TJMA - 0847733-14.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:46
Baixa Definitiva
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19/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 10:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0847733-14.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA3827-A) e Outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 16605053).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 1712110).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo ser inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que foi fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:58
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2022 07:47
Conclusos para decisão
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14/07/2022 07:46
Juntada de termo
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14/07/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2022 23:59.
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28/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/05/2022 11:57
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/05/2022 00:21
Publicado Ementa em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 21/04/2022 a 28/04/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847733-14.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA 3.827 Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 054699/2017.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
REJULGAMENTO DE RECURSO PARA ADEQUAR CONFLITOS DE PRECEDENTES VINCULANTES.
IRDR 054699/2017 E RE 139081.
PREPONDERÂNCIA DO ADVINDO DA SUPREMA CORTE.
IMPROVIMENTO. I - Não obstante minha posição anterior, no sentido da aplicabilidade do IRDR nº 054699/2017, verifico da análise dos autos e do entendimento que vem, mais recentemente, sendo adotado nesta Terceira Câmara Cível, que, em verdade, a pretensão executiva deduzida pelo apelante esbarra no julgamento do RE 1309081-MA que, em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), gerou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. II - hei por bem, tal como vem sendo adotado em demandas similares a dos autos, conforme aresto abaixo transcrito, julgar inaplicável a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081-MA, em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142).
Litteris: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA.
APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. .
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021) III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/05/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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28/04/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 04:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2022 01:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 18:22
Juntada de petição
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30/07/2018 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/07/2018 13:13
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2018 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2018 10:38
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2018 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 08:38
Recebidos os autos
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16/05/2018 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2018 11:02
Recebidos os autos
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11/05/2018 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2018 11:01
Recebidos os autos
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11/05/2018 11:01
Conclusos para despacho
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11/05/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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