TJMA - 0847759-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIO JOSE BRITO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:35
Decorrido prazo de SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 04:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:36
Homologada a Transação
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06/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:12
Juntada de petição
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30/08/2022 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2022 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/08/2022 11:39
Conciliação frutífera
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30/08/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/06/2022 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847759-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MOISES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIO JOSE BRITO - MA5665 REQUERIDO: SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço dentário fornecido pela parte ré.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial – e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, nem se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, siga-se as determinações abaixo.
Deste modo, determino: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção de prova extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/08/2022 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
28/04/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:00
Juntada de petição
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19/01/2022 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2021 08:52
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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