TJMA - 0805171-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:19
Juntada de apelação
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WALISON BARROS MENDONCA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS GUANARE BARBOSA BORGES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WALISON BARROS MENDONCA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER LIMA MACIEL em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:59
Juntada de petição
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18/06/2025 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Mandado
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16/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:03
Juntada de termo
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14/03/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:04
Juntada de termo
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01/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:00
Juntada de termo
-
03/06/2024 13:53
Juntada de termo
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16/05/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS GUANARE BARBOSA BORGES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 22:59
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0805171-77.2022.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: WALISON BARROS MENDONCA Advogados/Autoridades: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244-A, FRANCISCO VINICIUS GUANARE BARBOSA BORGES - MA10794, WAGNER LIMA MACIEL - MA15001 FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da parte denunciada WALISON BARROS MENDONCA.
São Luís/MA, 03/05/2023.
ANTONIO MARCIO FERREIRA LUCENA Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
03/05/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de YURY MOTA MELENDRES em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:43
Juntada de petição
-
20/04/2023 18:43
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:32
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS GUANARE BARBOSA BORGES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:31
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:31
Decorrido prazo de WAGNER LIMA MACIEL em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
17/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 08:19
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
28/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:47
Juntada de diligência
-
14/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0805171-77.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): WALISON BARROS MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244-A, FRANCISCO VINICIUS GUANARE BARBOSA BORGES - MA10794, WAGNER LIMA MACIEL - MA15001 INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO: [...] Deliberação judicial: Considerando a ausência da testemunha arroladas na denúncia, redesigno o ato para o dia 17 de abril de 2023 às 09:00 horas, no mesmo local, para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se ao Comando Geral a apresentação das testemunhas YURI MOTA MELENDRES.
Cientes os presentes.
Aplico à testemunha faltosa, YURI MOTA MELENDRES, a multa correspondente a 1 (um) salário-mínimo, haja vista a sua reiteração em não cumprir o chamamento judicial.
Intime-se a testemunha para efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 (dias), ressalvando igual prazo para que justifique sua ausência.
Decorrido o prazo, verificada a inadimplência ou a não justificativa, oficie-se ao FERJ, comunicando a aplicação da multa, para que tome as medidas cabíveis.
Cumpra-se.ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVAJuiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
13/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:45
Juntada de termo
-
13/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de WALISON BARROS MENDONCA em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de WALISON BARROS MENDONCA em 10/10/2022 23:59.
-
09/01/2023 16:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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08/01/2023 18:03
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS GUANARE BARBOSA BORGES em 04/10/2022 23:59.
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08/01/2023 18:00
Decorrido prazo de WAGNER LIMA MACIEL em 04/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 21:24
Decorrido prazo de WALISON BARROS MENDONCA em 10/10/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
26/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:57
Juntada de termo
-
14/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:57
Juntada de diligência
-
07/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:03
Juntada de termo
-
07/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:04
Juntada de diligência
-
04/10/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:59
Juntada de diligência
-
03/10/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
02/10/2022 03:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 09:43
Juntada de termo
-
30/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral) Processo nº 0805171-77.2022.8.10.0001 Parte: WALISON BARROS MENDONCA Advogado(s): PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244-A, FRANCISCO VINICIUS GUANARE BARBOSA BORGES - MA10794, WAGNER LIMA MACIEL - MA15001 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de outubro de 2022, às 09 horas.
São Luís/MA, 27/09/2022. ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
27/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:22
Juntada de termo
-
27/09/2022 17:15
Juntada de termo
-
27/09/2022 17:05
Juntada de termo
-
27/09/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 18:04
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 18:03
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 18:03
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 18:02
Juntada de Mandado
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13/07/2022 15:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 17/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:49
Decorrido prazo de WALISON BARROS MENDONCA em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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17/06/2022 05:43
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 11:07
Juntada de petição
-
09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0805171-77.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): WALISON BARROS MENDONCA ADVOGADO(s): PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Nestas condições, RECEBO A DENÚNCIA em face do(a) denunciado(a), posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de outubro de 2022, às 09 horas, na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís (MA).
Alerto que as testemunhas e denunciado(a) deverão se apresentar portando documentos pessoais com foto e comprovante de vacinação para ingressar nas dependências do Fórum Des.
Sarney Costa.
Fica ciente a parte ré que não comparecendo o advogado constituído ou Defensor Público, e não havendo justificativa, será nomeado um Defensor Dativo indicado por este Juízo para funcionar na audiência, as custas da Defensoria Pública.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se a parte acusada e a Defensoria Pública, a(s) testemunhas arrolada(s), promovendo as requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Dando prosseguimento ao feito, passo a reavaliar a prisão preventiva do acusado, nos termos na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal. É verdade que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetivo.
Sendo medida cautelar dotada da cláusula rebus sic stantibus a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo se não subsistirem motivos para a sua manutenção, conforme se depreende do artigo 316 do CPP.
No caso em tela, conforme certidão ID 65750051 , verifico que o denunciado é primário, não possuindo qualquer outra ação penal em seu desfavor, sendo mais consentâneo neste caso a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais, não obstante restringirem a liberdade do acusado, não limitam o seu direito de ir e vir e se mostram suficientes para o resguardo da ordem pública.
Assoma-se a isso o fato de que, apesar da quantidade de entorpecente apreendido na casa do acusado, verifico que quem se encontrava no local no momento da abordagem era outro indivíduo, que inclusive tentou empreender fuga, de modo que o exame preliminar dos autos não faz emergir nenhum elemento concreto que permita afirmar com segurança que a prisão do denunciado se faz necessária para acautelar o meio social.
Assim, diante das condições pessoais do acusado, o qual não possui antecedentes criminais, as condições de como se desenvolveu o fato, não vislumbro que o denunciado ponha em risco a ordem pública, sendo mais adequado no caso a aplicação de medida cautelar diversa da prisão como forma de garantir a utilidade e eficácia do processo.
Assim, pelos fatos e fundamentos acima, concedo, nos termos do artigo 316 c/c 321 do CPP Liberdade Provisória a WALISON BARROS MENDONÇA, vinculada às medidas cautelares previstas nos artigo 319, I e IV, do mesmo diploma processual penal, consubstanciadas essas no comparecimento trimestral e periódico à 2ª Vara de Execuções Penais (nos termos do art. 3, LVII, da Lei Complementar 188/2017) para justificar suas atividades e Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem a prévia comunicação e autorização deste Juízo.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE WALISON BARROS MENDONÇA, bem como termo de compromisso, devendo o requerente ser posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
FICA DE LOGO CITADO e INTIMADO O ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26 de outubro de 2022, às 09 horas,, conforme decisão ID 66524808, bem como advertido de que o descumprimento das medidas poderá acarretar a decretação da sua prisão preventiva.
Ademais, oficie-se ao ILAF para que remeta a este juízo o laudo pericial na balança de precisão, conforme requerido pelo Ministério Público.
Dê-se ciência.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA.
Juiz titular da1ª Vara de Entorpecentes. -
08/06/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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27/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/05/2022 15:15
Concedida a Liberdade provisória de WALISON BARROS MENDONCA - CPF: *07.***.*15-29 (FLAGRANTEADO).
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26/05/2022 15:15
Recebida a denúncia contra WALISON BARROS MENDONCA - CPF: *07.***.*15-29 (FLAGRANTEADO)
-
26/05/2022 09:37
Juntada de protocolo
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24/05/2022 17:47
Juntada de termo
-
24/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Processo n. 0805171-77.2022.8.10.0001 Classe: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte autora: ESTADO FLAGRANTEADO: WALISON BARROS MENDONÇA R.
Hoje. Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, na hipótese de não ser(em) apresentada(s) no referido prazo, os autos do processo serão encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que preste assistência jurídica em todos os atos do processo. Expeça(m)-se o(s) Mandado(s) de Notificação ou Carta Precatória, no caso do(a) acusado(a) residir em outra Comarca.
Frustradas as tentativas de notificação pessoal, junte-se a consulta no Sistema de Segurança Prisional-SIISP e SIEL para a obtenção da atual situação prisional e eventual endereço, não logrando êxito, expeça-se edital de notificação. Defiro as diligências requeridas na denúncia, devendo ser juntado aos autos os antecedentes criminais dos procedimentos instaurados nesta Unidade e a consulta extraída do Sistema Jurisconsult/TJMA, bem como encaminhado as balanças de precisão apreendidas para realização de perícia. Oficie-se ao ILAF requisitando, no prazo de 15(quinze) dias, o laudo de exame químico definitivo da droga apreendida. Após a juntada do laudo referido, dê-se vista às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela 1ª Vara de Entorpecentes -
02/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
21/04/2022 14:00
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:45
Juntada de protocolo
-
01/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:49
Juntada de denúncia
-
31/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:25
Juntada de protocolo
-
23/03/2022 15:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 09:19
Juntada de termo
-
23/03/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 08:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 20:42
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:21
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 03/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:39
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
11/02/2022 16:32
Juntada de petição
-
11/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:00
Juntada de termo
-
11/02/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 11:07
Juntada de petição
-
04/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:50
Audiência Custódia realizada para 04/02/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
04/02/2022 12:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2022 11:37
Juntada de petição
-
04/02/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:43
Audiência Custódia designada para 04/02/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
04/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 08:36
Juntada de petição
-
04/02/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 07:37
Outras Decisões
-
04/02/2022 00:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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