida.
Os autos também deixam claro que, ciente do erro, e após vários contratempos, a requerida condicionou o envio da peça adequada ao pagamento de uma diferença no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), proposta à qual não anuiu o requerente.
Também não há dúvida de que a requerida se negou peremptoriamente a desfazer a avença, com a regular devolução da caixa de câmbio usada que lhe fora enviada e do valor já desembolsado pelo requerente quando do início das tratativas, o que, sem sombra de dúvidas, submeteu o requerente a consistentes prejuízos, visto que obrigado a permanecer com seu carro parado por vários meses.
Militam exatamente nesse sentido os documentos colacionados à inicial, em especial, os constantes nos Ids. 61502723 e 61502724, dos autos.
Essa situação, aliada aos demais elementos de prova já colacionados aos autos, impõe a este juízo reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente, inequívocos os danos ao seu patrimônio jurídico e plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 12, § 1º, do CDC e os demais dispositivos normativos de regência.
Acrescente-se, ainda, que é inegável que incidiu à hipótese dano moral indenizável.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
E no caso em tela, evidentes são os transtornos, incômodos e frustrações efetiva, irregular e injustamente sofridos pela parte requerente, que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Com essas considerações, com fundamento na legislação consumerista, e, também, no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida Câmbios Rp Comércio de Autopeças Ltda a: 1 – DEVOLVER ao requerente o valor por este já desembolsado para o pagamento da mencionada caixa de câmbio, no caso, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), desde a data do efetivo desembolso, e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (da sentença); 2 – DEVOLVER ao requerente a caixa de câmbio usada que lhe fora enviada quando do início das tratativas, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação deste decisão e sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 3.
PAGAR ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), e correção monetária (INPC/IBGE), ambos a partir desta data, nos termos do Enunciado de número 10 das TRCCs/Ma.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se, publique-se e Intimem-se via DJO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
22/05/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 09:55
Juntada de termo
-
25/10/2022 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:30
Juntada de termo
-
19/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:42
Juntada de termo
-
31/08/2022 15:28
Juntada de termo
-
31/08/2022 14:41
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2022 14:33
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2022 16:15
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:18
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800406-83.2022.8.10.0059 Requerente: PEDRO GUSTAVO ARAUJO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 Requerido(a): CAMBIOS RP COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 25/10/2022 10:00Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 28 de agosto de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
28/08/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/08/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:25
Juntada de termo
-
05/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:46
Juntada de petição
-
18/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800406-83.2022.8.10.0059 AUTOR: PEDRO GUSTAVO ARAUJO MORAIS REU: CAMBIOS RP COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 KELMA DINIZ RIBEIRO - Servidor(a) Judicial- -
14/07/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:42
Juntada de termo
-
20/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 18:41
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:02
Juntada de termo
-
30/05/2022 09:46
Juntada de termo
-
05/05/2022 11:50
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:20
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800406-83.2022.8.10.0059 Requerente: PEDRO GUSTAVO ARAUJO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 Requerido(a): CAMBIOS RP COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) de forma HÍBRIDA/MISTA, agendada para o dia 12/08/2022 08:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das penalidades legais.
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 3 de maio de 2022. IZABELY ARAUJO DA SILVA Servidor(a) Judicial -
03/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/02/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807588-80.2022.8.10.0040
Deusilene Sousa Matos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 21:27
Processo nº 0803677-34.2021.8.10.0060
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Kelson Jhones Gomes da Silva
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 10:26
Processo nº 0001358-65.2016.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Osmarina Dias da Conceicao
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 00:00
Processo nº 0001358-65.2016.8.10.0040
Osmarina Dias da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 00:00
Processo nº 0800830-31.2022.8.10.0058
Maria Santa Ribeiro de Santana
Advogado: Felipe Cristian Campos Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 14:39