TJMA - 0800295-07.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:42
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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08/06/2022 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 09:50, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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08/06/2022 17:31
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 19:09
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:41
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800295-07.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JUSTINO SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
Trata-se de decisão para agendar Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento com a nova temática do art. 22, §2º da Lei 9.099/95 que regulamenta a realização de audiências por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, determino que a Secretaria Judicial proceda com a marcação da referida Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 08.06.2022 às 09h50min.
Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1sda (login: nome, senha: tjma1234).
Pondero, que todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência.
Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização na modalidade por videoconferência, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Todavia, informo a possibilidade do comparecimento de forma presencial ao Fórum de São Domingos do Azeitão/MA, SENDO NECESSÁRIO PARA TANTO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos da Portaria - GP- 482022 do Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA.
Os participantes presenciais deverão usar máscaras.
Caso estejam com febre ou outro sintoma gripal, e não seja possível a sua participação por videoconferência, deverão informar ao magistrado ou servidores para que sua dispensa justificada conste em ata. Ausente o autor da audiência una seja por videoconferência ou na modalidade presencial, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A audiência não será gravada.
Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou que apenas exista um serviço contratado e estão sendo descontadas as tarifas referentes a tal serviço, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, pacote de serviços em conta corrente, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e das orientações acima delineadas.
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
04/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:39
Audiência Una designada para 08/06/2022 09:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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03/05/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:16
Juntada de petição
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02/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800295-07.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JUSTINO SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c por Danos Morais, proposta por Justino Soares de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A.
Verifica-se na inicial em que o Autor alega estar sofrendo descontos em sua conta corrente, relativo a tarifa Cesta B Expresso.
Ocorre, que analisando os documentos acostados a inicial, o Autor anexou extrato de movimentação bancária (id 65607765), no entanto tal documento está ilegível, apagado, o que impossibilita a análise por parte deste Juízo.
As provas constituem um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Civil, cabendo à parte indicar as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos, sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma, além do que a autora requer a nulidade da contratação, mas não traz a este Juízo subsídios e informações necessárias para a devida análise.
Desta forma, intimem-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, anexando extrato de movimentação da conta corrente legível, conforme disposto no art. 319, inciso VI, do Novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do Novo CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado, carta de intimação/citação.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
28/04/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:44
Outras Decisões
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27/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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