TJMA - 0800066-60.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2022 09:19
Juntada de petição
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01/07/2022 14:08
Juntada de petição
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30/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:29
Juntada de petição
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23/05/2022 09:00
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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16/05/2022 08:52
Juntada de petição
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02/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800066-60.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GAUDENCIA PEREIRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Em suma, GAUDENCIA PEREIRA CANTANHEDE vem a juízo propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de descontos indevidos efetuados na conta corrente denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos são legítimos eis que o contrato foi voluntariamente firmado pela parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Em relação à preliminar de conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Com efeito, verifico que os processos em trâmite sob nº 0800056-16.2022.8.10.0150, 0800061-38.2022.8.10.0150, 0800060-53.2022.8.10.0150, 0800053-61.2022.8.10.0150 e 0800067-45.2022.8.10.0150 versam sobre descontos de empréstimos consignados e do seguro Chubb Brasil ao passo que, na presente demanda, o objeto é acerca da contratação do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Assim, possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos. Ademais, o processo em trâmite sob nº 0800052-76.2022.8.10.0150 já foi sentenciado por este juízo, motivo pelo qual não pode ser julgado em conjunto, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Portanto, considero impertinente a reunião dos referidos processos para julgamento em conjunto com a demanda ora em análise, razão pela qual indefiro a preliminar de conexão. Dirimidas essas questões, passo ao mérito.
Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta corrente, denominado de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que o réu não junta a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Na verdade, embora a parte autora denomine esse desconto de seguro, caberia ao requerido informar e comprovar a legalidade e a que se refere o serviço denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, contudo, conforme dito, o réu não acostou o instrumento contratual ou termo de adesão ao serviço bancário.
Portanto, ausente documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu desconto indevido na conta corrente da requerente, denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Assim, o cancelamento da operação bancária é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do desconto indevido referente ao serviço não contratado o qual deve ser ressarcido em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se do extrato de ID nº 59084155 a ocorrência de dois descontos do seguro intitulado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” entre os meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, os quais acarretaram em prejuízo material à requerente no montante de R$ 47,91 (Quarenta e sete reais e noventa e um centavos).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Por certo, a falha no serviço ocasionou dor em sua alma ao perceber a subtração de valores em sua conta e a diminuição dos seus rendimentos que, diante da economia do país, já não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se, subitamente, for diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” efetivado na conta bancária nº 12.261-0, confirmando a liminar anteriormente deferida e mantendo a multa cominada para o caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 95,82 (Noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 26 de abril de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 21:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/04/2022 12:35
Juntada de contestação
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14/03/2022 14:32
Juntada de petição
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10/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:35
Audiência Una designada para 20/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/03/2022 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:09
Juntada de termo
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11/02/2022 10:49
Juntada de petição
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03/02/2022 07:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:19
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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