TJMA - 0806826-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WALLACY ROLAND DINIZ em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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19/04/2023 16:02
Juntada de petição
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17/04/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 14:27
Juntada de diligência
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14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 24 DE MARÇO DE 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806826-24.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: WALLACY ROLAND DINIZ.
ADVOGADO (A): REGINALDO SOARES (OAB MA 14968) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO INDEVIDO DE MUNIÇÃO EM PRESÍDIO POR FUNCIONÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ANTE A FALTA DE DEFESA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE SE DENEGA A ORDEM CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso em tela, o impetrante deseja a anulação de procedimento administrativo no qual não teria sido garantido a ampla defesa ou defesa técnica por advogado.
II.
Verificando os autos, constata-se o contrário, o impetrante teve garantida a defesa, a qual, conforme súmula vinculante 05 do STF, pode ser feita por advogado ou pelo próprio servidor.
Precedente do STJ.
III.
Denegação da ordem, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conforme parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
13/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:47
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/03/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806826-24.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: WALLACY ROLAND DINIZ.
ADVOGADO (A): REGINALDO SOARES (OAB MA 14968) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante a ausência de parecer ministerial, renovo vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2022. Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/04/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:26
Decorrido prazo de WALLACY ROLAND DINIZ em 26/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 11:46
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:28
Juntada de diligência
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03/08/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 20:05
Juntada de petição
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12/07/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:53
Decorrido prazo de WALLACY ROLAND DINIZ em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 16:52
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2021 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 28/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 16:56
Juntada de diligência
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14/06/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 21:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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