TJMA - 0800118-16.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:06
Baixa Definitiva
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04/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:38
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:24
Publicado Intimação de acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800118-16.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: AGNALDO PATRÍCIO ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 755/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem sob o nº 0229015134880 que não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou proposta de adesão- cartão de crédito consignado, ted e detalhamento da operação de pagamento (IDs 11697024 a 11697027 e 11697033 e 11697034). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC).7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 14:52
Conhecido o recurso de AGNALDO PATRICIO - CPF: *28.***.*30-85 (REQUERENTE) e não-provido
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25/05/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2022 00:52
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 01:10
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0800118-16.2021.8.10.0110 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal -
02/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:49
Juntada de termo
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02/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:24
Recebidos os autos
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02/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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