TJMA - 0800062-92.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2022 23:59.
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05/12/2022 16:53
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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20/10/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 15:47
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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15/09/2022 13:20
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800062-92.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, todavia, não contratou o referido serviço, nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Em continuidade, acostou extratos bancários de sua conta-corrente (IDs 59209863 e 59209873).
Despacho determinando a citação da demandada (ID 59780546).
Por sua vez, em sede de contestação (60155400), o requerido inicialmente impugnou a gratuidade da justiça e preliminarmente alegou ausência de interesse de agir, litispendência, conexão e prescrição.
No mérito, alegou exercício regular de direito, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação.
Despacho determinando a intimação, para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas em audiência (ID 65917829).
A instituição bancária requerida pugnou pela realização de audiência para oitiva pessoal da parte autora.
Na ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 73954436), verificou-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada deixou de comparecer o seu depoimento pessoal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Afasto a preliminar da prescrição, tendo em vista que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido e não transcorrido prazo de cinco anos não há como ser acolhida a preliminar.
Não acolho ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Rejeito a preliminar da litispendência, já que processo informado pelo réu, cuida-se de objeto distinto do que é tratado nesta ação.
Por fim, quanto a preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar o número dos processos que entende conexo, mas não comprovou que de fato existe mesmo pedido ou causa de pedir.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Cumpre registrar que, a parte autora foi devidamente intimada para prestar o seu depoimento pessoal e não compareceu ao ato designado, devendo lhe ser aplicada a pena de confesso, conforme estabelece o Código de Processo Civil. É certo que a pena de confesso, prevista no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, corresponde a meio probatório e sua aplicação exige que, na intimação da parte, venha a expressa advertência do risco de aplicação da pena.
No caso dos autos, a parte autora foi devidamente cientificada das consequências de sua ausência e mesmo assim, deixo de comparecer na audiência de instrução e julgamento.
Portanto, tem-se que entender como verdadeira a versão apresentada pela instituição bancária em sede de contestação.
Nesse sentido destaco o entendimento da jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍNCULO JURÍDICO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADOS - INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO- NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - CONFISSÃO FICTA - SÚMULA 385 STJ - APLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADO DANO MORAL.
Comprovada a existência do vínculo jurídico entre as partes, bem como do débito fustigado, a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes se trata de exercício regular de direito.
O não comparecimento injustificado do autor para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento acarreta a aplicação da pena de confesso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.120132-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 04/12/2019) Na espécie, considerando como válida as informações prestadas pela instituição bancária requerida, tem-se que efetivamente a parte autora contratou o produto questionado.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
Havendo comprovação nos autos de que a autora firmou contrato autorizando o desconto em sua conta corrente, não há falar em cobrança indevida.
Alegação de venda casada que não restou demonstrada nos autos.
Cobrança que deve cessar ante a expressa manifestação de vontade do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-56 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:04
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 14:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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17/08/2022 14:56
Outras Decisões
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17/08/2022 14:48
Juntada de petição
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17/08/2022 14:43
Juntada de petição
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18/07/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 14:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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07/07/2022 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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07/07/2022 09:29
Outras Decisões
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07/07/2022 08:50
Juntada de petição
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07/07/2022 07:40
Juntada de protocolo
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02/07/2022 15:39
Juntada de petição
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11/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800062-92.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, houve manifestação para realização de audiência de instrução e julgamento.
Designo a realização de audiência de instrução e julgamento, para o dia 07 de Julho de 2022, às 09:00hrs, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Nos termos do Art. 357, § 4º do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, devendo ser observado os requisitos estabelecidos no caput do Art. 450 do mesmo diploma legal.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do Art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas respectivas testemunhas em audiência independente de intimação.
Bem assim, caberá aos patronos daquelas comunicar a seus clientes sobre a audiência, sua data, hora e local de realização.
Caberá ao Cartório, apenas, realizar a requisição de testemunha se figurarem no rol apresentando servidor público ou militar (art. 455, III, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, expeça-se carta precatória para que participem do ato através do sistema de videoconferência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/06/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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31/05/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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27/05/2022 22:56
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:06
Juntada de petição
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05/05/2022 11:11
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800062-92.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:56
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:11
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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08/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 23:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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02/02/2022 17:02
Juntada de contestação
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28/01/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:36
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:33
Juntada de petição
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19/01/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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