TJMA - 0800719-56.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 07:13
Baixa Definitiva
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19/07/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ANITA DA SILVA E SILVA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800719-56.2020.8.10.0207 APELANTE: MARIA ANITA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA JUNIOR - OAB PI 8841-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA 11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
IRDR Nº. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3.
Ausência de comprovação de que o consumidor tenha aderido à opção de pacote de serviços em sua conta-benefício.
Configurada a responsabilidade do banco pelos danos causados e seu consequente dever de indenizar. 4.
Sentença reformada 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por MARIA ANITA DA SILVA E SILVA contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos de ação ordinária, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Afirma a autora/apelante, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços por ela não contratados.
Em seu recurso (ID 21499002), a apelante alega, em síntese, que são ilegítimos os descontos realizados; que o banco apelado não apresentou em juízo qualquer contrato que comprovasse sua anuência em relação às tarifas cobradas.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade da sentença ora combatida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas. (ID 21499005) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 22593695, manifestou-se tão somente pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta da autora/apelante na qual recebe seu benefício previdenciário e que, segundo afirma, sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização.
In casu, merece ser aplicada a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (grifo nosso) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, ressalta-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: “Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a autora/apelante, desde sua inicial, juntou extrato que comprova o desconto da referida tarifa da sua conta (ID 21498881), entretanto, verifica-se que não foi apresentado nenhum documento do qual se pudesse concluir que o consumidor tivesse concordado acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote de serviços, o que permitiria as cobranças constantes nos extratos trazidos aos autos.
De tal forma, restou caracterizada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade do banco apelado pelos danos causados à consumidora.
Em análise aos autos, constata-se que não foi apresentado qualquer engano justificável pela instituição financeira em relação à regularidade dos descontos.
Assim, merece ser reformada a sentença, condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sendo impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Desse modo, em relação à indenização por danos morais, considera-se que, na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, se ficou demonstrada a conduta ilegal do banco e este não apresentou um “engano justificável” que o isentasse, não restam dúvidas de que sua má-fé está comprovada.
Portanto, os valores indevidamente descontados a título de tarifas dos serviços denominados "CESTA B EXPRESSO", devem ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, com juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ).
No que concerne aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias fáticas do caso, propiciando compensação para o lesado e punição para o agente lesante, visando coibir reincidências.
Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Inverto os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos insculpidos na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/06/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:16
Conhecido o recurso de MARIA ANITA DA SILVA E SILVA - CPF: *96.***.*69-20 (APELANTE) e provido em parte
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09/01/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 13:21
Juntada de parecer
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18/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:44
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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