TJMA - 0808193-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 16:47
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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05/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0808193-46.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): ZULEIDE MARIA SERRA GARCIA Curatelado (a): GILMARA GARCIA RAMOS Advogado do (a) requerente (a):DEFENSORIA PÚBLICA A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0808193-46.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de GILMARA GARCIA RAMOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: " À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de GILMARA GARCIA RAMOS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de GILMARA GARCIA RAMOS, brasileira, maranhense, natural de São Luís, solteira, portadora do RG nº 000073099997-1 SSP/MA e CPF nº *34.***.*44-58, residente e domiciliada no mesmo endereço de sua genitora, Rua 10, quadra 45, nº 25, bairro São Raimundo, nesta cidade, a Requerente ZULEIDE MARIA SERRA GARCIA, brasileira, maranhense, natural de São Luís, casada, dona de casa, portadora do RG nº 000073504497-0 SSP/MA e CPF n° *97.***.*30-59, residente e domiciliada na Rua 10, quadra 45, nº 25, bairro São Raimundo, nesta cidade, CEP 65.000-000 (ref. próximo à Igreja Católica), tel.: (98) 99121 0848 e 99292 5430, endereço eletrônico [email protected], a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do (a) curatelado (a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de março de 2022.
Eu, JOCILENE COSTA PINHEIRO, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 04:18
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA SERRA GARCIA em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:18
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0808193-46.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): ZULEIDE MARIA SERRA GARCIA Curatelado (a): GILMARA GARCIA RAMOS Advogado do (a) requerente (a):DEFENSORIA PÚBLICA A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0808193-46.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de GILMARA GARCIA RAMOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: " À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de GILMARA GARCIA RAMOS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de GILMARA GARCIA RAMOS, brasileira, maranhense, natural de São Luís, solteira, portadora do RG nº 000073099997-1 SSP/MA e CPF nº *34.***.*44-58, residente e domiciliada no mesmo endereço de sua genitora, Rua 10, quadra 45, nº 25, bairro São Raimundo, nesta cidade, a Requerente ZULEIDE MARIA SERRA GARCIA, brasileira, maranhense, natural de São Luís, casada, dona de casa, portadora do RG nº 000073504497-0 SSP/MA e CPF n° *97.***.*30-59, residente e domiciliada na Rua 10, quadra 45, nº 25, bairro São Raimundo, nesta cidade, CEP 65.000-000 (ref. próximo à Igreja Católica), tel.: (98) 99121 0848 e 99292 5430, endereço eletrônico [email protected], a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do (a) curatelado (a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de março de 2022.
Eu, JOCILENE COSTA PINHEIRO, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:07
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA SERRA GARCIA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:06
Desentranhado o documento
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04/04/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:33
Juntada de Edital
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22/03/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:35
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/03/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
22/03/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 20:24
Juntada de petição
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08/03/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 12:25
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/03/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/03/2022 15:07
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/03/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:00
Juntada de petição
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21/02/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 14:39
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/03/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:36
Outras Decisões
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19/02/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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